PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000698-26.2024.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté
AUTOR: IVANIL LEONILDES DE CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: JUREMI ANDRE AVELINO - SP210493 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, em decisão. IVANIL LEONILDES DE CARVALHO ajuizou ação comum, com pedido de antecipação de tutela, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a condenação da ré a conceder e implementar o benefício de Aposentadoria – NB 42/200.822.391-9, DER 29/10/2021. Pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A Secretaria juntou peças do processo n. 5004580-82.2023.4.03.6330 (Num. 329873072).
Pelo despacho Num. 329873066, foi concedido ao autor o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que manifestasse sobre a prevenção apontada, e eventual litispendência com o processo n. 5004580-82.2023.4.03.6330. O autor manifestou-se através da petição Num. 332737400, informando que (...)emendar a inicial e remeter ao tópico aduzido na exordial, denominado “da inexistência de litispendência” (fls. 08-09), o qual esclarece a controvérsia apontada" Relatei.
1. Com relação ao processo 5004580-82.2023.4.03.6330, observo que como se verifica do termo de prevenção e dos documentos juntados aos autos pela Secretaria (Num. 322740127 e Num. 329873072), a parte autora ajuizou, anteriormente a esta, outra ação de procedimento comum objetivando a concessão ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/210.010.963-9, desde 25/01/2023. Nesta ação, o autor objetiva a conceder e implementar o benefício de Aposentadoria – NB 42/200.822.391-9, DER 29/10/2021.
Assim, recebo a petição Num. 332737400 como emenda à petição inicial, e, por consequência, afasto a prevenção apontada no termo constante dos autos, tendo em vista se tratar de matéria diversa da presente ação.
2. Quanto ao pedido da tutela de urgência, ausentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo na demora. Neste momento processual, prevalece a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Ainda que o autor aponte erro na aferição dos requisitos, há divergência entre o tempo de contribuição apurado até a vigência da EC 103/2019. Além disso, há notícia de que o autor já obteve a aposentação na via administrativa (Num. 344574676) com DIB em 25/04/2024, de modo que mitigado o perigo na demora, pois se encontra com a subsistência garantida, permanecendo a controvérsia estritamente em relação a parcelas pretéritas eventualmente devidas que apenas poderão ser pagas na forma do art. 100 da CRFB/88.
Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência. Deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo de sua oportuna realização. Cite-se. Requisite-se o processo administrativo. Sem prejuízo, intime-se o autor para os fins do §4º do artigo 3º da Resolução CNJ 345/2020 (na redação da Resolução CNJ 378/2021) e artigo 9º do Provimento CJF3R 46/2021.
Intime-se. Taubaté, data da assinatura Natália Arpini Lievore Juíza Federal Substituta