PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000698-22.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO AGRAVANTE: LUIZ GERMANO NOGUEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE ROGERIO NEVES - SP417595-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 312075329), interposto em face de decisão (ID 350902322) que, no processo de origem, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Sustenta a parte agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão da medida de urgência, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil. Alega, também, ser enquadrado na CID 10 F41.1 e F32.1. (transtornos ansiosos e depressivos), enfermidades incapacitantes ao exercício de atividade laborativa, conforme documentos acostados. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
É o relatório.
DECIDO Conheço do recurso, nos termos do inciso I, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. Consoante preceitua o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O R. Juízo a quo indeferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos: “1. Recebo a petição retro como emenda à inicial.
Anote-se. A divergência entre as conclusões da perícia médica do INSS, contrárias à pretensão autoral, e outros laudos subscritos por médicos assistentes da parte Autora que instruem a petição inicial, no tangente à capacidade laborativa, afasta a probabilidade do direito, requisito essencial para o deferimento da antecipação de tutela (CPC, art. 300, caput). Sendo assim, uma vez que o deslinde da controvérsia depende da realização de prova pericial, a ser realizada por profissional médico devidamente habilitado, nomeado por este Juízo, que está equidistante do interesse privado das partes e cujo parecer goza de presunção de veracidade juris tantum, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
2. Determino à Secretaria do Juízo que proceda ao agendamento de perícia médica com um dos peritos habilitados. (…)”. É contra esta decisão que a parte agravante se insurge. O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
A análise ao processo de origem revela que, em 14/08/2024, a parte agravante requereu administrativamente sob o protocolo n. 1115959600, a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (ID 349455205 – p. 1/2), o qual foi indeferido, após a perícia médica realizada, em 30/10/2024, ter concluído pela ausência de comprovação da incapacidade, conforme laudo pericial (ID 349455205 – p. 11/12).
Outrossim, os documentos acostados, notadamente os relatórios médicos (ID 349454548 – p. 1/5), não são suficientes para comprovar, neste exame de cognição sumária e não exauriente, a alegada incapacidade laborativa da parte agravante, haja vista que o relatório mais recente está datado de 01/04/2024, ou seja, há mais de 9 (nove) meses, além de ser anterior a realização da perícia médica administrativa (30/10/2024).
Neste passo, não há nos autos, por ora, documentos aptos a comprovar a persistência da alegada incapacidade laborativa para fins de restabelecimento/concessão do benefício pleiteado. Em decorrência, não obstante o alegado pela parte agravante, em suas razões recursais, sem perícia médica judicial, não é possível saber se a sua limitação o torna incapaz para toda e qualquer atividade laboral, a ensejar o restabelecimento do benefício em tela, além do que, não há dados quanto à possibilidade de reabilitação para alguma atividade laborativa.
Reporto-me ao julgado que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Para a obtenção do auxílio-doença o segurado deve observar um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, a teor do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, bem como comprovar a sua incapacidade para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme o art. 59 da referida Lei.
3. Constam dos autos documentos médicos juntados pela parte autora.
4. Por outro lado, os pedidos de auxílio por incapacidade temporária, apresentados em 23/07/2019, 10/06/2022 e 14/10/2022, foram indeferidos, em razão de não ter sido constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a existência de incapacidade laborativa.
5. A questão demanda dilação probatória, já que os documentos apresentados pela autora não constituem prova inequívoca da alegada incapacidade para o trabalho, necessária à antecipação da tutela jurisdicional.
6. Assim sendo, não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da necessidade de dilação probatória, resta impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
7. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026133-66.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 06/03/2024, DJEN DATA: 12/03/2024) De outra parte, não há dúvida de que a parte agravante poderá produzir outras provas, no decorrer da instrução processual, que demonstrem a incapacidade alegada, o que ensejará exame acurado por ocasião em que for proferida a sentença.
Assim considerando, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo, na forma no parágrafo único, do artigo 995 do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, na forma da fundamentação. Comunique-se o R. Juízo a quo.
Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS/agravado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Após, voltem-me conclusos para julgamento. P. e I.