ANADIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA (OAB 373691/SP), ELEYNE TEODORO DE REZENDE (OAB 248103/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000698-19.2026.4.03.6327 AUTOR: KARINE DOS SANTOS FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANADIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA - SP373691 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELEYNE TEODORO DE REZENDE - SP248103 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual a parte autora pede o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária cessado em 11/08/2025 (NB 648.208.865-5), com manutenção do benefício até a conclusão de processo de reabilitação profissional (Id. 558807880). Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. A Constituição Federal de 1988, ao tratar do Regime Geral de Previdência Social, dispõe que ele deve tutelar a incapacidade temporária e permanente (art. 201, inciso I, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019). A redação anterior do referido dispositivo constitucional previa a cobertura da doença e da invalidez, em vez de se referir à incapacidade. Assim, a Lei nº 8.213/91 tratou dos benefícios relativos à incapacidade sob os nomes de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Todavia, conquanto não tenha havido ainda a alteração da denominação dos benefícios na Lei da Previdência, o Decreto nº 10.410/2020, adequando-os ao novo tratamento constitucional, promoveu a alteração de seus nomes para, respectivamente, auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente.
Isso posto, observo que da análise da Lei nº 8.213/91 se extrai que três são os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus aos benefícios em tela: a existência de incapacidade; a comprovação da qualidade de segurado na data do início da incapacidade; e a comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de doze meses, salvo as hipóteses em que esta é dispensada.
O auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, é concedido quando o segurado está incapaz de exercer suas atividades profissionais habituais, ao passo que a aposentadoria por incapacidade permanente, anteriormente denominada aposentadoria por invalidez, é devida quando o segurado se torna definitivamente incapaz de desenvolver qualquer atividade laboral capaz de lhe prover a subsistência, sendo insuscetível de reabilitação profissional.
Passo à análise do caso concreto. Da qualidade de segurada e da carência A qualidade de segurada e a carência estão comprovadas e não foram objeto de defesa específica pela autarquia, que expressamente deixou de formulá-la na contestação (Id. 594671852). O extrato do CNIS registra vínculos empregatícios e contribuições ininterruptas desde agosto de 2019, além do gozo do auxílio por incapacidade temporária NB 648.208.865-5 entre 01/03/2024 e 11/08/2025, o que preserva a filiação na forma do art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91 (Id. 562666076 e Id. 562666074).
O vínculo com a SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, iniciado em 03/04/2023, permanece ativo, conforme extrato atualizado em 02/09/2026 (Id. 602356790). A controvérsia restringe-se, portanto, à existência e à delimitação temporal da incapacidade. Da prova pericial e da delimitação do período incapacitante Realizada a perícia médica em 23/06/2026, o perito constatou que a parte autora foi acometida de hipertensão intracraniana e é portadora de esclerose múltipla remitente-recorrente, com sequela de lesão medular (Id. 591551794).
O exame clínico registrou força de grau IV de V nos membros inferiores, limitação da dorsiflexão à direita, marcha lentificada e independente com auxílio de bengala, hipertonia leve, hiperreflexia patelar e aquileia, além de clônus e sinal de Babinski bilateralmente. A partir desses achados, o perito delimitou duas fases distintas. Reconheceu incapacidade total e temporária no período de 15/02/2024 a 15/02/2026, com data de início da doença e da incapacidade coincidentes em 15/02/2024, e fixou incapacidade parcial e permanente a partir de 16/02/2026, justificando o marco pelo esgotamento do prazo de dois anos de maior potencial de recuperação funcional após a lesão medular, em consonância com os relatórios dos médicos assistentes.
Não há contradição nessa dupla resposta. O perito descreveu uma sequência clínica, e não duas conclusões incompatíveis: a fase aguda e reabilitacional, marcada por afastamento integral do trabalho, encerrou-se em 15/02/2026, quando o quadro se estabilizou em sequela consolidada com limitação funcional residual. Do período de 12/08/2025 a 15/02/2026 A conclusão pericial quanto à incapacidade total no período pretérito harmoniza-se com todo o restante do acervo probatório, o que atrai a valoração conjunta determinada pelos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil.
As perícias administrativas realizadas em 02/05/2024 e 13/09/2024 reconheceram a incapacidade laborativa e descreveram a segurada restrita a cadeira de rodas, com paraparesia, retenção urinária e fecal, perda de campo visual por neurite óptica e submissão a plasmaférese (Id. 594671854). O próprio INSS fixou administrativamente a data de início da incapacidade em 15/02/2024 e manteve o benefício por quase dezessete meses.
A cessação ocorrida em 11/08/2025 apoiou-se em conclusão pericial de capacidade emitida no mesmo dia do exame de prorrogação, sem que houvesse registro de alteração do quadro clínico em relação às avaliações anteriores. A perícia judicial, mais ampla e realizada com acesso a toda a documentação médica, divergiu expressamente daquela conclusão administrativa e estendeu a incapacidade até 15/02/2026.
Some-se que o extrato do CNIS não registra qualquer remuneração entre março de 2024 e janeiro de 2026 (Id. 562666076 e Id. 602356790). A segurada permaneceu, portanto, sem benefício e sem salário desde a cessação administrativa, o que confirma a situação de desamparo narrada na inicial e corrobora, no plano documental, a persistência do afastamento reconhecido pelo perito. O benefício é devido, assim, desde o dia seguinte à cessação administrativa, em 12/08/2025, até 15/02/2026, marco final da incapacidade total fixado na perícia judicial.
Registro que o período anterior, compreendido entre 15/02/2024 e 11/08/2025, não comporta condenação. De 01/03/2024 a 11/08/2025 o benefício foi efetivamente pago pela autarquia, conforme o histórico de créditos (Id. 562666077), e os quinze primeiros dias de afastamento, contados de 15/02/2024, incumbiam ao empregador, na forma do art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91, uma vez que a segurada mantinha vínculo empregatício ativo.
O pedido, ademais, delimitou expressamente as parcelas vencidas a partir da cessação de 11/08/2025. Por fim, ainda que houvesse coincidência entre alguma competência do período reconhecido e o exercício de atividade remunerada, o resultado seria o mesmo. A Súmula 72 da Turma Nacional de Uniformização assenta que é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada, quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou, no mesmo sentido do Tema 1.013 do Superior Tribunal de Justiça.
Do período posterior a 15/02/2026 A partir de 16/02/2026 a solução é diversa. Acolho integralmente os achados clínicos do laudo, inclusive a classificação da sequela como permanente e a descrição das limitações motoras remanescentes. A qualificação jurídica da repercussão dessas limitações sobre o direito ao benefício, contudo, cabe a este Juízo, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. O próprio perito consignou que a parte autora consegue exercer suas atividades, inclusive trabalhando, embora demande maiores esforços.
Essa descrição corresponde a redução de capacidade laborativa, e não a impedimento para o trabalho habitual, que é o pressuposto do art. 59 da Lei nº 8.213/91. A prova documental confirma essa leitura de modo objetivo. O extrato do CNIS atualizado em 02/09/2026 registra que o vínculo com a SPDM permanece ativo e que houve remuneração em fevereiro de 2026, no valor de R$ 1.059,03, e nos meses seguintes nos valores de R$ 3.971,35, R$ 4.071,04, R$ 4.071,04, R$ 4.352,38 e R$ 4.211,71, até julho de 2026 (Id. 602356790).
Os patamares equivalem aos percebidos antes do adoecimento, quando a remuneração de fevereiro de 2024 alcançava R$ 4.123,68. A retomada do trabalho, portanto, não é episódica nem meramente declarada na perícia: é continuada, no mesmo empregador, na mesma função de técnica de enfermagem e em nível remuneratório equivalente ao anterior. O retorno também coincide com o marco final que o perito fixou de forma independente, o que reforça a coerência entre a prova técnica e a prova documental.
A lei extrai do retorno à atividade exatamente essa consequência. O art. 60, § 6º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o segurado que vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade, e o § 7º somente impõe a verificação da incapacidade para cada ocupação quando a atividade retomada é diversa daquela que gerou o afastamento. Não é o caso: a parte autora voltou à mesma função de técnica de enfermagem que originou o benefício, no mesmo empregador.
Não há contradição entre essa conclusão e a Súmula 72 da Turma Nacional de Uniformização e o Tema 1.013 do Superior Tribunal de Justiça, antes referidos. Esses precedentes asseguram o pagamento retroativo das parcelas correspondentes ao período em que o segurado incapaz trabalhou para sobreviver enquanto aguardava a definição do benefício. Eles não convertem o exercício estável e duradouro da atividade habitual em título para a percepção futura de prestação destinada a substituir uma renda que voltou a existir.
A existência de doença crônica e de sequela permanente não determina, por si só, a concessão de benefício por incapacidade. O que importa é a repercussão funcional da enfermidade sobre a atividade laboral concretamente exercida, e essa repercussão, no período posterior a 15/02/2026, não impede o desempenho da função habitual. Também não se cogita de auxílio-acidente. O perito respondeu que a doença não decorre de acidente de qualquer natureza e que não há lesões consolidadas com redução da capacidade decorrentes de acidente, e o benefício não foi pedido nesta demanda.
Da Súmula 47 e do Tema 177, ambos da Turma Nacional de Uniformização A parte autora sustenta que a incapacidade parcial e permanente impõe a manutenção do benefício até a conclusão de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, e invoca a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização. Aprecio expressamente as duas vias. A Súmula 47 determina que, reconhecida a incapacidade parcial, o juiz analise as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
A análise, no caso, conduz ao afastamento do benefício. A parte autora tem vinte e seis anos de idade, concluiu o ensino médio e possui formação técnica em enfermagem. Ela não apenas conserva capacidade residual: exerce efetivamente a profissão para a qual se qualificou, de modo contínuo e remunerado, o que torna inviável concluir por incapacidade total e definitiva para qualquer atividade que lhe garanta a subsistência.
As circunstâncias pessoais e sociais alegadas na inicial, entre elas a condição de mulher, a condição de pessoa com deficiência, a dependência de transporte público e as exigências físicas da enfermagem, foram consideradas nessa análise. Elas descrevem um cotidiano laboral mais oneroso, e não a impossibilidade de trabalhar que a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe. O Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização, por sua vez, autoriza que a decisão judicial determine o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional quando constatada incapacidade parcial e permanente e não for caso de aplicação da Súmula
47. A tese pressupõe, no entanto, a premissa do art. 62 da Lei nº 8.213/91: que o segurado seja insuscetível de recuperação para a atividade habitual e necessite de preparação para outra atividade. Essa premissa não se verifica aqui. A reabilitação profissional destina-se a reinserir no mercado de trabalho quem dele está alijado pela sequela. A parte autora não está afastada da sua ocupação: retornou a ela, permanece nela e dela extrai a renda que a reabilitação buscaria assegurar.
Encaminhá-la a programa de readaptação para função diversa daquela que já exerce e para a qual é tecnicamente habilitada seria medida sem utilidade e contrária à finalidade legal do instituto. Não se ignora que o exercício da função exige esforço adicional. Esse esforço, todavia, não converte capacidade residual efetivamente utilizada em incapacidade previdenciária, nem transfere ao Regime Geral de Previdência Social a tutela de condições de trabalho, que se resolve pelas normas de saúde e segurança do trabalho e pela relação de emprego.
Da impugnação ao laudo pericial A parte autora impugnou o laudo e requereu sua complementação, apontando contradição entre a negativa de enquadramento da doença no rol da Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022 e a indicação do código G35 como diagnóstico, além da ausência de resposta individualizada a nove dos dez quesitos complementares e da incompatibilidade entre o reconhecimento de incapacidade para a função habitual e a conclusão de desnecessidade de reabilitação (Id. 597910340).
Indefiro a complementação. A divergência apontada quanto ao rol de doenças efetivamente existe, já que a esclerose múltipla integra a lista mencionada no próprio quesito. A questão, porém, é irrelevante para o julgamento. O enquadramento nesse rol produz um único efeito jurídico, que é a dispensa do período de carência prevista no art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e a carência, no caso, está amplamente cumprida e não foi controvertida.
O ponto não interfere na existência, na natureza ou na duração da incapacidade. Quanto aos quesitos complementares, a ausência de respostas em campos destacados não impediu a compreensão da matéria, porque os pontos essenciais foram enfrentados no corpo do laudo. O perito indicou a atividade habitual e a formação técnica da autora, descreveu as limitações motoras uma a uma, afirmou ter analisado todos os documentos juntados aos autos, fixou as datas de início e de término de cada fase da incapacidade, classificou a sequela como permanente e explicitou a razão pela qual não indicou reabilitação.
Os quesitos remanescentes ou versam sobre matéria já respondida, ou tratam de questão jurídica reservada ao Juízo, como a chamada incapacidade social, ou partem de premissa fática diversa da apurada no exame, como o uso de medicamento que a autora informou não estar em curso. A eventual complementação, ademais, não alteraria o resultado do julgamento. O fato decisivo para o período posterior a 15/02/2026 não é médico, mas documental: o exercício continuado e remunerado da atividade habitual, demonstrado pelo extrato do CNIS.
Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefere-se a diligência inútil ao deslinde da causa. Por fim, a impugnação atribui ao perito conclusão que ele não emitiu. O laudo não indicou reabilitação profissional pelo prazo de dois anos a partir de 15/02/2026. A referência a dois anos diz respeito ao período de maior potencial de recuperação funcional após a lesão medular, já transcorrido, e foi utilizada justamente como critério para fixar o termo final da incapacidade total.
Da tutela antecipada A apreciação da tutela antecipada foi diferida para a sentença na decisão de Id. 578715510. Indefiro o pedido. O período de incapacidade reconhecido nesta sentença já se encerrou, de modo que não há prestação atual a implantar, e a parte autora percebe remuneração regular desde fevereiro de 2026, o que afasta o perigo de dano invocado na inicial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a restabelecer em favor da parte autora o auxílio por incapacidade temporária NB 648.208.865-5 no período de 12/08/2025 a 15/02/2026. Julgo improcedentes os pedidos de manutenção do benefício após 15/02/2026, de encaminhamento à reabilitação profissional e de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Indefiro a tutela antecipada. Condeno a autarquia ao pagamento dos atrasados correspondentes, a serem apurados na fase de cumprimento, respeitada a prescrição quinquenal. Em atenção ao disposto no Enunciado nº 32 do FONAJEF, os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação devem ser os seguintes: a) atualização monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na execução; b) abatimento de eventuais valores recebidos relativos a benefícios não cumuláveis, inclusive mensalidade de recuperação, auxílio emergencial e seguro-desemprego; c) respeito à competência absoluta do Juizado Especial Federal, com desconto do excedente de alçada, vencidas mais doze vincendas, que porventura supere sessenta salários mínimos na data da propositura, sem prejuízo de que esse patamar seja ultrapassado ao final com as diferenças apuradas no curso do processo, cabendo à parte autora, neste caso, exercer ou não a renúncia prevista no art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 no prazo oportuno de manifestação sobre os cálculos, para fins de expedição de requisição de pequeno valor ou precatório; e d) em caso de reafirmação da data de entrada do requerimento, a incidência de juros de mora deve observar os parâmetros fixados pela Turma Nacional de Uniformização no PUIL nº 5006798-79.2020.4.04.7003/PR.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 combinado com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Concedo a gratuidade da justiça. Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e encaminhe-se ao INSS, via PrevJud/Tópico-Síntese, no prazo padronizado nacionalmente (art. 6º da Resolução CNJ nº 595/2024), para que informe a este Juizado a renda mensal inicial e a evolução das rendas mensais do benefício no período reconhecido, uma vez que se trata de período encerrado, sem prestação a implantar.
Após, a Central Unificada de Cálculos Judiciais da Seção Judiciária de São Paulo elaborará os cálculos de liquidação, dos quais as partes serão intimadas oportunamente. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, data certificada no sistema.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
KARINE DOS SANTOS FERNANDES
Advogados
ANADIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA (OAB 373691/SP), ELEYNE TEODORO DE REZENDE (OAB 248103/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000698-19.2026.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: KARINE DOS SANTOS FERNANDES Advogados do(a) AUTOR: ANADIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA - SP373691, ELEYNE TEODORO DE REZENDE - SP248103 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 10 de julho de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
KARINE DOS SANTOS FERNANDES
Advogados
ANADIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA (OAB 373691/SP), ELEYNE TEODORO DE REZENDE (OAB 248103/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000698-19.2026.4.03.6327 AUTOR: KARINE DOS SANTOS FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANADIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA - SP373691 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELEYNE TEODORO DE REZENDE - SP248103 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 23/06/2026 às 15h00min - PEDRO HENRIQUE BERALDI CORDELLA Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, 29 de maio de 2026.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
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DECISÃO
Reconheço o processamento prioritário. O instituto da tutela antecipada, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, visa apenas a distribuir o ônus do tempo do processo e lhe conferir efetividade, deferindo, de forma antecipada e em caráter precário, aquilo que é buscado por meio do pedido formulado na ação de conhecimento. Para a sua concessão é necessária a presença dos requisitos do artigo supramencionado, quais sejam, elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Considerando a necessidade de confrontar os documentos médicos juntados e a conclusão do parecer da perícia administrativa por meio de exame médico-pericial a cargo do perito do juízo, eventual pedido de concessão de tutela antecipada será devidamente apreciado na sentença, logo após a manifestação das partes sobre o laudo pericial. Determino a realização de perícia médica nas dependências deste Fórum do Juizado Especial Federal, situado na Rua Tertuliano Delfim Júnior, nº 522, Parque Residencial Aquarius, São José dos Campos/SP.
A parte autora deverá comparecer ao endereço acima indicado, em data e horário que serão oportunamente agendados, portando documento oficial de identificação com foto e sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Fixo em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) o valor dos honorários médicos periciais. O pagamento dos honorários periciais será antecipado pelo Poder Executivo Federal, nos termos da Lei nº14.331, de 04/05/2022.
Os peritos deverão responder aos quesitos padronizados constantes na plataforma SISPERJUD, conforme Resolução CNJ nº 595/2024, além daqueles incluídos pelas partes na referida plataforma. Junte a parte autora, aos autos, em até 05 (cinco) dias anteriores à data de realização da perícia, todos os exames, laudos, atestados e demais documentos relativos ao seu estado de saúde e documentos que entender pertinentes para auxílio do Sr.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
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Destinatário
KARINE DOS SANTOS FERNANDES
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DECISÃO
Reconheço o processamento prioritário. O instituto da tutela antecipada, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, visa apenas a distribuir o ônus do tempo do processo e lhe conferir efetividade, deferindo, de forma antecipada e em caráter precário, aquilo que é buscado por meio do pedido formulado na ação de conhecimento. Para a sua concessão é necessária a presença dos requisitos do artigo supramencionado, quais sejam, elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Considerando a necessidade de confrontar os documentos médicos juntados e a conclusão do parecer da perícia administrativa por meio de exame médico-pericial a cargo do perito do juízo, eventual pedido de concessão de tutela antecipada será devidamente apreciado na sentença, logo após a manifestação das partes sobre o laudo pericial. Determino a realização de perícia médica nas dependências deste Fórum do Juizado Especial Federal, situado na Rua Tertuliano Delfim Júnior, nº 522, Parque Residencial Aquarius, São José dos Campos/SP.
A parte autora deverá comparecer ao endereço acima indicado, em data e horário que serão oportunamente agendados, portando documento oficial de identificação com foto e sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Fixo em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) o valor dos honorários médicos periciais. O pagamento dos honorários periciais será antecipado pelo Poder Executivo Federal, nos termos da Lei nº14.331, de 04/05/2022.
Os peritos deverão responder aos quesitos padronizados constantes na plataforma SISPERJUD, conforme Resolução CNJ nº 595/2024, além daqueles incluídos pelas partes na referida plataforma. Junte a parte autora, aos autos, em até 05 (cinco) dias anteriores à data de realização da perícia, todos os exames, laudos, atestados e demais documentos relativos ao seu estado de saúde e documentos que entender pertinentes para auxílio do Sr.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
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Destinatário
KARINE DOS SANTOS FERNANDES
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ANADIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA (OAB 373691/SP), ELEYNE TEODORO DE REZENDE MELO (OAB 248103/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000698-19.2026.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: KARINE DOS SANTOS FERNANDES Advogados do(a) AUTOR: ANADIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA - SP373691, ELEYNE TEODORO DE REZENDE MELO - SP248103 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 11 de março de 2026.
Perito. Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica em preclusão da prova técnica, com extinção do feito sem julgamento de mérito, salvo quando comprovado, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da perícia (não será feita nova intimação), que a ausência decorreu de motivo de força maior. Fixo o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da realização da perícia.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes.
Intime-se. Dispensada a intimação da parte ré, neste momento processual, nos termos do art. 3º da Lei 14.331/22.
Perito. Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica em preclusão da prova técnica, com extinção do feito sem julgamento de mérito, salvo quando comprovado, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da perícia (não será feita nova intimação), que a ausência decorreu de motivo de força maior. Fixo o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da realização da perícia.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes.
Intime-se. Dispensada a intimação da parte ré, neste momento processual, nos termos do art. 3º da Lei 14.331/22.