PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000698-17.2025.4.03.6339 AUTOR: ELENICE ALVES DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA APARECIDA TRAVESSONI - SP261533 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por ELENICE ALVES DE CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, cujo pedido cinge-se à concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, ao argumento de que preenchidos os requisitos da Lei 8.213/91. À parte autora foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e denegada a tutela de urgência.
Decido. Na ausência de preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, passo, de pronto, à análise do mérito. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade reclamam, além da efetiva demonstração do risco social juridicamente tutelado (incapacidade), a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o cumprimento da carência mínima, dispensada em determinadas hipóteses.
Consoante regramento do art. 59 da Lei de Benefícios, o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei 8.213/91).
No caso dos autos, constata-se desde logo a ausência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício previdenciário pleiteado. Com efeito, o(a) perito(a) judicial, após examinar o histórico clínico apresentado na inicial, avaliar toda a documentação médica acostada aos autos e realizar exame físico, concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho ou para o exercício de atividade habitual que enseje o deferimento da prestação previdenciária (id. 375758767).
No contexto em análise, é fundamental estabelecer que a mera existência de doença não configura, automaticamente, incapacidade previdenciária. O simples diagnóstico de enfermidade não conduz à conclusão inequívoca de impedimento para o exercício de atividade laborativa. Para que se configure a incapacidade, é imprescindível que a patologia gere limitação relevante que impeça, total ou parcialmente, ainda que transitoriamente, o exercício do labor habitual, circunstância que não restou demonstrada no presente caso.
Embora o julgador não esteja vinculado às conclusões do(a) examinador(a) judicial, não identifico fundamentos para afastá-las, uma vez que se baseiam em exame clínico criterioso realizado na parte autora e na análise dos documentos médicos constantes dos autos. É notório que o perito, para formar sua convicção acerca da aptidão laboral, realiza análise multifacetada que engloba: a) consideração dos exames, laudos e atestados apresentados pelo segurado; b) análise clínica direta, identificando sintomas do periciado; e c) execução de manobras técnicas para avaliação física.
Todos esses elementos são igualmente imprescindíveis para a constatação da capacidade laborativa. Por outro lado, os documentos médicos apresentados pela parte autora, conquanto relatem limitações e sintomas, constituem manifestações unilaterais de profissionais que mantêm relação terapêutica com o requerente. Tais documentos carecem da imparcialidade e do rigor técnico inerentes à perícia judicial.
Os exames complementares acostados aos autos, adequadamente interpretados pelo(a) perito(a) judicial, não evidenciaram alterações incompatíveis com o exercício de atividade laborativa. Não se vislumbra necessidade de realização de nova perícia médica ou de resposta a quesitos complementares, medidas cabíveis apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (CPC, art. 480). As supostas contradições apontadas inexistem, constituindo, em verdade, manifestações de inconformismo da parte autora com a conclusão pericial.
O nível de especialização do perito mostrou-se adequado para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos, sendo desnecessária a nomeação de especialista para cada uma das patologias apontadas. O laudo pericial encontra-se formalmente em ordem, com respostas específicas e pertinentes para cada quesito formulado, não obstante o resultado desfavorável à parte autora. Quanto às condições pessoais da parte autora, não sendo constatada sua incapacidade laboral, estas não servem, por si só, para o deferimento do benefício pleiteado.
Nesse sentido, aplica-se a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização (TNU): "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". Diante do acima exposto, REJEITO OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de ulterior despacho.
Publique-se. Intimem-se. Tupã/SP, data da assinatura eletrônica. VANDERLEI PEDRO COSTENARO Juiz Federal