PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000698-20.2025.4.03.6338 RELATOR: MARIANA TAMMENHAIN RECORRENTE: EDVAN MARIA DA SILVA FERREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIEL SILVANO DIAS - SP410195-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a “CONCEDER o benefício de aposentadoria por idade com DIB reafirmada para 30.01.2026, bem como a efetuar o pagamento das diferenças atrasadas, após o trânsito em julgado desta sentença, observados os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado, bem como o tema 995 do STJ quanto aos juros de mora e termo inicial dos inícios financeiros, descontados/abatidos eventuais valores recebidos administrativamente à este título, respeitada a prescrição quinquenal.” A recorrente aduz que há prova do exercício de atividade rural no período de 20/01/1981 a 20/12/1988 e que faz jus à concessão de aposentadoria por idade híbrida desde a DER.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A prova da atividade rural só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Súmula 149/STJ). O rol de documentos aptos a provar a atividade rural, constante do art. 106 da Lei nº 8.213/91, é meramente exemplificativo (STJ, AgInt no AREsp 807.833/SP, DJe 02/02/2017). Constituem início de prova material da atividade rural, entre outros: certidão de casamento ou de nascimento, título de eleitor, certificado de dispensa de incorporação, sempre que constar nesses documentos a qualificação do requerente ou de algum integrante da família nuclear como rurícola; comprovante de endereço em zona rural; prova de frequência em escola situada em zona rural; prova do domínio rural em nome do requerente ou de algum integrante da família nuclear.
Não se exige prova documental em relação a todos os anos integrantes do período de alegado exercício de atividade rural (Súmula 14/TNU), porém é necessário que ela se refira a uma fração desse período, fazendo-se necessária a confirmação do início de prova material por depoimento de testemunhas (STJ, AgRg no AREsp 380.664/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 11/10/2013).
Por fim, a TNU firmou a compreensão de que é possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a doze anos na época da prestação do labor campesino (Tema Representativo 219). No caso em exame, controverte-se acerca do reconhecimento de tempo rural do período de 20/01/1981 a 20/12/1988. Com o fim de demonstrar o alegado, a parte autora juntou sua certidão de casamento, realizado em 05/08/1981, onde consta a profissão de seu cônjuge de pecuarista e comprovante de recebimento de sementes em nome da parte autora, de 20/12/1988, onde consta que ela residia em imóvel rural (ID 379293883 e ID 379293886, fl. 10).
Não foi juntado aos autos nenhum documento contemporâneo que se preste como início de prova material do alegado labor rural no período anterior ao casamento da autora (20/01/1981 a 04/08/1981),razão pela qual fica prejudicada a pretensão nesse particular, considerando que, nos termos supra explicitados, não é possível reconhecer o labor rural exclusivamente por prova testemunhal. Portanto, conclui-se haver início de prova material referente ao período de 05/08/1981 a 20/12/1988.
Com efeito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que documentos em nome de parentes se prestam como início de prova material do tempo rural alegado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DEMONSTRAÇÃO DO TRABALHO NO CAMPO. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS DA AUTORA. VÍNCULO URBANO DE UM DOS MEMBROS DA UNIDADE FAMILIAR QUE NÃO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DOS DEMAIS.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Para o fim de demonstração de labor rural, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome dos pais da autora que os qualificam como lavradores, aliados à robusta prova testemunhal.
3. Recurso Especial não provido. (REsp 1506744/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016). No que se refere ao período com início de prova material, é possível estender a eficácia do início de prova material por meio de prova testemunhal, desde que coesa, inclusive alcançando período anterior ao documento mais antigo ou posterior ao documento mais recente.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ABRANGÊNCIA DE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. DESNECESSIDADE. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. (...)
2. A conclusão da Corte de origem acerca da não comprovação do serviço rural é equivocada. Isso porque, consoante a jurisprudência do STJ, os documentos trazidos aos autos pelo autor, caracterizados como início de prova material, podem ser corroborados por prova testemunhal firme e coesa e estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas apresentadas. Nesse sentido, o Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014):
3. Com efeito, a jurisprudência do STJ entende ser desnecessária a contemporaneidade da prova material com todo o período do exercício de atividade rural que se pretende comprovar, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas.
4. No caso dos autos, o Tribunal a quo atestou que "a prova testemunhal colhida afirma o exercício de atividade campesina pelo autor até 1974 (fls. 89-91)", motivo pelo qual verifica-se o cumprimento dos requisitos para a caracterização do labor rural em todo o período almejado.
5. Recurso Especial provido. (REsp 1690507/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017). As duas testemunhas ouvidas em juízo relataram que conhecem a autora quando ela ainda era solteira, que ela trabalhava na roça do sítio de propriedade da primeira testemunha, no cultivo de milho, feijão e mandioca, situação que perdurou até o final do ano de 1988, quando a testemunha se mudou para a cidade.
Tendo em vista o depoimento coeso das testemunhas, é possível reconhecer o tempo rural no período de 05/08/1981 a 20/12/1988. Aposentadoria por idade híbrida O art. 48, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.213/91, disciplina a concessão da aposentadoria por idade aos trabalhadores em geral da seguinte forma: “Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999) § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) § 4º Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)” Essa norma, que alcança os trabalhadores em geral (urbanos e rurais), estabelece dois requisitos para a concessão da aposentadoria por idade: a) 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, reduzido em 5 anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos; b) cumprimento do período de carência, que será de 180 contribuições mensais (art. 25, II), salvo para os trabalhadores inscritos na previdência social antes do advento da Lei n.º 8.213/91, que se submetem à regra de transição do art. 142.
Nos termos do § 2º do art. 48, para fazer jus ao requisito etário reduzido em 5 anos, o trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual à carência do benefício no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Em outras palavras, a condição de trabalhador rural não é suficiente para que o segurado faça jus ao requisito etário diminuído, devendo ele demonstrar, em acréscimo, o exercício de atividade rural pelo período de carência do benefício.
De fato, se assim não fosse, qualquer pessoa que se tornasse trabalhadora rural, ainda que por um dia, teria direito ao favor legal. É necessário, ainda, que o exercício da atividade rural, pelo tempo correspondente à carência do benefício, ocorra no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, de modo que não é possível, para o fim de obter a redução da idade mínima, somar a atividade rural praticada em períodos longínquos.
Nesse sentido a Súmula 54/TNU: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.” A descontinuidade do exercício no período imediatamente anterior não impede o reconhecimento do direito, desde que limitada a 120 dias (art. 11, § 9º, III, da Lei n.º 8.213/91).
O trabalhador que não possuir, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, tempo de atividade rural por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, poderá aproveitar os períodos de carência cumpridos sob outras categorias de segurado, porém, neste caso, perde o direito à redução do requisito etário em 5 anos (art. 48, § 3º).
Os exatos contornos do instituto da aposentadoria híbrida foram dados pelo Superior Tribunal de Justiça, intérprete em última instância da lei federal, conforme recente precedente abaixo, cujos parâmetros adoto na integralidade: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ.
APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o. DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE, PARAAFASTAR A MULTA FIXADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas.
2. Como leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES, é preciso analisar quem é o outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça. Não obstante o outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um cuidado maior. Não se pode limitar a apontar que seja o outro. É preciso tratar de tema correlatos ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-lo (mas não apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça (A Importância do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 35).
3. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3o. e 4o. no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência (REsp.
1. 407.613/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014).
4. A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que imigraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social.
5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
7. A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal. Se revela, assim, não só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o objetivo da legislação previdenciária.
8. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para o atividade urbana com o avançar da idade. Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino.
9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra. A justiça pode ser cega, mas os juízes não são. O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos.
10. Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
11. É firme a orientação desta Corte ao afirmar que os Embargos de Declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, não havendo que se falar, assim, em majoração da verba honorária.
12. Recurso Especial do INSS provido, tão somente, para afastar a majoração de honorários fixada no julgamento dos Embargos de Declaração. (STJ, REsp 1788404/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 04/09/2019) A aposentadoria por idade assim concedida é híbrida no sentido de permitir a conjugação de regimes jurídicos distintos: o regime da dispensa da carência (tempo rural) com o regime do art. 48, sujeito à prova da contribuição, sendo irrelevante o exercício da atividade rural ou urbana na data do preenchimento do requisito etário ou no período imediatamente anterior ao requerimento.
Verifica-se, desta forma, uma hipótese excepcional de dispensa de carência, de modo a ensejar a soma do tempo rural aos períodos de carência, ainda que anteriores ou posteriores à Lei 8.213/1991, sob outras categorias de segurado, assim facilitando a concessão da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o. DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
2. O acórdão é claro ao consignar que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
3. Assim, fica claro que o tempo de serviço rural pode ser computado, para fins de carência para a concessão de aposentadoria híbrida, seja qual for o momento em que foi exercido, seja ele anterior ou não a 1991.
4. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, representativo da controvérsia, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.2.2016, estabeleceu que o Segurado especial tem que comprovar o exercício de atividade campesina no momento anterior ao implemento da idade mínima para fins de concessão de aposentadoria rural, o que não se amolda à hipótese dos autos. Como já delineado no acórdão, a aposentadoria híbrida, nos exatos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, é devida exatamente àqueles trabalhadores rurais que não preenchem os requisitos fixados no § 2o. do mesmo dispositivo, não havendo que se falar em necessidade de comprovação da atividade rural em período anterior ao implemento etário.
5. Não há que se falar em violação aos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial e da precedência do custeio, vez que no presente recurso não há o reconhecimento de direito previdenciário não previsto em lei, ao contrário, firmou-se aqui, tão somente, a literal aplicação do disposto no art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991. Nesse passo, o cálculo envolvendo o equilíbrio financeiro e atuarial e a precedência de custeio foram já objeto de análise do legislador quando instituiu a nova política previdenciária introduzida pela Lei 11.718/2008.
6. A vedação disposta no art. 55 da Lei 8.213/1991, que impede o cômputo da atividade rural para fins de carência, se dirige à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo que se falar em óbice para cômputo para aposentadoria por idade, como é a aposentadoria híbrida.
7. É entendimento pacífico desta Corte que os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola, nos termos dos arts. 26, I e 39, I da Lei8.213/1991.
8. O que se percebe, em verdade, é que busca o INSS conferir caráter constitucional à matéria, para fins de interposição de Recurso Extraordinário. Hipótese, contudo, que já fora rechaçada pelo STF, reconhecendo a competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça do exame da matéria. Precedentes: ARE 1.065.915, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 5.9.2017; ARE 1.062.849, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 10.8.2017; ARE 1.059.692, Rel.
Min. GILMAR MENDES, DJe 9.8.2017;ARE 920.597, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 26.10.2015.
9. Embargos de Declaração do INSS rejeitados. (STJ, EDcl no REsp 1788404/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 29/11/2019. A propósito, não se colhe da lei qualquer vedação ao cômputo do tempo rural em período remoto, de modo que não pode o intérprete estabelecer parâmetro diverso, em prejuízo do segurado. Considere-se, no particular, que o Superior Tribunal de Justiça, no precedente acima transcrito (Tema 1.007), firmou a seguinte tese “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” Tendo em vista que a parte autora pretende computar períodos de atividade urbana e rural para fins de aposentadoria por idade, na forma do art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, considera-se que ela implementou o requisito etário em 2024, razão pela qual deverá comprovar 180 meses de carência, nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/1991.
O INSS computou 13 anos e 10 meses de tempo de contribuição e 166 meses de carência na DER de 03/12/2024 (ID 379293891, fl. 90). Com o período reconhecido nesta decisão, a parte autora passa a contar com mais de 15 anos de tempo de contribuição e 180 meses de carência na DER, suficientes para a concessão do benefício.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a averbar o período de atividade rural de 05/08/1981 a 20/12/1988 e, consequentemente, a implantar em favor da autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, com DIB na DER (03/12/2024), bem como pagar as prestações em atraso, devidas desde a DIB fixada até a efetiva implantação do benefício, respeitada a prescrição quinquenal.
As prestações vencidas deverão ser corrigidas (correção monetária e os juros da mora) na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo a tutela de urgência. Encaminhem-se os autos ao INSS para implantação do benefício. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido. É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DE PARTE DO PERÍODO CONTROVERSO CORROBORADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO PARCIALMENTE DEVIDA. CARÊNCIA SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARIANA TAMMENHAIN Relatora do Acórdão
Órgão
44º Juiz Federal da 15ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
EDVAN MARIA DA SILVA FERREIRA
Advogado
DANIEL SILVANO DIAS (OAB 410195/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000698-20.2025.4.03.6338 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: EDVAN MARIA DA SILVA FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL SILVANO DIAS - SP410195-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 25/08/2026 às 14 horas Término: 27/08/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 24 de julho de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDVAN MARIA DA SILVA FERREIRA
Advogado
DANIEL SILVANO DIAS (OAB 410195/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000698-20.2025.4.03.6338 AUTOR: EDVAN MARIA DA SILVA FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL SILVANO DIAS - SP410195 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 55/2018, deste Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo-SP, disponibilizada no Diário Eletrônico em 31 de agosto de 2018 e publicada em 03/09/2018; bem como considerando o recurso interposto pela parte autora, INTIMO o INSS para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Com a sua apresentação, ou seu decurso para tanto, os autos serão encaminhados à E. Turma Recursal, com as nossas homenagens, observadas as cautelas de estilo. SÃO BERNARDO DO CAMPO, 11 de maio de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDVAN MARIA DA SILVA FERREIRA
Advogado
DANIEL SILVANO DIAS (OAB 410195/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000698-20.2025.4.03.6338 AUTOR: EDVAN MARIA DA SILVA FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL SILVANO DIAS - SP410195 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de petição apresentada pela parte autora requerendo a antecipação dos efeitos da tutela para implantação do benefício. No que se refere ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela para implantação do benefício, indefiro-o, porquanto não formulado no bojo da petição inicial ou ao longo da instrução processual, tendo se encerrado a fase de conhecimento com a prolação da sentença.
Cumpra-se. SÃO BERNARDO DO CAMPO, 7 de abril de 2026. CRISTIANO DO CARMO HARASYMOWICZ DE ALMEIDA TAGUATINGA Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDVAN MARIA DA SILVA FERREIRA
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DANIEL SILVANO DIAS (OAB 410195/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000698-20.2025.4.03.6338 AUTOR: EDVAN MARIA DA SILVA FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL SILVANO DIAS - SP410195 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela PARTE AUTORA, em face da sentença prolatada. Sustente, em síntese, que a sentença foi omissa quanto ao pedido de reafirmação da DER. A autarquia não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Decido. Conheço dos embargos, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício, ou, a requerimento ou para corrigir erro material (art. 48 da Lei 9.099/95). Além disso, nos casos de erros materiais, também é possível a correção de ofício (art. 494, I do CPC e art. 48, parágrafo único da Lei 9.099/95).
Razão assiste ao embargante, porquanto referido ponto não foi analisado no decisum.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, porquanto tempestivos, e DOU-LHES PROVIMENTO para retificar a sentença de ID 548454466, para que conste, em substituição, em sua fundamentação e dispositivo, o seguinte: (...)Não reconhecido o período rural pleiteado, deve ser mantida a decisão administrativa de indeferimento do benefício e julgados improcedentes os pedidos autorais. Reafirmando-se a DER para 30.01.2026 (STJ; Resp. nº 1.727.063/SP; Primeira Seção; j. em 23.10.2019), nos termos do parecer e contagem de tempo elaborados pela Contadoria Judicial (ID 564489613), a parte autora cumpriu todos os requisitos para a aposentadoria conforme as regras de transição trazidas pelos arts. 18 e 19 da EC 103/2019, pois contava com tempo de contribuição de 15 anos, carência de 180 meses e idade de 63 anos, 10 meses e 15 dias.
Portanto, faz jus à aposentadoria com DIB em 30.01.2026. O INSS deverá conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus (Decreto 3.048/99).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito, para condenar o INSS CONCEDER o benefício de aposentadoria por idade com DIB reafirmada para 30.01.2026, bem como a efetuar o pagamento das diferenças atrasadas, após o trânsito em julgado desta sentença, observados os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado, bem como o tema 995 do STJ quanto aos juros de mora e termo inicial dos inícios financeiros, descontados/abatidos eventuais valores recebidos administrativamente à este título, respeitada a prescrição quinquenal.(...) Mantenho o restante da sentença tal como foi proferida.
CRISTIANO DO CARMO HARASYMOWICZ DE ALMEIDA TAGUATINGA Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDVAN MARIA DA SILVA FERREIRA
Advogado
DANIEL SILVANO DIAS (OAB 410195/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000698-20.2025.4.03.6338 AUTOR: EDVAN MARIA DA SILVA FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL SILVANO DIAS - SP410195 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de embargos declaratórios opostos. Considerando a natureza infringente do recurso interposto, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC, manifeste-se a parte embargada. Após, tornem os autos conclusos para julgamento dos embargos declaratórios. Int. FERNANDA OLIVEIRA CARDOSO Juíza Federal Substituta
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDVAN MARIA DA SILVA FERREIRA
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DANIEL SILVANO DIAS (OAB 410195/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000698-20.2025.4.03.6338 AUTOR: EDVAN MARIA DA SILVA FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL SILVANO DIAS - SP410195 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de averbação de período rural e concessão de aposentadoria por idade movido por EDVAN MARIA DA SILVA FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A autora alegou que requereu administrativamente a aposentadoria por idade em 03 de dezembro de 2024, ocasião em que o INSS reconheceu período incontroverso de 13 anos e 10 meses de contribuição. Sustentou, contudo, que não foi computado o período rural de 20 de janeiro de 1981 a 20 de dezembro de 1988, o qual, se reconhecido, totalizaria mais de 21 anos de tempo de contribuição, implementando os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Regularmente citado, o INSS não apresentou contestação. Foi designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvidas duas testemunhas arroladas. No mais, relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento do período de exercício de atividade rural compreendido entre 20 de janeiro de 1981 e 20 de dezembro de 1988, durante o qual a autora sustenta ter trabalhado em regime de economia familiar no município de Saloá, Estado de Pernambuco. O artigo 11, inciso VII, alínea "a", da Lei nº 8.213/91 define como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, exerce atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDVAN MARIA DA SILVA FERREIRA
Advogado
DANIEL SILVANO DIAS (OAB 410195/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000698-20.2025.4.03.6338 AUTOR: EDVAN MARIA DA SILVA FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL SILVANO DIAS - SP410195 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Verifica-se que as testemunhas residem no interior do Estado de Pernambuco. Diante da peculiaridade do caso, defiro a realização da audiência de forma mista, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sem o comparecimento presencial das testemunhas, (art. 6º do Provimento CJF3R nº 46, de 13/10/2021), mantendo a data da audiência designada na decisão retro.
1. INTIMEM-SE AS PARTES para que tomem ciências das seguintes orientações. Orientações para comparecimento VIRTUAL: a) a audiência será realizada pela plataforma MICROSOFT TEAMS (aplicativo para PC em: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app?rtc=1; para celular Android ou iOS; ou em versão para navegador). É altamente aconselhável a instalação do aplicativo Microsoft Teams no celular ou no computador a ser utilizado. b) é obrigatório o uso de câmera e áudio. c) para acesso, basta copiar o link abaixo, cola-lo no navegador e seguir as instruções de acesso (para quem já possuir o aplicativo Microsoft Teams instalado, o próprio sistema indicará o uso do aplicativo). https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Afd6f8751bd5246cead013a9d62f97c41%40thread.tacv2%2F1721159340594%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%25221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25222aa09910-5cff-463e-9ec7-6510e50db50f%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=aa63d9b5-0c92-45ce-859f-0c9f29dde2bf&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true d) as partes devem informar nos autos o número de telefone celular com WhatsApp de seus patronos, a fim de possibilitar eventual comunicação deste Juízo na ocasião da audiência, se este juízo entender necessário. e) as partes deverão comparecer à sala de audiência virtual informada acima, na data indicada, com antecedência de 30 minutos para orientações, bem como a(s) testemunha(s), até o máximo de 03 (três), que pretende seja(m) ouvida(s), independentemente de intimação pessoal das mesmas, nos termos do art. 34, da Lei nº 9.099/95; todos devem portar seus documentos oficiais de identidade; f) é permitido que a parte, seu advogado e testemunhas compartilhem a mesma conexão ou utilizem-se de conexões independentes para o comparecimento à audiência. g) as testemunhas e informantes deverão ficar à disposição do juízo durante toda a duração da audiência, inclusive aguardando a admissão de sua entrada pelo organizador na sala virtual para o depoimento. h) a redesignação da audiência em razão de alegadas falhas técnicas só ocorrerá se houver prévia justificativa da parte, documentalmente demonstrada.
Compete ao advogado ou Defensor Público: i) comunicar a parte autora do teor da presente decisão, bem como, para que compareça à audiência, na data agendada, munida de documento oficial de identidade; j) informar ou intimar a(s) testemunha(s) arrolada(s) do dia, da hora e da forma de acesso virtual à audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC; o não comparecimento da parte autora, sem motivo justificado, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito; o não comparecimento da(s) testemunha(s), tornará precluso esse meio de prova.
2. AGUARDE-SE A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA designada.
Cumpra-se. Intimem-se.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDVAN MARIA DA SILVA FERREIRA
Advogado
DANIEL SILVANO DIAS (OAB 410195/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000698-20.2025.4.03.6338 AUTOR: EDVAN MARIA DA SILVA FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL SILVANO DIAS - SP410195 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho Designo audiência presencial de instrução e julgamento para o dia 04/02/2026, às 15:00 horas, de acordo com a Resolução CNJ 354/2020, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal da parte autora, sob as penas do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como realizada a oitiva de testemunhas.
Depositem as partes o rol de testemunhas, precisando-lhes os nomes, profissão, estado civil, número do RG e do CPF, residência e o local de trabalho, no prazo de 05 (cinco) dias. Ressalto que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, justificando a autora eventual necessidade de expedição de mandado para tal fim, nos termos do art. 455, § 4º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. Int.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDVAN MARIA DA SILVA FERREIRA
Advogado
DANIEL SILVANO DIAS (OAB 410195/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000698-20.2025.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: EDVAN MARIA DA SILVA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: DANIEL SILVANO DIAS - SP410195 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 55/2018, deste Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo-SP, disponibilizada no Diário Eletrônico em 31 de agosto de 2018 e publicada em 03/09/2018, intimo a parte autora para apresentar: 1)Cópia integral do processo administrativo de aposentadoria com a contagem de tempo realizada pelo INSS .
Prazo de 15 (quinze) dias. O não cumprimento integral da ordem judicial ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito.
O parágrafo 1º do mesmo dispositivo esclarece que se entende por regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregados permanentes. No que tange à comprovação do tempo de atividade rural, o artigo 106 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a comprovação do tempo de serviço para os efeitos da lei pode ser feita mediante início de prova material, desde que complementada por prova testemunhal idônea, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
Este dispositivo reflete o entendimento jurisprudencial consolidado de que o exercício de atividade rural não pode ser comprovado apenas por testemunhas, exigindo-se a existência de ao menos início de prova material que empreste credibilidade aos depoimentos. A exigência de prova material, ainda que em caráter de início de prova, não constitui formalismo excessivo ou desconsideração da realidade do trabalhador rural.
Ao contrário, trata-se de salvaguarda da própria integridade do sistema previdenciário, evitando-se o reconhecimento de períodos fictícios baseados exclusivamente em declarações verbais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais é firme neste sentido, admitindo a flexibilização quanto à extensão temporal da prova material, mas não quanto à sua existência.
Nesse contexto, a Súmula nº 14 da TNU estabelece que "para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício". Tal enunciado, conquanto represente importante flexibilização na análise da prova documental, não dispensa a existência de documentos contemporâneos que, ainda que não abranjam todo o período, sejam suficientes para, em conjunto com a prova testemunhal, formar convencimento seguro quanto ao efetivo exercício da atividade rural durante o lapso temporal reivindicado.
O termo "início de prova material" não significa mero indício ou simples referência documental. Exige-se documento dotado de um mínimo de objetividade, contemporaneidade e pertinência temática, capaz de servir como substrato fático seguro para a complementação pela prova oral. Documentos que comprovam apenas fatos indiretos ou circunstanciais, sem demonstração efetiva do exercício de atividade rural pela parte autora, não constituem início de prova material suficiente para os fins do artigo 106 da Lei nº 8.213/91.
A autora apresentou documentação que será analisada criteriosamente, distinguindo-se entre documentos contemporâneos e não contemporâneos ao período controvertido de 1981 a 1988, bem como entre aqueles que comprovam diretamente o exercício de atividade rural pela autora e os que indicam apenas circunstâncias indiretas. Quanto aos documentos não contemporâneos ao período controvertido, constam dos autos: questionário preenchido pela autora perante o INSS em dezembro de 2024, declarando o exercício de atividade rural em regime de economia familiar; declaração emitida pelo proprietário das terras; declaração do Sindicato Rural e Agricultores do município de Saloá; declaração da Secretaria de Agricultura e Pecuária da Prefeitura Municipal de Saloá; e contrato de comodato sem data precisa de celebração.
Tais documentos, por terem sido produzidos décadas depois dos fatos a que se referem, não podem ser considerados prova material contemporânea. Declarações produzidas posteriormente, ainda que emanadas de órgãos públicos ou entidades de classe, constituem meros elementos de corroboração da narrativa autoral, não se equiparando a documentos contemporâneos para fins de início de prova material. A força probatória de tais declarações é ainda mais reduzida quando se considera que foram elaboradas com base em informações prestadas pela própria interessada ou por terceiros, sem amparo em registros oficiais da época dos fatos.
No que tange aos documentos efetivamente contemporâneos ao período de 1981 a 1988, é necessário analisar com rigor técnico o que cada um comprova. Foram apresentadas certidões de nascimento dos filhos da autora: JABSON ALBINO DA SILVA, nascido em 05 de setembro de 1982 no município de Saloá-PE; JOSÉ SÉRGIO ALBINO SILVA, nascido em 10 de abril de 1985 no município de Saloá-PE; e WILLIAN VINICIUS ALBINO DA SILVA, nascido em 26 de fevereiro de 1988 no município de Garanhuns-PE.
Tais certidões, conquanto sejam documentos públicos contemporâneos dotados de fé pública, comprovam exclusivamente que a autora residia na região durante os anos de 1982, 1985 e 1988, quando do nascimento dos seus filhos. Não há, nestes documentos, qualquer referência ao exercício de atividade agrícola pela autora. As certidões atestam o fato do nascimento e a filiação materna, nada mais. Residir em município de economia predominantemente rural não se confunde com exercer pessoalmente atividade rural.
Inúmeras pessoas residem em zonas rurais sem trabalhar na agricultura, dedicando-se a outras atividades ou permanecendo no lar sem ocupação laboral definida. Foi apresentada, ainda, declaração da Secretaria de Educação do Município de Saloá, comprovando que a autora frequentou escola nos anos letivos de 1978 e 1979. Este documento, além de ser anterior ao período controvertido, comprova apenas a frequência escolar da autora, sem qualquer menção a atividade rural.
Trata-se de documento absolutamente neutro quanto ao objeto da demanda. O único documento que efetivamente menciona atividade agrícola relacionada à autora é o comprovante de recebimento de sementes do programa Boa Safra, assinado pela autora em 20 de dezembro de 1988. Este documento constitui prova material objetiva, contemporânea e nominada de que a autora, pessoalmente, recebeu sementes destinadas a plantio agrícola em dezembro de 1988.
Todavia, sua força probatória limita-se rigorosamente à demonstração de que, naquela data específica (20 de dezembro de 1988), a autora teve acesso a insumos agrícolas, o que permite inferir razoavelmente que estava envolvida em atividades de cultivo naquele momento. Este documento isolado, contudo, não é suficiente para comprovar o exercício continuado de atividade rural durante todo o período de janeiro de 1981 a dezembro de 1988.
Trata-se de comprovação pontual, referente ao último mês do período reivindicado, que não se estende, por si só, aos sete anos e onze meses anteriores. O recebimento de sementes em dezembro de 1988 não permite concluir, com a segurança necessária em matéria previdenciária, que a autora exercia atividade rural desde janeiro de 1981. Foram juntados, também, comprovante de recolhimento de ITR pelo proprietário das terras referente ao exercício de 1994, e certificado de cadastro junto ao Ministério da Agricultura datado de 1980.
Tais documentos dizem respeito exclusivamente ao proprietário das terras, não à autora, comprovando apenas a existência da propriedade rural e sua regularidade cadastral, mas nada informando sobre eventual trabalho da autora naquelas terras. Assim, a prova documental apresentada, quando analisada com o rigor técnico que a matéria exige, revela-se manifestamente insuficiente para demonstrar o exercício de atividade rural pela autora durante o período de janeiro de 1981 a dezembro de 1988.
HÁ prova documental contemporânea de atividade agrícola apenas quanto ao último dia do período (20 de dezembro de 1988). Quanto aos sete anos e onze meses anteriores, a documentação limita-se a comprovar que a autora residia em município de economia rural, o que, como já consignado, não se confunde com o exercício pessoal de atividade agrícola. Em relação à prova testemunhal, foram ouvidas em audiência duas testemunhas arroladas pela autora, ambas trabalhadoras rurais residentes no município de Saloá-PE: Senhor LOURIVAL PEREIRA PINTO e Senhora MARIA BETÂNIA BARROS MIRANDA.
Ambas as testemunhas confirmaram conhecer a autora e afirmaram que ela exercia atividade rural no município de Saloá-PE durante o período controvertido, trabalhando na agricultura em regime de economia familiar. Não obstante os depoimentos tenham sido prestados de forma aparentemente sincera, e não se vislumbre má-fé por parte das testemunhas, é necessário ponderar que a prova testemunhal, por si só, não é suficiente para suprir a carência de prova material contemporânea adequada.
O artigo 106 da Lei nº 8.213/91 é expresso ao exigir início de prova material, justamente porque a prova exclusivamente testemunhal é inadequada para comprovar fatos ocorridos décadas atrás. Permitir o reconhecimento de quase oito anos de atividade rural com base exclusivamente em prova testemunhal, sem prova material contemporânea adequada, significaria esvaziar completamente o comando do artigo 106 da Lei nº 8.213/91 e abrir precedente perigoso para o reconhecimento de períodos fictícios, comprometendo a integridade do sistema previdenciário.
A parte autora, em sua petição inicial, invocou a Súmula nº 14 da TNU, que estabelece que "para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício". É necessário esclarecer o adequado alcance deste enunciado. A Súmula nº 14 da TNU não dispensa a existência de prova material contemporânea. O que o enunciado estabelece é que a prova material não precisa abranger todos e cada um dos meses do período reivindicado.
Admite-se, portanto, que haja lacunas temporais na documentação, desde que os documentos existentes sejam suficientes, em conjunto com a prova testemunhal, para demonstrar o exercício habitual da atividade rural durante o período como um todo. Em outras palavras, a súmula flexibiliza a exigência de contemporaneidade quanto à extensão temporal da prova material, mas não quanto à sua existência e adequação.
É necessário que existam documentos contemporâneos distribuídos ao longo do período de forma minimamente razoável, permitindo inferir que a atividade rural era exercida de forma continuada. No caso concreto, há prova material de atividade agrícola em apenas um único dia de um período de quase oito anos (20 de dezembro de 1988). Não se trata, portanto, de lacunas temporais na documentação, mas sim de ausência quase total de prova material contemporânea.
A Súmula nº 14 da TNU não pode ser interpretada de forma a permitir o reconhecimento de 95 meses de atividade rural com base em prova material de apenas um único dia. Diante de todo o exposto, concluo que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de 20 de janeiro de 1981 a 20 de dezembro de 1988. Não reconhecido o período rural pleiteado, deve ser mantida a decisão administrativa de indeferimento do benefício e julgados improcedentes os pedidos autorais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por EDVAN MARIA DA SILVA FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Ratifico a concessão da justiça gratuita à autora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Bernardo do Campo-SP, na data da assinatura eletrônica. CRISTIANO HARASYMOWICZ DE ALMEIDA Juiz Federal