Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JULHY CARVALHO DA SILVA
- Advogado
- ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 375389/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000698-16.2026.4.03.6328 AUTOR: JULHY CARVALHO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por JULHY CARVALHO DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual pleiteia a revisão de contrato de financiamento habitacional, alegando, em síntese, juros excessivos e desproporcionais, capitalização composta e tarifas abusivas (vendas casadas). É a síntese do necessário.
Decido. De início, destaco que nas causas cujo objeto se circunscreve ao cumprimento de obrigações, o valor da causa deverá necessariamente espelhar o montante relativo ao cumprimento da obrigação, conforme estipulado no art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. Mencionado dispositivo porta o seguinte texto, cabendo destacar os incisos também aplicáveis ao caso em tela: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...]
II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; [...]
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; [...].” In casu, a parte autora requer que a RÉ seja condenada a revisão de contrato de financiamento habitacional, alegando, em síntese, juros excessivos e desproporcionais, capitalização composta, vendas casadas e tarifas abusivas. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 15.012,84 (quinze mil, doze reais e oitenta e quatro centavos).
Consoante contrato acostados aos autos (arquivo ID 558372232– fls. 03), o valor financiado é de (cento e cinquenta e dois mil reais). Tal situação evidencia que o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato celebrado, uma vez que a demanda implicará na sua ampla revisão, o que equivalerá ao benefício econômico pretendido. Neste sentido, colaciono a recentíssima decisão proferida pela Egrégia Turma Recursal nos autos nº 5002819-56.2022.4.03.6328: “CIVIL.
