PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, nº 1299, Paraíso - Santo André/SP - CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / e-mail: [email protected] Balcão virtual (seg. a sex. - 12h às 19h) - https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Nº 5000698-20.2024.4.03.6317 AUTOR: JAILTON NASCIMENTO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JEFERSON RIBEIRO VIEIRA - SP372937 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95).
Decido. Concedo os benefícios da justiça gratuita. As partes são legítimas e bem representadas. Estão presentes o interesse de agir e demais pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. As preliminares se confundem com o mérito. No mérito, controvertem as partes quanto ao direito da parte autora à percepção de benefício por incapacidade, destacando a pretensão de concessão de B31 ou B32.
O benefício de incapacidade permanente encontra-se disciplinado na Lei 8213/91, e será concedido quando o segurado ficar incapacitado para o trabalho e que seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Aquele por incapacidade temporária, por sua vez, será devido quando constatada a incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual por período superior a 15 dias consecutivos (artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91).
A incapacidade temporária da parte autora ficou devidamente comprovada, conforme segue: "Discussão: Autor apresentou quadro clinico e exames laboratoriais sem lesões incapacitantes para o seu labor. Autor apresenta quadro de pós-operatório tardio de síndrome do túnel carpal, que não causam uma diminuição da capacidade laboral do individuo, não há prejuízo para o desempenho de suas atividades laborais nem para as da vida diária.
Usualmente estes procedimentos cirúrgicos exigem período de repouso de 30 dias após a data da cirurgia que ocorreu em janeiro de 2024. Conclusão: Autor encontra-se capacitado para suas atividades laborais. [...]
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. Autor apresentou quadro clinico e exames laboratoriais sem lesões incapacitantes para o seu labor. Autor apresenta quadro de pós-operatório tardio de síndrome do túnel carpal, que não causam uma diminuição da capacidade laboral do individuo, não há prejuízo para o desempenho de suas atividades laborais nem para as da vida diária.
Usualmente estes procedimentos cirúrgicos exigem período de repouso de dois meses após a data da cirurgia que ocorreu em janeiro de 2024." A qualidade de segurado do autor é incontroversa, considerando a proposta de acordo. No mais, em que pese a divergência entre a conclusão e o quesito 20, resta incontroversa a incapacidade pelo período de 2 meses após o procedimento cirúrgico realizado em 08/01/2024, nos termos da proposta de acordo.
Evidenciada a incapacidade temporária para o exercício de atividade profissional, deve ser acolhido parcialmente o pedido. Assim, procede o pedido da parte autora para pagamento de valores em atraso, restabelecendo o NB 648.005.878-3 até 08/03/2024. Em caso de novas intercorrências após a perícia, inclusive procedimento cirúrgico, cabe à autora postular administrativamente o benefício, apresentando a documentação médica pertinente, e em caso de indeferimento, terá em seu favor a via judicial (STF - RE 631.240).
Entendimento contrário permitiria a eternização da lide, inobservando a garantia constitucional inserta no inciso LXXVIII, art 5o, CF. No mais, o fato de os documentos médicos já anexados pela parte serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não possui o condão de afastar esta última. As impugnações apresentadas não são capazes de desqualificar o laudo, sendo desnecessários esclarecimentos adicionais para julgamento do feito.
O postulado do livre convencimento motivado, aqui, aponta no sentido do acolhimento da opinião do Perito (art. 35 Lei 9099/95), vez que o laudo oficial fora elaborado por técnico imparcial da confiança do Juízo. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ (ARTS. 131 E 436, CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez depende da comprovação da incapacidade laborativa, total e temporária para o primeiro e total, permanente e insuscetível de reabilitação para o segundo (artigos 25, I, 42 e 59, Lei n.º 8.213/1991).
2. A prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado.
3. Laudo médico peremptório ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa total da parte autora.
4. O juiz não deve se afastar das conclusões do laudo pericial quanto ausentes outros elementos que o contrarie.
5. Irrelevante o preenchimento dos demais requisitos carência e qualidade de segurado.
6. Recurso improvido. (5ª Turma Recursal – SP,Processo 00017354620094036301, rel. Juiz Federal Omar Chamon, j. 10.05.2013) – g.n. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AUSENTE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE OU TEMPORÁRIA. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. (...) Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterar a convicção formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório. - Assim, conquanto preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho. – (...) - Desse modo, não comprovada a incapacidade total e permanente ou temporária, resta indevida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença. - Agravo legal improvido.(TRF-3 – AC 1784296 – 7ª T, rel.
Des. Fed. Monica Nobre, j. 01.07.2013) “Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - Apelação Cível - 1722154 - 0017746-72.2008.4.03.6112, Rel.
Desembargador Federal CARLOS DELGADO, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017) Destaco que no cálculo das prestações retroativas devidas, não devem ser descontados os meses em que houver exercício de atividade laborativa ou recolhimento de contribuição previdenciária pelo segurado (STJ - AgInt no AREsp 1386630/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 21/02/2019).
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora JAILTON NASCIMENTO SANTOS e condeno a autarquia a pagar as prestações do benefício por incapacidade temporária, restabelecendo o NB 648.005.878-3 até 08/03/2024, no montante de R$ 666,89 (seiscentos e sessenta e seis reais e oitenta e nove centavos), para a competência de 09/2024, conforme cálculos da contadoria judicial, em consonância com a Resolução nº 784/2022-CJF.
Resolvo o mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios e custas nesta instância judicial (art. 55 da Lei 9099/95). Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Santo André-SP, data do sistema.