PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000698-22.2025.4.03.6305 AUTOR: ROSA YOSHIE KURASHIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO LUIZ SILVEIRA LOUREIRO - SP216672 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de procedimento do JEF proposto em desfavor do INSS, por meio do qual a parte autora, ROSA YOSHIE KURASHIMA, postula o reconhecimento de benefício de aposentadoria por idade rural, NB 222.226.915-0, DER 05/02/2024. Acolho a emenda da peça inicial (id. 433570745, 374574239 e 374245291). Nos termos da lição do Enunciado nº45/2018 dos JEF's paulista: - Nas ações que tenham por objeto aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial (averbação, concessão ou revisão) é imprescindível a indicação dos períodos controversos no pedido da petição inicial, sob pena de indeferimento (artigo 319, IV, do CPC).
Assim, considerando ainda as informações contidas na autodeclaração do segurado especial (id. 374248004 fls. 93), intime-se a parte autora para (a) emendar a inicial e especificar de forma pormenorizada, o período de contribuição controvertido (dia/mês/ano) e que, eventualmente, queira ver averbado ao CNIS em caso de procedência do pedido, indicando os membros familiares componentes do grupo em cada época do exercício dessa atividade.
Quanto a alegação de união estável com o Sr. Roberto Akyra Itysio (id. 367531142 fls. 3), intime-se para (b) juntar aos autos a comprovação da convivência desde o ano de 1993. Por fim, considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Recomendação CJF 01/2025, fica ainda intimada para (c) manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada.
Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. Nos termos do art. 5º da Recomendação CJF 01/2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º da mesma Recomendação.
O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos. Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Recomendação CJF 01/2025, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência.
Cumpra-se no prazo de 15 dias. Quanto ao item (a), caso não atendido, tornem os autos conclusos para extinção. Com a chegada da emenda à inicial, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada.
Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias. P.I. REGISTRO, na data da juntada aos autos. JOAO BATISTA MACHADO Juiz Federal