PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000698-16.2025.4.03.6113 AUTOR: ANTONIO CARLOS MENDES DA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSANGELA GRAZIELE GALLO - SP247867 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADAO NOGUEIRA PAIM - SP57661 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO PAULO BORINI PAIM - SP361859 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de pedido de benefício por incapacidade, com pagamento de parcelas pretéritas. Dispensado o relatório [Lei 9.099/1995, art. 38]. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. Passo à análise do mérito. O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. [Lei 8.213/91, art. 59].
JÁ a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência. [Lei 8.213/91, art. 42]. Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são:
1) a condição de segurado previdenciário;
2) carência de 12 contribuições mensais [Lei 8.213/91, art. 25, I]: para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial [Lei 8.213/91, art. 26, II]; e
3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; b) para o auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária apenas para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Por sua vez, o auxílio-acidente é concedido como indenização mensal ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, ou de eventual moléstia, que resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia [Lei 8.213/91, art. 86].
JÁ o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por incapacidade permanente do segurado pode ser concedido quando ele necessitar da assistência permanente de outra pessoa [Lei 8.213/91, art. 45]. Analiso a existência ou não de incapacidade da parte autora. Para aferir a existência de incapacidade laborativa foi realizada perícia médica por profissional da confiança deste Juízo (ID 415601651). A parte autora, quando da realização da perícia, afirmou que possui ensino fundamental incompleto e que trabalhava como servente de pedreiro.
Possuía 60 anos. Formulou pedido de concessão de benefício por incapacidade em 25/07/2022 (DER - ID 361590660), tendo sido indeferido pelo INSS. O perito judicial constatou que a parte autora fora acometida por sequelas motoras de acidente vascular cerebral hemorrágico, com hemiplegia em membro superior esquerdo e hemiparesia em membro inferior esquerdo, que culminou em sua incapacidade laborativa total e permanente.
Indicou a data de início da incapacidade em 06/2022. Ademais, o perito asseverou que a parte autora necessita de assistência permanente de terceiros, de modo que ela faz jus ao adicional de 25% [Lei 8.213/1991, art. 45]. Considerando que o laudo pericial analisou de forma minuciosa as enfermidades relatadas pela parte autora e sua incapacidade para o trabalho, são desnecessárias novas respostas a eventuais novos quesitos ou a realização de nova perícia médica.
Assim, do contexto do laudo médico, restou preenchido o requisito da incapacidade. Passo à análise do requisito da qualidade de segurado. Conforme se extrai do CNIS (ID 361730051), a parte autora efetuou recolhimentos previdenciários e exerceu diversos vínculos empregatícios, inclusive pelo período de 12/2021 a 10/2022. Evidente, portanto, que ela mantinha a qualidade de segurado e detinha a carência necessária na data de início da incapacidade.
Sendo assim, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com adicional de 25%, a partir de 25/07/2022 (DER - ID 361590660). Portanto, de rigor a procedência do pedido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido [CPC, art. 487, I], para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com adicional de 25%, com DIB em 25/07/2022 (DER - ID 361590660). Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas desde a DIB até a data da efetiva da implantação do benefício, nos termos do art. 100, caput e §§, da CF, autorizada a compensação com eventuais valores já pagos no período.
As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como nas EC 113/2021 e 136/2025. A sentença contém os parâmetros de liquidação [Lei 9.099/95, art. 38, parágrafo único]. Provado o direito alegado e ante o caráter alimentar do benefício, concedo a tutela de urgência [CPC, art. 300], determinando ao réu que em 30 (trinta) dias implante o benefício.
Caso a parte autora não pretenda a percepção imediata do benefício, com receio de alteração desta sentença (e eventual determinação de devolução de valores), poderá não adotar as providências pertinentes à ativação e ao saque do benefício. Comunique-se ao INSS para imediato cumprimento desta determinação. Mantenho a gratuidade de justiça deferida. Sem custas e honorários nesta instância [Lei 9.099/1995, art. 55].
Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 dias [Lei 9.099/95, art. 42; CPC, art. 219]. Havendo recurso tempestivo, intime-se o recorrido a apresentar contrarrazões em 10 dias; decorrido o prazo, remetam-se os autos à TR. Com o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à seção de cálculos judiciais (CECALC) para elaborar os cálculos e apresentar parecer em 30 dias.
Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.