PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000698-23.2025.4.03.6337 AUTOR: CIDOVAL SILVESTRIN ADVOGADO do(a) AUTOR: BARBARA GARCIA BOTELHO DE ANDRADE - SP391866 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CECILIO BOTELHO - SP313316 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, visando ao reconhecimento de tempo urbano comum e de tempo especial, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Dispensado o relatório.
Decido.
1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. PRELIMINARES Com relação à suposta falta de interesse, sob o fundamento de que o sistema automatizado do “Meu INSS” indefere o pedido de reconhecimento de tempo especial, independente de ação humana, há precedente do TRF3 que se orienta no sentido de que desde que o segurado junte ao processo administrativo toda a documentação necessária à análise de seu pedido, é dever do INSS, por meio de seus servidores, examinarem o pedido e documentos na íntegra, para deferir ou indeferir o pleito, por força do art. 50, I da Lei nº 9784/1999.
Precedente: (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5005709-61.2022.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 24/09/2024, Intimação via sistema DATA: 27/09/2024). No caso concreto, a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo INSS em sua contestação (ID 362678810) deve ser rejeitada. O processo administrativo (ID 356812470) demonstra que o autor apresentou os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) no momento do requerimento (ID 356812470, p. 2), viabilizando a análise da especialidade pela autarquia.
Ademais, o autor formulou segundo requerimento administrativo (NB 210.628.370-3), igualmente indeferido (ID 356812476), e a apresentação de contestação de mérito pelo INSS configura a pretensão resistida e o interesse de agir. 1.2. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA URBANA INTRODUZIDA PELA EC 103/2019. As regras da aposentadoria voluntária foram substancialmente alteradas pela EC 103/2019, publicada em 13.11.2019.
Houve a substituição da aposentadoria por tempo de contribuição e da aposentadoria por idade pela aposentadoria com requisitos cumulativos de idade e tempo de contribuição. Com isso, foram criadas três hipóteses. A primeira: aos inscritos no RGPS após a publicação da EC 103/2019, aplicam-se as regras permanentes, isto é, o novo regime de aposentadoria. A segunda: aos que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC 103/2019, que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição.
A terceira: aos segurados que cumpriram todos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição e para aposentadoria por idade antes da Reforma da Previdência, restou garantido o direito ao benefício com base nas regras então vigentes, restando respeitado, assim, o direito adquirido (art. 3º, caput e § 2º, da EC 103/2019). Regras Permanentes. A regra da Aposentadoria Voluntária Urbana passou a ser prevista no artigo 19 da EC 103/2019, estabelecendo que o segurado filiado ao RGPS após a data da entrada em vigor da EC 103/2019 será aposentado aos 62 anos de idade, se mulher, 65 anos de idade, se homem e 15 anos de contribuição (180 contribuições), se mulher, e 20 anos de tempo de contribuição (240 contribuições), se homem.
Regras de Transição. Artigo 15 da EC 103/2019. O segurado deve contar cumulativamente com tempo de contribuição e número de pontos. O tempo de contribuição é de 30 anos para mulher e 35 para homem. Os pontos correspondem à soma da idade e do tempo de contribuição, devendo a mulher contar com 86 pontos e o homem 96 pontos. A partir de 1.1.2020 será aumentado 1 ponto a cada ano, até totalizar 100 pontos para a mulher e 105 pontos para o homem.
Nesse caso, o cálculo do valor do benefício será a média de todos os salários de contribuições a partir de 07/1994, multiplicados por 60% + 2% para cada ano acima de 20 anos de tempo de contribuição, se homem, e acima de 15 anos, se mulher. Artigo 16 da EC 103/2019. É necessário contar cumulativamente com idade e tempo de contribuição - Idade de 56 anos para mulher e 61 anos para homem. A partir de 1.1.2020 serão acrescidos 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade se mulher, e 65 anos de idade se homem - Tempo de contribuição de 30 anos para mulher e 35 anos para homem.
Nesse caso, o cálculo do valor do benefício será a média de todos os salários de contribuições a partir de 07/1994, multiplicados por 60% + 2% para cada ano acima de 20 anos de tempo de contribuição, se homem, e acima de 15 anos, se mulher. Artigo 17 da EC 103/2019 (Pedágio de 50% e Com Fator Previdenciário). Essa regra de transição se aplica aos segurados que estavam a menos de 2 anos de cumprir os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição.
É necessário então tempo de contribuição de mais de 28 anos para mulher e mais de 33 anos para homem. HÁ ainda um pedágio, que é um período adicional de 50% do tempo faltante em 13.11.2019, para alcançar 30 anos de contribuição para a mulher e 35 anos para o homem. Nesse caso, o cálculo do valor do benefício: será a média de todos os salários de contribuições a partir de 07/1994, com aplicação do fator previdenciário.
Artigo 18 da EC 103/2019. A regra de transição beneficia aqueles segurados que têm menos tempo de contribuição e estão próximos de completar a idade. É necessário que o homem tenha 65 anos, além de 15 anos de tempo de contribuição. Para a mulher, deve ter 60 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição. O requisito da idade irá aumentar em 6 meses por ano para as mulheres, a partir de 01/01/2020, até chegar em 62 anos necessários de idade.
Nesse caso, o cálculo do valor do benefício será a média de todos os salários de contribuições a partir de 07/1994, multiplicados por 60% + 2% para cada ano acima de 20 anos de tempo de contribuição, se homem, e acima de 15 anos, se mulher. Artigo 20 da EC 103/2019 (Pedágio de 100% e Sem Fator Previdenciário). Essa é a situação em que o segurado está distante mais de 2 anos de cumprir os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição em 13.11.2019.
São eles: idade de 57 anos se mulher, e de 60 anos se homem, bem como tempo de contribuição computado na data de 13.11.2019, acrescido de 100% do período faltante para completar 30 anos se mulher e 35 anos se homem. Assim sendo, além do pedágio de 100%, o segurado deve também cumprir o requisito da idade mínima. Nesse caso, o cálculo do valor do benefício: será a média de todos os salários de contribuições a partir de 07/1994, sem aplicação do fator previdenciário. 1.3.
ANOTAÇÕES EM CTPS O contrato de trabalho registrado em CTPS é a prova por excelência da relação de emprego, com os efeitos previdenciários dela decorrentes. Nesse sentido: O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001319-26.2020.4.03.6133, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 11/06/2024, DJEN DATA: 17/06/2024). E, ainda que a anotação na CTPS seja extemporânea, desde que acompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la (como o acordo judicial) serve como início de prova material para fins previdenciários, nos termos do Tema 240 TNU. 1.4. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM A partir da entrada em vigor da Reforma da Previdência, aplica-se o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal, que veda a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.
Além disso, o art. 25 da EC 103/2019 dispõe que somente é permitida a conversão tempo especial até a data de entrada em vigor, ou seja, não é possível a conversão de tempo especial cumprido após 13/11/2019, ante a vigência expressa constante da EC 103/2019. De se registrar ainda que o STJ fixou a seguinte tese quando do julgamento do Tema 998: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial". 1.5.
DIREITO INTERTEMPORAL Conforme jurisprudência pacífica do STJ (Tema 546), o enquadramento de atividade especial deve observar a legislação vigente à época do labor: Até 28/04/1995 – enquadramento por categoria profissional ou agente nocivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79). De 29/04/1995 a 05/03/1997 – comprovação mediante formulário-padrão emitido pelo empregador. A partir de 06/03/1997 – formulário embasado em laudo técnico ou perícia (Decreto 2.172/97).
A partir de 01/01/2004 – obrigatório o PPP (art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91). 1.6. PPP E SUA FORÇA PROBATÓRIA O PPP é documento hábil para comprovar atividade especial, não podendo ser descartado por vícios meramente formais. Nesse sentido: Devido recordar, ainda, que a responsabilidade pelo preenchimento do PPP é imposta ao empregador, não podendo o empregado ser penalizado por eventuais imperfeições quanto à colheita de informações técnicas pela empresa, desde que inexista falha grave capaz de comprometer a idoneidade dos dados técnicos informados pelo tomador dos serviços. (Trecho do voto do Relator no TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002875-28.2017.4.03.6114, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 30/09/2020, Intimação via sistema DATA: 02/10/2020). Quanto à contemporaneidade do laudo técnico: a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (TRF-3, 8ª Turma, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, DJe: 15/05/2015 Rel.
Des. Fed. TANIA MARANGONI). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv. 0002587-92.2008.4.03.6111, j. 24/10/2016, DJe: 04/11/2016, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES). (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000666-75.2021.4.03.6137, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 19/07/2023, DJEN DATA: 25/07/2023). Quanto à metodologia empregada: A legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia.
O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição somente poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada em Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
Nesse sentido, a jurisprudência específica da Sétima Turma: TRF3, ApCiv 5556028-30.2019.4.03.9999, j. 22/10/2020, e - DJF3: 03/11/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001551-67.2022.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 19/07/2023, DJEN DATA: 25/07/2023). No que tange à necessidade ou não de haver informação expressa no PPP quanto à habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo: Consoante jurisprudência desta Corte, a ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) não impede o reconhecimento da especialidade, porquanto o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, a teor do § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91, sendo de competência da autarquia a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador; como os PPPs não apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS (AR 5009211-23.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, e-DJF3 1 7/5/2020). (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5063930-52.2023.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 28/05/2024, DJEN DATA: 07/06/2024). Quanto à necessidade de o PPP estar com carimbo da empresa (PPP sem o carimbo da empresa): Em relação ao período a partir de 01/08/1988, trabalhado na COMGAS, comprovou exposição a ruído acima dos limites de tolerância até 05/03/1997 e de 19/11/2003 até 28/02/2013. Não há comprovação de insalubridade ou periculosidade no período posterior.
PPP sem carimbo da empresa é mera irregularidade, que não o invalida.
5. PPP formalmente em ordem, com indicação de responsável técnico e complementado por LTCAT que indica exposição a ruído acima dos limites de tolerância.
4. Recurso do autor parcialmente provido. Concedido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000363-67.2020.4.03.6304:RELATORA JUÍZA FEDERAL MARCELLE RAGAZONI CARVALHO:, TRF3 - 14ª TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DATA: 26/12/2021). Quanto à tese “A parte autora não comprova que o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa”:
Registre-se, ademais, que a ausência de comprovação dos poderes específicos outorgados por procuração, por si só, não macula a validade dos documentos coligidos nos autos, inexistindo, pois, qualquer prejuízo capaz de abalar o reconhecimento dos agentes nocivos atestados. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0004684-32.2013.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 13/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2020).
No que tange à necessidade de indicação de responsável técnico pelos levantamentos ambientais para todo o período: O fato de inexistir indicação de responsável técnico pelos levantamentos ambientais para todo o período não tem o condão de afastar a insalubridade, pois os PPPs e a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) coligidos aos autos comprovam que durante o período objeto da controvérsia a parte autora exerceu suas atividades laborativas para o mesmo empregador e no mesmo setor, sujeito aos mesmos agentes nocivos.
É certo, ainda, que, em razão dos muitos avanços tecnológicos e da intensa fiscalização trabalhista, as circunstâncias em que o labor era prestado não se agravariam com o decorrer do tempo. Precedentes. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5053714-66.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 06/12/2023, DJEN DATA: 11/12/2023). No que se refere à ausência de indicação do registro de classe profissional do responsável técnico no PPP: Neste caso, a ausência de indicação do registro de classe profissional não impede o reconhecimento da especialidade.
Caberia ao INSS provar que o profissional apontado no PPP não é apto a aferir a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde da parte autora, o que não ocorreu. Jurisprudência específica da Sétima Turma: ApCiv 5001552-20.2020.4.03.6134, j. 25/03/2021, Intimação via sistema: 05/04/2021, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES; ApelRemNec - 0000276-16.2012.4.03.6103, j. 27/05/2019, DJe: 04/06/2019, Rel.
Des. Fed. CARLOS DELGADO. (Trecho do voto do Relator no TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5279523-45.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 31/10/2023, DJEN DATA: 10/11/2023). Sobre a questão do Indicador de Exposição a Agente Nocivo – IEAN constar no CNIS: O IEAN (Indicador de Exposição a Agente Nocivo), quando presente no CNIS, presume a especialidade do vínculo, pois indica que a empresa recolheu contribuição ao SAT (art. 22, II, Lei 8.212/91), destinada a custear aposentadorias especiais.
O próprio CRPS e a jurisprudência do TRF-3 reconhecem que a anotação do IEAN é suficiente para averbação de tempo especial, por constituir informação com presunção de veracidade (art. 19 do Decreto 3.048/99). Vide: CRPS, Processo Administrativo nº 44232.001202/2014-24, APS Niterói – Barreto, NB nº 42/163.681.066-4, Rel. Julia Nojosa Lessa de Freitas TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001117-42.2016.4.03.6306, Rel.
Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024). 1.7. AGENTES NOCIVOS Ruído Em relação ao agente físico ruído, nos termos do Tema 694 do STJ, os limites legais são: 80 dB até 05/03/1997; 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003; 85 dB a partir de 19/11/2003 (Decretos 2.172/97 e 4.882/03). No que se refere ao enquadramento, nos termos do Tema 534 do STJ: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)".
Registre-se, no ponto, que as informações profissionais que constam da CTPS devem ser levadas em consideração como comprovante do exercício de atividade laboral pelo segurado. Como é cediço, o contrato de trabalho registrado in CTPS é a prova por excelência da relação de emprego, com os efeitos previdenciários dela decorrentes. O art. 62, § 2º, I do Decreto 3.048/99 expressamente atribui valor probatório à CTPS do segurado, ainda que o vínculo não esteja confirmado nos cadastros sociais e desde que não haja fundada suspeita de irregularidade.
Nesse sentido: O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001319-26.2020.4.03.6133, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 11/06/2024, DJEN DATA: 17/06/2024). Ainda que a anotação na CTPS seja extemporânea, desde que acompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la (como o acordo judicial) serve como início de prova material para fins previdenciários, nos termos do Tema 240 TNU. Ainda sobre o agente ruído, o STJ fixou o seguinte Tema 1.083: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. No ponto, deve ser registrado que se o PPP não aponta exposição a ruído variável, não há necessidade obrigatória do método NEN. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5091198-52.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 29/05/2024, DJEN DATA: 07/06/2024. Quanto ao uso de EPI, o STF, no Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335/SC), fixou que (a) A aposentadoria especial exige exposição efetiva a agente nocivo; se o EPI neutralizar totalmente essa nocividade, não há direito ao benefício; e (b) Exceção: no caso de ruído acima dos limites legais, a declaração no PPP sobre a eficácia do EPI não afasta o reconhecimento do tempo especial.
Relativamente à tese do INSS “há inconsistência nas informações lançadas nos PPPs no tocante à técnica utilizada para a avaliação do ruído, uma vez que informam a utilização de NR-15 e NHO-01, simultaneamente” ou “há inconsistência nos dados do PPP, haja vista a impossibilidade de emprego simultâneo das metodologias previstas na NHO-01 da Fundacentro e na NR-15", deve ser dito que, se no PPP consta a técnica da dosimetria, ainda que não mencionada a metodologia (NHO-01 ou NR-15, presume-se suficiente para adequação à Súmula 174 TNU e, portanto, a informação é válida.
Nesse sentido também a Súmula 317 da TNU: A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. Deve ser ressaltada ainda a Súmula 174 da TNU (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Quanto à tese de que “o PPP juntado não informa o circuito de compensação utilizado pelo aparelho medidor de nível de pressão sonora, limitando-se a informar dB”: As leituras foram efetuadas na altura da zona auditiva do trabalhador exposto. O critério adotado foi o dB (A), isto é, o instrumento de leitura operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW), para ruído continuo e intermitente, Comparação de valores obtidos no instrumento, com os níveis de pressão sonora máximos, permitidos em função do tempo de exposição a que fica submetido o trabalhador, de acordo com o Anexo nº 1 da NR-15 - Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. (Trecho do voto do Relator no TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0038915-50.2015.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020). No que tange à possibilidade da tese da margem de erro: (...) No caso do ruído, a adoção de “arredondamento” ou de “margem de erro” quanto ao nível de pressão sonora aferido de forma técnica, por profissional qualificado, com a utilização de equipamento próprio, não encontra amparo no ordenamento jurídico. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007630-81.2015.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 17/05/2024, DJEN DATA: 22/05/2024). 1.8. CASO CONCRETO A parte autora pretende o reconhecimento de tempo urbano comum (guarda-mirim) no período de 24/10/1983 a 31/03/1988 e de tempo especial nos períodos de 09/05/2005 a 27/11/2008 e de 01/07/2009 a 13/09/2024. TEMPO URBANO COMUM (GUARDA-MIRIM) Período: 24/10/1983 a 31/03/1988 Documentos juntados: Ficha de inscrição e declaração emitida pelo Centro de Apoio à Educação e Formação do Adolescente (Guarda Mirim) de Fernandópolis/SP (ID 356812479 e ID 356812480); Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), demonstrando a admissão em 01/04/1988 na Indústria Elétrica WTW Ltda, no dia imediatamente subsequente ao desligamento da Guarda Mirim (ID 356812488).
Análise da prova oral colhida em Instrução Concentrada (ID 587745842): Em seu depoimento pessoal (ID 587878779), o autor relatou que ingressou na Guarda Mirim em 24/10/1983, com 12 anos de idade, cumprindo jornada integral de trabalho das 07h00 às 17h00, de segunda-feira a sábado. Afirmou que prestou serviços sucessivos a tomadores privados, como a Editora Freitas Ferreira, Eletrônica Concórdia, Santa Casa de Misericórdia, Ciplafe, Auto Capas São Sebastião e Indústria Elétrica WTW Ltda, recebendo contraprestação financeira mensal e sob subordinação direta dos gerentes de tais estabelecimentos.
A testemunha Evaldo Botazzo (ID 587878781) declarou que conheceu o autor na Guarda Mirim e confirmou que ele trabalhava em jornada diária integral, executando tarefas típicas de escritório, portaria e almoxarifado para empresas privadas da cidade, com habitualidade e subordinação, recebendo pagamento pelo labor. A testemunha Valdir Alves de Lima (ID 587878786) corroborou integralmente os fatos, afirmando que o autor desempenhava atividades laborais contínuas e subordinadas para estabelecimentos comerciais locais, cumprindo horário regular de trabalho de segunda-feira a sábado, sem caráter meramente recreativo ou socioeducativo de meio período.
A prova oral produzida sob o crivo do contraditório demonstra de forma inequívoca o desvirtuamento da finalidade socioeducativa da Guarda Mirim de Fernandópolis/SP. Restou comprovada a prestação de serviços com pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação em favor de tomadores privados, configurando verdadeira relação de emprego (art. 3º da CLT). O registro em CTPS no dia imediatamente seguinte ao desligamento da entidade (ID 356812488) reforça a continuidade da atividade estritamente laboral.
Dessa forma, viável o reconhecimento do período de 24/10/1983 a 31/03/1988 como tempo de contribuição urbano comum. TEMPO ESPECIAL Pedido principal acolhido, prejudicado o pedido subsidiário. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DIREITO AO BENEFÍCIO O extrato do CNIS (ID 356812483) e o resumo de documentos para perfil contributivo elaborado pelo INSS (ID 356812470, p.
33) demonstram que o autor contava com 30 anos, 1 mês e 24 dias de tempo de contribuição em 13/11/2019 (data de vigência da EC 103/2019). Somando-se o período de guarda-mirim ora reconhecido (24/10/1983 a 31/03/1988 = 4 anos, 5 meses e 8 dias), o autor totaliza 34 anos, 7 meses e 22 dias de tempo de contribuição na data de entrada em vigor da Reforma da Previdência (13/11/2019). Tendo em vista que o segurado contava com mais de 33 anos de tempo de contribuição em 13/11/2019, aplica-se ao caso a regra de transição do Artigo 17 da EC 103/2019 (Pedágio de 50%).
O tempo faltante para atingir os 35 anos de contribuição em 13/11/2019 era de 4 meses e 8 dias. O pedágio de 50% corresponde a 2 meses e 4 dias. Portanto, o tempo total necessário para a concessão do benefício nesta modalidade é de 35 anos, 2 meses e 12 dias. Na data do requerimento administrativo (27/09/2024), computando-se o período posterior a 13/11/2019 (4 anos, 10 meses e 14 dias), o autor alcança o tempo total de 39 anos, 6 meses e 6 dias de contribuição, superando o requisito temporal e o pedágio exigidos.
Dessa forma, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do Artigo 17 da EC 103/2019, a partir da data do primeiro requerimento administrativo (DER em 27/09/2024 - NB 230.036.779-8).
2.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15), para: a) DECLARAR o período de labor urbano comum de 24/10/1983 a 31/03/1988, determinando ao INSS a sua averbação; b) CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com base na regra de transição do Artigo 17 da EC 103/2019 (Pedágio de 50%), fixando a data de início do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo em 27/09/2024 (NB 230.036.779-8); c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (27/09/2024), corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora pela taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021), observada a sistemática anterior para o período pretérito, respeitado o teto de 60 salários-mínimos na data do ajuizamento da ação, diante da renúncia expressa manifestada pela parte autora (ID 356812462, p. 10).
Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Eventual análise de pedido de gratuidade de justiça é competência exclusiva das Turmas Recursais, considerando que não há fixação de sucumbência em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tampouco ressarcimento de despesas com honorários periciais a cargo do particular vencido (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remeta-se os autos à eg. Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado e mantida a condenação, promova a secretaria alteração de classe passando a constar CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA FAZENDA PÚBLICA. Após, oficie-se à CEABDJ para implantação do benefício, caso ainda não realizado o procedimento. Se já implantado ou com o comprovante de implantação, proceda a Secretaria da seguinte forma: –
Intime-se o INSS para apresentar os cálculos, em sede de execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias (cf. ADPF nº 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio). – Em seguida, dê-se vista a parte autora para dizer se concorda com os cálculos do INSS e, havendo concordância, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos do INSS, independentemente de nova conclusão ou despacho. – Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão.
Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes e voltem conclusos para sentença de extinção. – Caso a parte autora discorde dos cálculos do INSS, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido, com memória discriminada do cálculo (art. 534 do CPC/15). Nesse caso, intime-se o INSS para impugnação em 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC/15. – Não havendo impugnação ou transcorrido o prazo legal, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos da parte credora, independentemente de nova conclusão outro despacho (art. 535, § 3º, do CPC/15). – Apresentada impugnação pelo INSS, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, permanecendo controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para manifestação, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, voltando, após, conclusos para decisão de homologação de cálculos. – Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). – Após realizado o pagamento e nada mais sendo requerido, reputar-se-á presumida a satisfação do crédito, pelo que o feito restará extinto, arquivando-se em seguida. – Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência.
O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC/15. P.I. Jales, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal