Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Caraguatatuba
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ALEXANDRE MARCAL STRINGARI
- Advogado
- GERALDO GRANADO DE SOUSA ROMEU (OAB 81704/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 5000698-18.2023.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba IMPETRANTE: A. M. S. R.
C. C. A. M. S. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO A. M. S. R.
C. C. A. M. S. Advogado do(a) IMPETRANTE: GERALDO GRANADO DE SOUSA ROMEU - SP81704 IMPETRADO: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, U. F. S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança em que busca o impetrante o reconhecimento do direito de não efetuar o recadastramento previsto pelo Decreto 11.366/2023. Custas judiciais devidamente recolhidas. Prestadas as informações pela autoridade. Manifestação de ciência do MPF.
É o relatório.
DECIDO. As informações prestadas pela autoridade impetrada indicam que houve revogação do Decreto Federal 11.366/2023, na parte que determinava o recadastramento das armas. É, de fato, o que se verifica. O decreto citado foi revogado pelo DECRETO Nº 11.615, DE 21 DE JULHO DE 2023. Além disso, o impetrante assim dispôs (ID 362577546): "(...) considerando que o decreto foi revogado, concluiu-se que não haveria necessidade de novo recadastramento, pois o cadastro anterior permanece válido, assim, nenhuma outra providência foi tomada, uma vez que as garantias do impetrante estão asseguradas pelo novo decreto" Estamos diante, portanto, de um fato jurídico superveniente, um caso típico de perda de interesse processual por motivo superveniente à propositura da demanda, uma vez que, juridicamente, tornou-se desnecessário ou inútil o recurso à via judicial, o que forçosamente deve ser levado em conta diante do preceito do art. 493 do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo legal para recurso e nada mais requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R.
I. O. CARAGUATATUBA, 17 de setembro de 2025.
