Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Jales
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOAO PAULO FERNANDES PIRES
- Advogado
- LUCIANO ALEXANDRO GREGORIO (OAB 262694/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000698-17.2024.4.03.6124 AUTOR: JOAO PAULO FERNANDES PIRES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANO ALEXANDRO GREGORIO - SP262694 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
1. SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de ação anulatória de ato administrativo proposta por JOÃO PAULO FERNANDES PIRES em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação do Auto de Infração de Trânsito (AIT) nº T732780829. O autor relata que, em 27/04/2024, foi autuado com base no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), por ter se recusado a realizar o teste do etilômetro. Sustenta a nulidade do ato sob três fundamentos: a) ausência de notificação da autuação e da penalidade em seu endereço pessoal (foram enviadas apenas ao proprietário do veículo); b) inexistência de sinais de embriaguez, conforme anotado pelo próprio agente autuador; e c) falta de especificação do prazo para defesa no auto de infração (ID 328774157).
A UNIÃO FEDERAL apresentou contestação (ID 343609067), defendendo a higidez do procedimento. Argumentou que a infração de recusa é autônoma, prescindindo de sinais clínicos de embriaguez, e que as notificações foram expedidas tempestivamente para o endereço do proprietário do veículo registrado no sistema, cumprindo o rito legal. Houve réplica (ID 346586425). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à validade da autuação por recusa ao teste de alcoolemia e à regularidade das notificações administrativas. 2.1. Da Constitucionalidade e Autonomia da Infração de Recusa O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.224.374/RS (Tema 1.079), fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (artigo 165-A e artigo 277, parágrafos 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro)".
