PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000698-20.2025.4.03.6144 AUTOR: MARIA DE LOURDES SOARES SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CINTIA FERREIRA DE SOUZA - SP461883 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por MARIA DE LOURDES SOARES SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, tendo por objeto a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Lei n. 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e de juros moratórios. Requer, ainda, o deferimento de assistência judiciária gratuita.
E, por fim, postula pela condenação da parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Com a petição inicial, juntou procuração e documentos. Decisão determinou a emenda à inicial. A parte autora deu cumprimento. Decisão deferiu a gratuidade de justiça, determinou as perícias médica /social e a citação da parta requerida. Quesitos do Juízo anexos. Ato ordinatório procedeu o agendamento da perícia médica e social.
Os laudos periciais médico e social foram acostados aos autos. Ato ordinatório intimou as partes para se manifestarem quanto ao laudo social. As partes se manifestaram. Ato ordinatório intimou as partes para se manifestarem quanto ao laudo médico. A parte autora impugnou o laudo médico e o INSS se manifestou. Expedido ofício para requisição de pagamento de honorários perícias ao perito social. Vieram os autos conclusos para julgamento.
RELATADOS.
DECIDO. Inicialmente, acolho a emenda à inicial sob id. 363839178. Diante da desnecessidade de produção de outras provas, julgo antecipadamente o mérito desta ação, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Aprecio a matéria de fundo. O benefício assistencial decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, tendo previsão no , da Constituição da República/1988, destinando-se à garantia de um salário-mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da
O art. 20, da Lei n. 8.742/1992 (LOAS), com as alterações produzidas pelas Leis n. 12.435/2011 e n. 13.146/2015, regula o benefício em questão, estabelecendo como requisitos à sua concessão: a) idade igual ou superior a sessenta e cinco anos ou deficiência que acarrete impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) ausência de meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família; e c) renda familiar mensal per capita inferior a ¼ (um quarto) de salário-mínimo.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou tese acerca da não limitação ao critério objetivo definido em lei, qual seja, ¼ do salário-mínimo, como referência de miserabilidade. Vejamos: A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. (REsp n. 1.112.557/MG, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, transitada em julgado em 21/03/2014) Neste tópico, saliento que o critério de aferição da renda mensal, estabelecido pelo §3º, do art. 20, da Lei n. 8.743/1993, não impede que a miserabilidade do requerente e de seu grupo familiar seja aferida mediante outros elementos probatórios. Considerado isoladamente, tal critério apenas define que a renda familiar inferior a um quarto do salário mínimo é, por presunção legal, insuficiente para a subsistência do idoso ou da pessoa com deficiência.
O Supremo Tribunal Federal se pronunciou a respeito do tema: “A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da CR, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. (...) Ao apreciar a ADI 1.232-1/DF, o STF declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da Loas. (...) A decisão do STF, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela Loas.
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela Loas e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/1997, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O STF, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.” (RE 567.985, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, julgamento em 18-4-2013, Plenário, DJE de 3-10-2013, com repercussão geral.) A Lei n. 8.742/1992, em seu art. 20, § 1º, com redação da Lei n. 12.435/2011, considera como componentes do grupo familiar, para a aferição da renda per capita, a pessoa requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais, e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Esse rol é taxativo e não admite interpretação ampliativa. Assim, não devem ser considerados os seguintes parentes da parte requerente: os irmãos, os filhos e os enteados casados; os avós e ascendentes de maior grau; os tios; os primos; os sobrinhos e os netos, salvo se menores tutelados; o genro e a nora; sogro e sogra; ainda que vivam sob o mesmo teto. Na forma do art. 4º, §2º, do Regulamento do benefício de prestação continuada, editado pelo Decreto n. 6.214/2007, com as alterações do Decreto n. 8.805/2016 e do Decreto n. 12.534/2025, não são computados na renda mensal bruta familiar: a) bolsas de estágio supervisionado; b) rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem; c) os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos, ambos em decorrência de rompimento e colapso de barragens; d) o Benefício de Prestação Continuada concedido a outra pessoa idosa ou pessoa com deficiência; e) o benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo concedido a pessoa idosa acima de sessenta e cinco anos de idade ou a pessoa com deficiência; e f) o valor do auxílio-inclusão e da remuneração do beneficiário do auxílio-inclusão percebidos por um membro da família, exclusivamente para fins de manutenção do Benefício de Prestação Continuada concedido anteriormente a outra pessoa do mesmo grupo familiar.
Ainda, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita o benefício no valor de um salário mínimo mensal pago ao idoso, na forma do art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 – Estatuto do Idoso, que, por aplicação analógica decorrente de construção jurisprudencial, também autoriza a exclusão do benefício de prestação continuada pago à pessoa com deficiência e dos benefícios previdenciários de renda mínima.
No tocante ao tópico, destaco o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, submetido ao regime de repercussão geral, in verbis: Ementa Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos.
Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional.
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 580963 / PR – PARANÁ, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 18/04/2013, Publicação: 14/11/2013, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013) – Grifei. Assim, em relação ao parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso, o Pretório Excelso decidiu que a omissão viola a isonomia, pois, embora exclua o benefício assistencial já concedido a outro membro da família, do cálculo da renda per capita, contempla apenas o idoso.
Não confere o mesmo tratamento ao deficiente e ao idoso que conviva com familiar titular de benefício previdenciário de valor mínimo. Releva salientar, outrossim, a tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 640: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR.
RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário-mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (REsp n. 1.355.052/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/2/2015, DJe de 5/11/2015.) – grifei. O benefício em comento está sujeito à revisão, a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, a teor do art. 21, caput, da Lei n. 8.742/1993.
Neste caso específico, a(a) Sr.(a) perito(a) judicial constatou a inexistência de impedimento de longo prazo ID. 411695314. No tocante à ausência de meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (laudo social ID. 452417013), a análise de tal requisito resta prejudicada, uma vez que a hipossuficiência da parte requerente consiste apenas em uma das condições para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, devendo estar presente, simultaneamente, com os requisitos da deficiência ou da idade mínima, conforme o caso.
Assim, não estando comprovado o adimplemento da condição de pessoa com deficiência, por si só, resta afastada a possibilidade de concessão de benefício assistencial. A análise do conjunto probatório demonstra que a parte autora não preenche os requisitos legais para o recebimento do benefício, a improcedência do pedido de concessão do benefício assistencial é medida que se impõe. Pelo exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante o caput e §§ 2º, e 3º, I, do art. 85, do CPC. Entretanto, em face da concessão de gratuidade nestes autos, fica suspensa a exigibilidade, conforme os §§ 2º e 3º, do art. 98, do mesmo diploma processualístico. Expeça-se ofício para requisição dos honorários da perícia médica.
No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Assinatura eletrônica. ADALTO QUINTINO DA SILVA Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Federal de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA DE LOURDES SOARES SANTOS
Advogado
CINTIA FERREIRA DE SOUZA (OAB 461883/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000698-20.2025.4.03.6144 AUTOR: MARIA DE LOURDES SOARES SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CINTIA FERREIRA DE SOUZA - SP461883 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria BARU-02V n. 1123171, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 09.06.2015, INTIMO AS PARTES da juntada do laudo pericial médico, ID 411695314, para que, querendo, se manifestem em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º , do Código de Processo Civil.
Nada sendo requerido, será requisitado pela Secretaria do Juízo o valor dos honorários periciais, por meio do sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG). Após, à conclusão. Barueri, 19 de janeiro de 2026.
Órgão
2ª Vara Federal de Barueri
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MARIA DE LOURDES SOARES SANTOS
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CINTIA FERREIRA DE SOUZA (OAB 461883/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000698-20.2025.4.03.6144 AUTOR: MARIA DE LOURDES SOARES SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CINTIA FERREIRA DE SOUZA - SP461883 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria BARU-02V n. 1123171, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 09.06.2015, INTIMO AS PARTES da juntada do laudo pericial do assistente social para que, querendo, se manifestem em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º , do Código de Processo Civil.
Nada sendo requerido, será requisitado pela Secretaria do Juízo o valor dos honorários periciais, por meio do sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG). Após, à conclusão. Barueri, 4 de novembro de 2025.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
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MARIA DE LOURDES SOARES SANTOS
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000698-20.2025.4.03.6144 AUTOR: MARIA DE LOURDES SOARES SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CINTIA FERREIRA DE SOUZA - SP461883 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da decisão proferida, e da impossibilidade anterior do perito, procedo o reagendamento da perícia determinada, com o assistente social, Sr.
Ronivaldo Floriano Silva, a perícia ocorrerá entre dia 19 ou 20 de setembro de 2025, sexta-feira ou sábado, no horário comercial, na residência da parte autora. Solicita-se que a parte autora informe telefone de contato, e indicações do endereço, como estabelecimento comercial próximo, cor da casa, ou croqui, que facilitem a localização pelo perito, para fins de efetividade da medida. Barueri, data lançada eletronicamente.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000698-20.2025.4.03.6144 AUTOR: MARIA DE LOURDES SOARES SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CINTIA FERREIRA DE SOUZA - SP461883 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da decisão proferida, procedo o agendamento da perícia determinada, com o assistente social, Sr.
Ronivaldo Floriano Silva, a perícia ocorrerá entre dia 29 ou 30 de agosto de 2025, sexta-feira ou sábado, no horário comercial, na residência da parte autora. Solicita-se que a parte autora informe telefone de contato, e indicações do endereço, como estabelecimento comercial próximo, cor da casa, ou croqui, que facilitem a localização pelo perito, para fins de efetividade da medida. Barueri, data lançada eletronicamente.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
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2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000698-20.2025.4.03.6144 AUTOR: MARIA DE LOURDES SOARES SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CINTIA FERREIRA DE SOUZA - SP461883 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da decisão proferida, procedo o agendamento da perícia determinada, com o com o Dr.
RODRIGO CARDOSO SANTOS, para a data de 08 de agosto de 2025 às 12h30min, na sede desta Justiça Federal, a saber: Avenida Piracema, n. 1362, Tamboré, Barueri-SP. Saliento que a parte autora deve comparecer com documento de identificação e seus relatórios, laudos, exames e atestados médicos, e que sua ausência será considerada como desistência da prova. Fica ainda a parte autora intimada, que no Setor de Perícias, por questão de saúde, indica-se o uso de máscara.
Barueri, data lançada eletronicamente.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
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2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000698-20.2025.4.03.6144 AUTOR: MARIA DE LOURDES SOARES SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CINTIA FERREIRA DE SOUZA - SP461883 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tendo por objeto a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário/assistencial decorrente de incapacidade temporária ou permanente. Aduz a parte autora que está acometida por moléstia(s) incapacitante(s) para o trabalho.
Decido. Da prevenção Em sede preliminar, observo não haver prevenção deste processo com o(s) feito(s) apontado(s) na aba “Associados”, em razão da inexistência de conexão ou continência. Do Juízo 100% Digital A Portaria n. 46, de 13/10/2021, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, que instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, considerando as diretrizes contidas na Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre o Juízo 100% Digital, estabelece que a sua escolha é facultativa e exercida pela demandante no momento da distribuição, podendo a demandada opor-se à opção até a sua primeira manifestação no processo ou ambas as partes se retratarem, por uma única vez, até a prolação da sentença.
O artigo 5º da norma em comento estabelece que "o 'Juízo 100% Digital' constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto". Por sua vez, seu artigo 9º dispõe que "os juízes das unidades jurisdicionais em que implantado o 'Juízo 100% Digital' poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução CNJ n. 345/2020”.
Pelo exposto, a tramitação deste feito dar-se-á sob a égide de referidos normativos (Juízo 100% Digital). Proceda a Secretaria anotação no cadastro informatizado destes autos e aposição da etiqueta 0.10.85 JUÍZO 100% DIGITAL. Havendo discordância, por quaisquer das partes, fica, desde já, revogada referida determinação, seguindo-se o rito ordinário. Da prioridade de tramitação Postergo a apreciação do pleito para momento posterior a apresentação do laudo pericial.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
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Destinatário
MARIA DE LOURDES SOARES SANTOS
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CINTIA FERREIRA DE SOUZA (OAB 461883/SP)
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AUTOR: MARIA DE LOURDES SOARES SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: CINTIA FERREIRA DE SOUZA - SP461883 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A petição inicial não atende ao(s) requisito(s) do art. 319 e/ou do art. 320 do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar ou completar a petição inicial, sob consequência de indeferimento, com extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, I, c/c parágrafo único do art. 321, do CPC, a fim de:
1) Esclarecer o valor atribuído à causa, atendendo ao art. 292 do Código de Processo Civil, procedendo à sua adequação, tendo em vista a relação jurídica alegada e o benefício econômico almejado nesta ação, com cálculos. Ressalvada hipótese de isenção legal, em caso de majoração do valor dado à causa, proceda a parte autora ao recolhimento da diferença de custas, no prazo de 15 (quinze) dias. Para fins de cálculo da referida despesa, o valor atualizado da causa pode ser obtido no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/seju/planilha-de-calculo-de-atualizacao-do-valor-da-causa, mediante inserção dos dados dos autos (valor da causa retificado e data do ajuizamento da ação).
A Guia de Recolhimento da União (GRU), com a indicação da soma a ser recolhida, é emitida através do endereço eletrônico http://web.trf3.jus.br/custas;
2) Indicar a a atividade para a qual a parte autora alega estar incapacitada;
3) Apresentar possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida;
4) Declarar quanto à existência de ação judicial anterior que tenham tido como objeto concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. A Portaria n. 46, de 13/10/2021, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, que instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, considerando as diretrizes contidas na Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre o Juízo 100% Digital, estabelece que a sua escolha é facultativa e exercida pela demandante no momento da distribuição, podendo a demandada opor-se à opção até a sua primeira manifestação no processo ou ambas as partes se retratarem, por uma única vez, até a prolação da sentença.
Do pedido de gratuidade Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Carta Magna, bem como do art. 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. Da realização de perícia médica O art. 129-A da Lei n. 8.213/1991, incluído pelo art. 3º da Lei n. 14.331/2022, estabelece: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte:
I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso;
II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu.
Cumpridas as determinações supra e uma vez que a apreciação dos fatos alegados nos autos depende de conhecimento técnico-científico, determino a realização de perícia médica, a ser agendada conforme disponibilidade dos peritos médicos cadastrados nesta Subseção. Para o encargo, tendo em vista que o pagamento de honorários periciais se limita a 01 (uma) perícia médica por processo judicial, a teor do art. 1º, § 4º, da Lei n. 13.876/2019, nomeio perito(a) médico(a) na especialidade de PERÍCIAS JUDICIAIS, que deverá responder aos quesitos do Juízo e das partes, apresentando o respectivo laudo, no prazo de 30 (trinta) dias da data de realização da perícia.
Fica o (a) perito(a) judicial intimado(a) para que, em sua conclusão, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do(a) periciando(a). A Secretaria procederá as diligências necessárias, atendo-se ao princípio da celeridade, em relação à primeira data desimpedida com o médico da especialidade determinada para a marcação da perícia (data, horário, local), cientificando-se as partes por ato ordinatório.
Em conformidade com a Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, e Resolução n. 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, diante da peculiar localização da sede deste Juízo em centro metropolitano com elevado custo de vida, da maior complexidade do trabalho nas ações de procedimento comum e do reduzido quadro de peritos atuantes nesta unidade jurisdicional, fixo os honorários periciais em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
Para o encargo, nomeio perito(a) na especialidade de ASSISTENTE SOCIAL, que deverá responder aos quesitos do Juízo e das partes, apresentando o respectivo laudo, no prazo de 30 (trinta) dias da data de realização da perícia. A Secretaria procederá as diligências necessárias, atendo-se ao princípio da celeridade, em relação à primeira data desimpedida com o perito determinado para a marcação da perícia, cientificando-se as partes por ato ordinatório.
Em conformidade com a Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, e Resolução n. 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, diante da peculiar localização da sede deste Juízo em centro metropolitano com elevado custo de vida, da maior complexidade do trabalho nas ações de procedimento comum e do reduzido quadro de peritos atuantes nesta unidade jurisdicional, fixo os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Intimem-se as partes para apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 465, § 1º, III, do Código de Processo Civil. Fica a parte autora cientificada de que deverá comparecer à perícia médica munida de documento de identidade com foto e de todos os documentos médicos que comprovem o estado de saúde alegado (laudos, exames, relatórios, prontuários, receituários, declarações e atestados).
O não comparecimento da parte autora à perícia judicial caracteriza falta de interesse processual por deixar de praticar ato personalíssimo de produção de prova, acarretando a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Intimem-se.
Cumpra-se. Barueri, data lançada eletronicamente.
O artigo 5º da norma em comento estabelece que "o 'Juízo 100% Digital' constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto". Por sua vez, seu artigo 9º dispõe que "os juízes das unidades jurisdicionais em que implantado o 'Juízo 100% Digital' poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução CNJ n. 345/2020”.
Pelo exposto, a tramitação deste feito dar-se-á sob a égide de referidos normativos (Juízo 100% Digital). Proceda a Secretaria anotação no cadastro informatizado destes autos e aposição da etiqueta 0.10.85 JUÍZO 100% DIGITAL. Havendo discordância, por quaisquer das partes, fica, desde já, revogada referida determinação, seguindo-se o rito ordinário.