PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000698-15.2026.4.03.6102 IMPETRANTE: SOVANO E GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THIAGO RIBEIRO DA SILVA SOVANO - TO6798 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RONAN PINHO NUNES GARCIA - TO1956 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, impetrado por SOVANO E GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRÃO PRETO/SP, objetivando a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a exigência da majoração de 10% (dez por cento) dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL instituída pela Lei Complementar nº 224/2025.
A petição inicial narra que a impetrante é sociedade de advocacia, enquadrada no regime de tributação pelo lucro presumido, apurando historicamente o IRPJ com percentual de presunção de 8% e a CSLL com percentual de 12%. Aduz que a Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025 instituiu indevidamente a majoração de 10% sobre os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL para pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido com faturamento anual superior a R$ 5.000.000,00.
Assevera que a medida foi operacionalizada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026. Sustenta a impetrante que: (i) o lucro presumido não é benefício fiscal, mas técnica simplificada de apuração da base de cálculo, não sujeita à política de redução de gastos tributários implementada pela LC nº 224/2025; (ii) a majoração baseada exclusivamente no critério do faturamento, dissociada da renda efetivamente auferida, viola o conceito constitucional de renda (art. 43, CTN), o princípio da capacidade contributiva (art. 145, §1º, CF) e a legalidade tributária (art. 150, I, CF), convertendo presunção relativa em ficção absoluta; (iii) a IN RFB nº 2.306/2026 extrapola o poder regulamentar ao criar obrigações tributárias em períodos não previstos pela lei complementar; e (iv) a alteração abrupta das regras ao final do exercício de 2025 viola a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima.
Requereu, ainda, o reconhecimento do direito à compensação ou restituição administrativa dos valores eventualmente recolhidos a maior. A petição inicial veio acompanhada de documentos e foi complementada com o recolhimento das custas processuais (id 554881862). Intimada, a impetrante retificou o valor atribuído à causa e recolheu as custas complementares (id 560766365). Por meio da decisão id 560927451, o Juízo indeferiu o pedido liminar.
A União - Fazenda Nacional requereu seu ingresso no feito (id 561850288). A autoridade coatora prestou informações no id 564128863, pugnando pela denegação da segurança com base em preliminares de inadequação da via eleita e, no mérito, defendendo a constitucionalidade e legalidade da LC nº 224/2025, a ausência de direito adquirido à manutenção dos percentuais originários e a progressividade como fundamento constitucional da medida.
O Ministério Público Federal deixou de se pronunciar sobre o mérito, por entender ausente o interesse público primário que justificaria a intervenção ministerial, tratando-se de direito individual e disponível da impetrante (id 564706203). Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Das Preliminares Suscitadas pela Autoridade Coatora 1.1. Da Inadequação da Via Eleita - Mandado de Segurança Contra Lei em Tese A autoridade coatora suscita, em suas informações (id 564128863), a inadequação do mandado de segurança para impugnar a Lei Complementar nº 224/2025 e a Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026 em abstrato, invocando a Súmula 266 do STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra lei em tese".
A preliminar não merece acolhimento. Cabe distinguir, com precisão, a impugnação abstrata de normas - vedada pela via mandamental - da impugnação de atos concretos decorrentes da aplicação normativa. No caso em exame, a impetrante não pretende a declaração de inconstitucionalidade da LC nº 224/2025 em abstrato, desvinculada de qualquer situação individual. Ao contrário, o que se deduz em juízo é pretensão preventiva, fundada em ameaça atual e objetivamente identificável, consistente na iminente exigência, pela Administração Tributária, do recolhimento do IRPJ e da CSLL com base em percentuais de presunção majorados pela Lei Complementar nº 224/2025 e pelos atos regulamentares que a sucederam.
Em matéria tributária, a superveniência de legislação nova, de aplicação obrigatória pela autoridade fiscal, basta para caracterizar ameaça concreta ao direito alegado, sendo cabível o mandado de segurança preventivo quando a incidência da norma projeta efeitos imediatos ou iminentes sobre a esfera jurídica do contribuinte. Nessa hipótese, o ato coator não se reduz à abstração do texto legal, mas se consubstancia na atuação administrativa vinculada que dele necessariamente decorrerá.
Nessa moldura, o ato coator não se confunde com a lei em si mesma considerada. O ato coator é a ameaça concreta e iminente de aplicação compulsória dos percentuais majorados pela autoridade fazendária, sem qualquer margem de avaliação discricionária individual, o que configura, nos termos da jurisprudência dominante, ato de autoridade passível de impugnação via mandado de segurança preventivo. Nesse sentido, a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça dispõe que "[...] Na esfera tributária, esta Corte Superior prestigia o entendimento de que é cabível a utilização do Mandado de Segurança, ainda que sob enfoque preventivo, a fim de inibir que a autoridade coatora venha a fazer lançamento fiscal, tendo em vista o comportamento que pretende adotar frente à norma tributária capaz de produzir efeitos concretos na esfera patrimonial do Contribuinte" (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1169402 SP, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe 03/10/2019).
Rejeita-se, portanto, a preliminar de inadequação da via eleita. 1.2. Da Impossibilidade de Declaração Autônoma de Inconstitucionalidade no Mandado de Segurança A autoridade coatora invoca, ainda, o Tema Repetitivo nº 430 do STJ (REsp nº 1.119.872/RJ, DJe 20/10/2010), segundo o qual o mandado de segurança não pode ter como pedido principal a declaração autônoma de inconstitucionalidade de norma. Também aqui a preliminar não prospera.
A tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 430 dispõe que "No pertinente a impetração de ação mandamental contra lei em tese, a jurisprudência desta Corte Superior embora reconheça a possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo." A impetrante não formula pedido de declaração de inconstitucionalidade da LC nº 224/2025 como objeto autônomo e principal da demanda.
O que se pretende, em última análise, é a proteção de direito subjetivo individual: o reconhecimento da alegada ilegitimidade da exação tributária que lhe é imposta, com fundamento, entre outros, na incompatibilidade da norma majoradora com preceitos constitucionais. A arguição de inconstitucionalidade figura, portanto, como causa de pedir - fundamento da pretensão - , e não como pedido principal da ação mandamental, o que é plenamente admissível e constitui mecanismo ordinário de controle difuso de constitucionalidade.
Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART . 1013, § 3º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDA.
I . Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta pela impetrante em face da sentença que que indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, denegando-se a segurança.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a via processual eleita é inadequada.
III. Razões de decidir
3. A essência constitucional do mandado de segurança, admite que o julgador processe o pedido mandamental a fim de que o writ efetivamente cumpra sua finalidade de proteção à direito líquido e certo .
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é possível a alegação de inconstitucionalidade de norma em sede de mandado de segurança, desde que tal pedido seja deduzido como causa de pedir.
5. A inconstitucionalidade pode ser discutida incidentalmente no mandado de segurança, desde que demonstrada a existência de um direito líquido e certo, o que, no presente caso é fundamento para questionar a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS .
IV. Dispositivo e tese
6. Apelação da impetrante provida para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento do feito. Tese de julgamento:
1 . A inconstitucionalidade pode ser discutida incidentalmente no mandado de segurança, desde que demonstrada a existência de um direito líquido e certo.
2. É direito da parte obter provimento jurisdicional.
3 . Insta salientar a impossibilidade de aplicação, na espécie, das disposições do artigo 1.013, § 3º, do CPC, na medida em que a causa não se encontra em condições de imediato julgamento, visto que não houve a citação da impetrada nem qualquer contraditório acerca da petição inicial e documentos juntados.
4. Impõe-se o reconhecimento da nulidade do ato decisório, com determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito" . Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 776085, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data do Julgamento 10/11/2015, Data da Publicação/Fonte DJe 19/11/2015 . STJ, REsp 2173649, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Data do Julgamento 20/03/2025, Data da Publicação/Fonte DJEN 26/03/2025. (TRF-3 - ApCiv: 50018191620244036113, Relator.: Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 09/09/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 11/09/2025) Rejeita-se a preliminar. 1.3.
ADI nº 7936/DF – desnecessidade de sobrestamento Sobre a necessidade de sobrestamento do feito para aguardar o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7936/DF, proposta pela Confederação Nacional de Serviços, que questiona os mesmos dispositivos da LC nº 224/2025 e atos regulamentares correlatos, não é o caso. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 7936/DF, não determinou a suspensão de processos em curso, não havendo fundamento jurídico que imponha a paralisação deste feito que já se encontra em condições de ser julgado em cognição exauriente.
Ademais, o sobrestamento genérico, sem decisão expressa do STF nesse sentido, implicaria indevida negativa de prestação jurisdicional à impetrante, que tem direito à resolução tempestiva de sua pretensão individual. Afasta-se a necessidade de sobrestamento.
2. Do Mérito O mandado de segurança constitui garantia constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei n. 12.016/2009). A Lei Complementar nº 224/2025, ao tratar da redução e dos critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos exclusivamente no âmbito da União, previu disposições específicas quanto ao IRPJ e o CSLL, dentre elas sobre o regime de tributação sob a sistemática do lucro presumido: CAPÍTULO III DA REDUÇÃO DOS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FEDERAIS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA Seção I Da Redução dos Incentivos e Benefícios Tributários Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo.
Produção de efeitos § 1º A redução a que se refere o caput deste artigo aplica-se aos incentivos e benefícios relativos aos seguintes tributos federais:
I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação);
II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação);
III - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
IV - Imposto de Importação (II);
V - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); e
VI - contribuição previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada. § 2º O disposto neste artigo abrange os incentivos e benefícios tributários federais relativos aos tributos especificados no § 1º deste artigo:
I - discriminados no demonstrativo de gastos tributários a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026; ou
II - instituídos por meio dos seguintes regimes: a) lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; [...] § 3º Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se sistema padrão de tributação:
I - para o IRPJ e a CSLL, as normas que disciplinam a tributação pelo lucro real, sem aplicação de descontos ou benefícios tributários; [...] § 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir:
I - isenção e alíquota 0 (zero): aplicação de alíquota correspondente a 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação;
II - alíquota reduzida: aplicação de alíquota correspondente à soma de 90% (noventa por cento) da alíquota reduzida e 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação;
III - redução de base de cálculo: aplicação de 90% (noventa por cento) da redução da base de cálculo prevista na legislação específica do benefício;
IV - crédito financeiro ou tributário, incluído crédito presumido ou fictício: aproveitamento limitado a 90% (noventa por cento) do valor original do crédito, cancelando-se o valor não aproveitado;
V - redução de tributo devido: aplicação de 90% (noventa por cento) da redução do tributo prevista na legislação específica do benefício;
VI - regimes especiais ou favorecidos opcionais em que os tributos são cobrados como porcentagem da receita bruta: elevação em 10% (dez por cento) da porcentagem da receita bruta; e
VII - regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção. § 5º No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se:
I - o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes; e
II - o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades. [...] § 9º O Poder Executivo federal regulamentará o disposto neste artigo, inclusive para orientar os contribuintes acerca de cada incentivo e benefício reduzidos. (grifos inseridos) A parte impetrante, optante pelo regime do lucro presumido, impugna os dispositivos supracitados da Lei Complementar nº 224/2025, regulamentados pelas Instruções Normativas RFB nº 2.305/2025 e nº 2.306/2026, sustentando, em síntese, que o regime do lucro presumido não constitui benefício fiscal de natureza tributária, razão pela qual não poderia ser alcançado pela majoração de 10% nos percentuais de presunção.
Ademais, sustenta que a LC 224/2025 incorreu em ofensa à capacidade contributiva (art. 145, §1º), legalidade estrita (art. 150, I), isonomia (art. 150, II), irretroatividade, segurança jurídica, anterioridade (art. 150,
III) e progressividade (art. 153, §2º, I), dentre outras. Pois bem. 2.1. Da majoração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL O caput do art. 4º da Lei Complementar nº 224/2025 refere-se, em termos deliberadamente amplos, a "incentivos e benefícios federais de natureza tributária" - expressão que não se confunde com a de benefício fiscal em sentido estrito, de conteúdo potencialmente mais restrito e voltado precipuamente à redução da carga tributária alusiva a uma determinada hipótese de incidência.
A expressão legal destacada abrange, com clareza e maior amplitude, os mais diversos regimes jurídicos que impliquem menor onerosidade no cumprimento de obrigações tributárias, sejam elas de natureza principal ou acessória, nos termos do art. 113 do Código Tributário Nacional, que toma a obrigação tributária como gênero do qual são espécies a obrigação principal - cujo objeto é o pagamento do tributo ou de penalidade pecuniária - e a obrigação acessória, cujo objeto são as prestações, positivas ou negativas, previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização.
A própria Constituição Federal, ao tratar de regimes simplificados voltados a microempresas e empresas de pequeno porte, faz referência ao tratamento jurídico diferenciado como instrumento de incentivo, identificando a simplificação de obrigações tributárias em geral como modalidade de benefício (arts. 146, III, "d", e 179 da Constituição Federal). Regime simplificado é, portanto, regime beneficiado - não apenas quando reduz o montante do tributo a pagar, mas também quando alivia os custos de conformidade decorrentes das obrigações acessórias.
Nesse contexto, a sistemática do lucro presumido constitui, inequivocamente, na acepção legal da expressão, um benefício federal de natureza tributária, estando devidamente abrangido pela nova sistemática de tributação estatuída pela recente Lei Complementar nº 224/2025. Trata-se de regime optativo - ao alcance apenas das pessoas jurídicas com receita bruta total no ano-calendário anterior igual ou inferior a R$ 78.000.000,00, nos termos do art. 13 da Lei n. 9.718/1998 - que dispensa o contribuinte da escrituração contábil rígida exigida para o lucro real (ECD - Escrituração Contábil Digital, LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real e LACS - Livro de Apuração da Base de Cálculo da CSLL), substituindo a apuração do resultado efetivo pela aplicação de percentuais legalmente presumidos sobre a receita bruta.
Ao fazê-lo, o regime reduz sensivelmente os custos de conformidade tributária, aliviando o ônus decorrente das obrigações acessórias e, na maior parte dos casos, resultando em carga tributária efetiva inferior à que decorreria da apuração pelo lucro real. Com efeito, em se tratando de regime optativo, é difícil crer que o optante o escolheria em seu próprio prejuízo, muito embora não se possa negar que existe algum risco de prejuízo em razão de circunstâncias imprevisíveis, mas isso não retira a feição majoritariamente benéfica dessa sistemática de tributação.
A própria LC n. 224/2025 corrobora essa conclusão ao definir, em seu art. 4º, §3º, I, o lucro real como o "sistema padrão de tributação" para o IRPJ e a CSLL - vale dizer, o regime de referência, em relação ao qual o lucro presumido se apresenta como desvio favorável ao contribuinte. Esse reconhecimento normativo expresso é o que permite inserir a sistemática do lucro presumido no conceito amplo de benefício federal tributário para os fins da lei complementar em comento, sem que seja necessário recorrer a conceito extratextual ou doutrinariamente controvertido.
Como elucida a doutrina: "A opção pelo lucro presumido visa facilitar os procedimentos dos contribuintes que não podem ou não querem manter uma escrituração contábil regular, pois, desde que eles escriturem livro-caixa, no qual conste toda a movimentação financeira, inclusive bancária, estarão dispensados de manter registros contábeis (Lei n. 8.981/1995, art. 45, parágrafo único, incorporado ao art. 527, parágrafo único do RIR/1999)." (QUEIROZ, Mary E.
Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Barueri: Manole, 2004. E-book. p.151. ISBN 9788520443125.) Denote-se que mesmo a expressão "benefício fiscal" pode ser tomada no sentido de redução indireta dos encargos tributários. A propósito: "A derrogação do regime tributário comum em prol de um objetivo mais específico, conferindo maior peso ao aspecto extrafiscal da tributação, é veiculada através de normas que tratam de vários institutos, como as isenções, as imunidades, as reduções de base de cálculo e de alíquota, os créditos presumidos, as restituições de tributos, a facilitação no cumprimento de obrigações acessórias, dentre outros.
São hipóteses de concretização das chamadas exonerações tributárias, na doutrina de Sacha Calmon Navarro Coêlho, e eventualmente referenciadas como benefícios e incentivos fiscais, cujo objeto tem íntima conexão com o aspecto extrafiscal da tributação." (MACHADO, Luiz Henrique Travassos. Incentivos e benefícios fiscais: diferença no Estado de Direito desenvolvimentista. Revista Tributária e de Finanças Públicas, São Paulo, v. 102, p. 55-122, jan./fev. 2012.) A leitura do art. 4º da LC n. 224/2025 deve ser feita em sua inteireza, cotejando-se o caput com a regra do §4º,
VII. A conjugação dessas normas revela propósito inequívoco: incrementar a tributação daqueles que gozam de regime de apuração menos exigente e menos oneroso, em cumprimento ao mandamento constitucional de redução gradual dos incentivos e benefícios tributários, tal como imposto pelo art. 4º da Emenda Constitucional n. 109/2021. Seria descabido cindir o caput do parágrafo para, diante da amplitude da expressão "benefícios federais de natureza tributária", negar sua aplicação ao inciso VII do §4º, que precisamente disciplina o mecanismo de redução do benefício nos regimes de tributação com base de cálculo presumida.
Por fim, mesmo para aqueles que fazem a distinção entre "benefício fiscal" e "simples forma de apuração da base de cálculo", defendendo que a sistemática de apuração fundada no lucro presumido não estaria abarcada pela LC n. 224/2025, tenho que o fato de a alteração legislativa ter sido inserida em diploma normativo voltado à revisão de incentivos e benefícios fiscais não compromete sua validade constitucional, tratando-se, quando muito, de opção técnico-legislativa sem repercussão sobre a higidez material da norma, sobretudo quando se verifica que a sua edição se deu sob a forma de lei complementar, em observância ao princípio da legalidade tributária. 2.2.
Progressividade, isonomia, capacidade contributiva, justiça fiscal e proporcionalidade Os argumentos da impetrante relativos à violação dos princípios da isonomia e da capacidade contributiva também não merecem prosperar. A majoração dos percentuais de presunção incide exclusivamente sobre a parcela da receita bruta que excede R$ 5.000.000,00 no ano-calendário - patamar que constitui signo presuntivo de riqueza apto a justificar o incremento da carga tributária.
A diferenciação pelo volume de faturamento não configura discrimen arbitrário; ao contrário, atende ao princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, da CF), e é corolário direto da progressividade que a própria Carta da República impõe ao imposto de renda (art. 153, § 2º, I, da CF). A progressividade, como esclarece a doutrina: "[...] é corolário e modo de realização dos princípios da capacidade contributiva e da igualdade.
Tem o seu fundamento na busca da justiça fiscal e social, na medida em que procura equilibrar as desigualdades sociais. O substrato do princípio reside em fazer com que os que tenham mais, os que podem arcar com um maior ônus na distribuição da carga tributária, paguem mais imposto. Na imposição dos tributos, a progressividade sintetiza-se por meio de alíquotas crescentes e progressivas, em função do aumento das respectivas bases de cálculo, isto é, a incidência do tributo aumenta em percentuais à medida que aumentam as grandezas de valores que compõem a base de cálculo." (QUEIROZ, Mary E.
Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Barueri: Manole, 2004. E-book. p.
39. ISBN 9788520443125.) A LC n. 224/2025, ao fixar o limiar de R$ 5.000.000,00 de receita bruta anual como critério de incidência da majoração, opera precisamente nessa lógica: onera proporcionalmente mais quem revela maior aptidão contributiva, em conformidade com o mandamento constitucional de progressividade. A calibragem dos percentuais de presunção é matéria afeta à margem de conformação do legislador, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico-tributário (Rcl 41759 AgR, Relator: LUIZ FUX, Primeira Turma, PUBLIC 09-09-2020), sendo plenamente viável a alteração legislativa dos parâmetros de apuração do tributo, desde que observadas as anterioridades constitucionais.
Não há, igualmente, violação à isonomia tributária, prevista no art. 150, II, da Constituição, pois a distinção estabelecida pela norma baseia-se em critério objetivo e razoável, qual seja, o volume de receitas auferidas, o que permite conferir tratamento desigual aos desiguais na medida de suas diferenças. Longe de instituir discriminação arbitrária, a sistemática questionada busca justamente adequar a tributação à capacidade econômica dos contribuintes, preservando a coerência do sistema.
Por derradeiro, a referida norma assegurou, no seu no § 5º, I, do art. 4º, a proporcionalidade na cobrança da exação para cada período de apuração no ano, permitindo o ajuste nos períodos seguintes, o que, com base no §9º do mesmo artigo, é passível de regulamentação pelo Executivo Federal. Soma-se a isso que a previsão de apuração trimestral da base de cálculo do IRPJ, inclusive para aqueles que adotam a sistemática do lucro presumido, já era disciplinada pela Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996 ("Art. 1º A partir do ano-calendário de 1997, o imposto de renda das pessoas jurídicas será determinado com base no lucro real, presumido, ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, observada a legislação vigente, com as alterações desta Lei.").
Outrossim, a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1996 já previa a possibilidade de recolhimento mensal ou trimestral da CSLL ("Art.
20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos").
Sendo assim, a IN RFB nº 2.305/2025, com as alterações promovidas pela IN RFB 2.306/2026, não extrapolou os limites da regulamentação, vez que sistematizou a cobrança por trimestres, assegurando os ajustes necessários nos subsequentes. 2.3. Da alegada violação à segurança jurídica e à confiança legítima No que concerne à alegada violação à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima, a tese da impetrante repousa, essencialmente, sobre a mudança "abrupta" das regras tributárias, sem período de transição.
O argumento não merece acolhida. A segurança jurídica, no domínio do direito tributário, opera por meio de garantias constitucionais específicas e objetivas: as anterioridades anual e nonagesimal, previstas no art. 150, III, "b" e "c", da Constituição Federal, que constituem sua expressão normativa mais direta e concreta no campo da tributação. Essas garantias vedam que lei que institua ou majore tributo produza efeitos no mesmo exercício financeiro em que publicada e antes de decorridos noventa dias da data de sua publicação, assegurando ao contribuinte o intervalo mínimo necessário para reorganizar seu planejamento econômico e financeiro.
As anterioridades constitucionais foram respeitadas. Quanto ao IRPJ, o art. 150, § 1º, da CF excepciona esse imposto da anterioridade nonagesimal, exigindo apenas a anterioridade de exercício - satisfeita pela publicação da lei em 2025 e início de vigência em 1º de janeiro de 2026. Quanto à CSLL, sujeita à anterioridade nonagesimal plena (art. 150, III, "c", da CF), o art. 14, I, "a", da própria LC n. 224/2025 previu expressamente que o disposto no art. 4º produziria efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação para os tributos sujeitos àquela anterioridade, afastando, de plano, qualquer violação ao preceito constitucional.
Satisfeitas as anterioridades constitucionais aplicáveis ao caso - que são, repita-se, a expressão tributária por excelência da segurança jurídica e da confiança legítima - , não há como acolher a tese de que a mudança legislativa seria, por si só, violadora desses princípios. A anterioridade não garante a imutabilidade da legislação tributária nem impede que o legislador altere as regras do sistema; garante, isso sim, que a alteração seja conhecida pelo contribuinte com a antecedência mínima constitucionalmente assegurada para que possa reorganizar-se.
Esse requisito foi atendido. A invocação genérica da segurança jurídica e da confiança legítima como limitadores autônomos ao poder de tributar, desvinculada das garantias constitucionais específicas que as operacionalizam, não tem aptidão para afastar a presunção de constitucionalidade da norma. Conforme a jurisprudência da Corte Suprema citada anteriormente, não há direito adquirido a regime jurídico-tributário, sendo plenamente legítima a alteração legislativa das regras de apuração do tributo para o futuro, desde que observadas as anterioridades constitucionais - as quais, como assentado, foram respeitadas.
A circunstância de que a lei foi publicada ao final do exercício, sem vacatio legis adicional, não configura, por si só, violação à confiança legítima, pois o próprio sistema constitucional prevê a anterioridade de exercício precisamente como mecanismo de não-surpresa, reputando suficiente, para os tributos a ela sujeitos, o intervalo entre a publicação e o início do exercício seguinte. Ademais, também não se verifica afronta ao princípio da irretroatividade tributária, previsto no art. 150, III, "a", da Constituição Federal, uma vez que a majoração promovida pela LC nº 224/2025 não incidiu sobre fatos geradores anteriores ao ano-calendário de 2026. 2.4.
Da vedação à supressão de vantagem concedida sob condição onerosa Invoca-se o art. 178 do Código Tributário Nacional e a Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal para sustentar que, mesmo sob a hipótese de o lucro presumido ser considerado benefício fiscal, a supressão da vantagem seria vedada em razão da onerosidade inerente à opção pelo regime. O argumento não encontra amparo nos autos. A Súmula 544 do STF enuncia que isenções tributárias concedidas sob condição onerosa não podem ser livremente suprimidas.
O art. 178 do CTN, que lhe dá suporte, ressalva da livre revogabilidade das isenções aquelas concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições. A aplicação desses enunciados pressupõe, portanto, dois requisitos cumulativos: que o benefício tenha sido concedido por prazo determinado e que o contribuinte tenha cumprido condição específica previamente estabelecida como contrapartida de sua fruição.
Nenhum desses requisitos se verifica na espécie. A opção pelo lucro presumido não é concedida por prazo certo - trata-se de escolha anual, renovável a cada exercício, que pode ser alterada pelo contribuinte ou pelo legislador para o período seguinte. Tampouco há condição onerosa no sentido técnico exigido pela Súmula 544: a onerosidade a que se refere a impetrante - consistente na aceitação de tributar sobre receita bruta ainda que na ocorrência de prejuízo - é ônus inerente à própria estrutura do regime, e não condição imposta pelo Estado como contrapartida específica para a fruição de um benefício concedido por prazo determinado.
A situação da impetrante, portanto, não se enquadra na hipótese de proteção delineada pelo art. 178 do CTN e pela Súmula 544 do STF. Diante desse quadro, verifica-se que a norma impugnada foi editada em conformidade com os parâmetros constitucionais, inexistindo violação aos princípios da legalidade, anterioridade, irretroatividade, isonomia ou capacidade contributiva, tampouco aos critérios da generalidade, universalidade e progressividade aplicáveis ao IRPJ e à CSLL.
A sistemática instituída insere-se no âmbito da legítima conformação legislativa, não havendo extrapolação do poder regulamentar pelos atos infralegais que lhe deram execução. Ausente, portanto, ilegalidade ou inconstitucionalidade apta a amparar a pretensão deduzida, não se evidencia direito líquido e certo a ser tutelado na via mandamental.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas recolhidas. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e nas Súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do STF. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se ao E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transitada em julgado, não havendo providências pendentes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, exceto o Ministério Público Federal, a teor do parecer de id 564706203. Ribeirão Preto/SP, data da assinatura eletrônica. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto