PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000698-26.2025.4.03.6142 IMPETRANTE: RODRIGO SOUZA JALORETTO AUGUSTO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BEATRIZ GONZAGA QUIROL - SP482395 IMPETRADO: , SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE DO MINISTERIO DA SAÚDE, DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S.A, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, FERNANDA PACOBAHYBA - PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO E EDUCAÇÃO, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) IMPETRADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por RODRIGO SOUZA JALORETTO AUGUSTO, pessoa natural qualificada nos autos, em face do Secretário de Atenção Primária à Saúde, do Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e do Diretor Presidente do Banco do Brasil, objetivando o reconhecimento do direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor de contrato de financiamento estudantil celebrado no âmbito do FIES, em razão do exercício de atividade médica no Sistema Único de Saúde durante a emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
Sustenta o impetrante que trabalhou em unidades vinculadas ao SUS durante todo o período compreendido entre março de 2020 e maio de 2023, razão pela qual formulou pedido principal de abatimento de 39% do saldo devedor. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do abatimento de 26%, com fundamento no período compreendido entre a declaração da emergência sanitária e o encerramento da ESPIN pela Portaria GM/MS nº 913/2022.
Requereu ainda a concessão da gratuidade da Justiça. A apreciação da medida liminar foi postergada para a sentença, após a prestação das informações pelas autoridades apontadas como coatoras (ID 484441107). O FNDE prestou informações no ID 538299836, requerendo ao final a denegação da segurança pleiteada. O Banco do Brasil S/A, por sua vez, apresentou manifestação no ID 547040922, arguindo, em síntese, sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse processual, sob o fundamento de que não teria poder decisório acerca da concessão do abatimento e de que não estaria comprovada a regular formulação do pedido pela via administrativa.
Sobrevieram, ainda, as informações do Ministério da Saúde, acompanhadas da Nota Técnica nº 243/2026-DEGEPS/SGTES/MS, a qual reconheceu que a análise administrativa anterior continha equívoco material e, após nova conferência dos dados do SCNES, concluiu que o impetrante preenchia os requisitos para o benefício (ID 543892692). O impetrante manifestou-se no ID 555140164, reiterando o pedido. O Ministério Público Federal, no ID 556174760, deixou de emitir parecer sobre o mérito, por entender ausente interesse que justificasse sua intervenção material na demanda individual.
É o relato do essencial. Fundamento e
Decido. De início, verifico que o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer situação que possa trazer prejuízo ao devido processo legal (v. art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República de 1988). Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, não havendo qualquer vício que impeça o julgamento da demanda.
Da Gratuidade de Justiça Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, não há elementos que autorizem o seu deferimento. Embora o impetrante tenha apresentado declaração de hipossuficiência econômica (ID 484117921), a presunção decorrente dessa declaração é relativa e encontra-se afastada pela documentação fiscal juntada aos próprios autos. Com efeito, a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, exercício 2025, ano-calendário 2024 (ID 484117928), demonstra que o impetrante auferiu R$ 338.940,30 em rendimentos tributáveis, além de expressivos rendimentos isentos e não tributáveis, dentre os quais R$ 471.549,01 provenientes de sua empresa de serviços médicos, bem como rendimentos decorrentes de aplicações financeiras e operações em renda variável.
A mesma declaração revela, ainda, patrimônio declarado superior a R$ 1,6 milhão, sem registro de dívidas ou ônus reais, circunstâncias incompatíveis com a alegada impossibilidade de suportar as despesas processuais. Assim, estando concretamente infirmada a declaração de hipossuficiência constante do ID 484117921, indefiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve o autor recolher as custas processuais.
A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera. A concessão e a efetiva operacionalização do abatimento discutido nestes autos pressupõem a atuação concatenada dos órgãos envolvidos na gestão do FIES. O Ministério da Saúde verifica o preenchimento dos requisitos relacionados à atividade profissional; o FNDE, especialmente quanto aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017, desempenha atribuições de agente operador; e à instituição financeira cabe promover, no contrato, as alterações determinadas pelos órgãos competentes.
Aliás, a própria documentação anexada aos autos confirma tal procedimento. O Ministério da Saúde (ID 543892692) encaminhou ao FNDE o resultado da reanálise justamente para a adoção das providências administrativas necessárias (ID 543892691), enquanto o próprio Banco do Brasil (ID 547040922, fls.
03) reconhece que lhe compete, ao final do procedimento, implementar no sistema bancário as alterações determinadas pelo FNDE. Não há, portanto, como reconhecer sua absoluta estranheza à relação jurídica discutida. Senão vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. ABATIMENTO MENSAL DE 1% SOBRE SALDO DEVEDOR. MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELO IMPROVIDOS.
I. Caso em exame Mandado de segurança impetrado por médica financiada pelo FIES, objetivando o abatimento mensal de 1% sobre o saldo devedor do contrato estudantil, com base em sua atuação como integrante de equipe de saúde da família. Sentença concedeu a segurança, reconhecendo o direito ao abatimento e condenando os réus ao pagamento de honorários e custas.
II. Questão em discussão HÁ três questões em discussão: (i) saber se os réus possuem legitimidade passiva no feito; (ii) saber se é exigível requerimento administrativo prévio para obtenção do benefício; e (iii) saber se a impetrante preenche os requisitos legais e regulamentares para fruição do abatimento de 1% do FIES.
III. Razões de decidir O FNDE, a União e o Banco do Brasil possuem legitimidade passiva, por comporem a cadeia operacional do FIES: o primeiro como agente operador, a União como responsável pela política pública e o banco como agente financeiro. A exigência de requerimento administrativo prévio não se impõe como condição da ação, sendo legítima a via judicial em face da inércia da Administração. Comprovada a atuação da impetrante como médica da ESF, em área prioritária e cadastrada, por mais de um ano, estão preenchidos os requisitos legais (Lei nº 10 .260/2001, arts. 6º-B e 6º-F) e regulamentares (Portarias MEC/MS) para concessão do abatimento.
IV. Dispositivo e tese Apelações desprovidas. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. Os entes públicos que integram a operação do FIES (FNDE, União e agente financeiro) são partes legítimas para figurar no polo passivo de mandado de segurança em que se postula abatimento do saldo devedor.
2. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede a impetração de mandado de segurança.
3. Preenchidos os requisitos legais e regulamentares, é devido o abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES ao médico integrante da equipe de saúde da família.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10 .260/2001, arts. 6º-B e 6º-F; Portarias MEC nº 1.377/2011 e nº 7/2013. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApelRemNec 0010906-65 .2016.4.03.6112, Rel . Des. Federal WILSON ZAUHY, e-DJF3: 26.06.2019 . (TRF-3 - ApCiv: 50046997320224036105, Relator.: Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 26/08/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 27/08/2025) Também não há falta de interesse de agir, pois, como citado na jurisprudência acima, desnecessário prévio requerimento administrativo.
Outrossim, houve tentativa de resolução do litígio no âmbito administrativo, tanto é que assim que o Ministério da saúde reanalisou o caso do impetrante e o considerou elegível ao abatimento requerido (ID 543892692). Esse reconhecimento superveniente, todavia, não acarreta perda do objeto, pois o abatimento não foi implementado (os extratos apresentados pelo próprio Banco do Brasil ainda registravam, em janeiro de 2026, saldo projetado de R$ 582.834,30, sem demonstração da efetiva aplicação do abatimento ora discutido (ID 547040925, fls. 30)), bem como persiste controvérsia a respeito de sua extensão temporal.
Superadas as questões preliminares, passo ao mérito. O art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 14.024/2020, assegura o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do FIES aos médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde que tenham trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde durante a emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. Para essa hipótese, o § 4º, inciso II, exige, para o primeiro abatimento, período mínimo de seis meses de trabalho, enquanto o § 7º restringe o benefício aos financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017.
Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (...)
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)
I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (grifei) No caso concreto, tais requisitos encontram-se suficientemente demonstrados. O contrato do impetrante foi formalizado junto ao Banco do Brasil em 30/03/2012 (ID ID 484117929), portanto muito antes do marco estabelecido no § 7º do art. 6º-B.
A própria instituição financeira juntou aos autos os dados da operação, identificada sob o nº 338.105.869 (ID 547040923 e seguintes). A condição de médico também não é controvertida (ID 484117931). Quanto ao exercício profissional no SUS, além do reconhecimento expresso efetuado pelo Ministério da Saúde na Nota Técnica nº 243/2026, o histórico do CNES demonstra vínculo do impetrante com a Santa Casa de Marília já na competência 03/2020 e registra sua atuação em estabelecimentos integrantes do SUS também nas competências de 04/2022 e 05/2022 (ID 543982694).
A controvérsia principal dos autos não está na existência do direito ao abatimento, mas em seu termo final. E, nesse ponto, a questão já foi expressamente enfrentada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 372, julgado no PEDILEF nº 5003645-46.2022.4.04.7010/PR, Rel. Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes, em 25/06/2025, com acórdão publicado em 26/06/2025 e trânsito em julgado em 29/07/2025, o qual fixou a tese de que “O direito ao abatimento do contrato do FIES ao profissional da saúde previsto no art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001, abarca o período de Março/2020 a 22/05/2022 (Portaria 188/2020 e Portaria 913/2022)”.
Isso porque o Decreto Legislativo nº 6/2020 não definiu a duração da emergência sanitária propriamente dita, mas reconheceu estado de calamidade pública para fins predominantemente fiscais e orçamentários. A Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, instituída pela Portaria GM/MS nº 188/2020, somente foi encerrada com a entrada em vigor da Portaria GM/MS nº 913/2022, em 22/05/2022.
Nesse mesmo sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO. FIES. ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR. ATUAÇÃO EM ÁREA PRIORITÁRIA DO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. DIREITO RECONHECIDO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I . Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta pelo FNDE e pela União contra sentença que reconheceu o direito da parte autora ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES, com fundamento no artigo 6º-B, III, da Lei 10.260/01, em razão do exercício da profissão médica no Sistema Único de Saúde (SUS) durante a emergência sanitária da pandemia de Covid-19.
II . Questão em discussão
2. A controvérsia reside em determinar: (i) se o autor faz jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES em razão de sua atuação médica no SUS durante a pandemia de Covid-19; e (ii) se a Portaria GM/MS nº 913/2022, que declarou o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), permite a prorrogação do benefício até 22/05/2022.
III. Razões de decidir
3 . O artigo 6º-B, III, da Lei 10.260/01 autoriza o abatimento do saldo devedor do FIES para profissionais da saúde que atuaram no SUS durante a pandemia de Covid-19, independentemente da data de contratação do financiamento.
4. A Portaria GM/MS nº 913/2022 declarou o fim da ESPIN em 22/04/2022, com efeitos práticos a partir de 22/05/2022. Assim, aqueles que atuaram no SUS até essa data têm direito ao abatimento, desde que cumpram os demais requisitos legais.
5. No caso concreto, a parte autora demonstrou haver trabalhado como médico no SUS de 06/04/2020 a 26/02/2021 e como médico residente na estratégia "O Brasil Conta Comigo" de 01/03/2021 a 31/12/2021, somando 21 meses de atuação ininterrupta. Assim, faz jus ao abatimento de 21% do saldo devedor total do FIES.
6. O entendimento está em consonância com decisão desta 1ª Turma do TRF-3, no julgamento do Agravo de Instrumento 5011270-08.2023.4 .03.0000, que reconheceu o direito ao abatimento para profissionais que atuaram na linha de frente da pandemia até a data do encerramento da ESPIN.
IV. Dispositivo e tese
7. Recursos desprovidos. Mantida a sentença que concedeu o abatimento do saldo devedor do FIES à parte autora. Honorários advocatícios majorados em 2%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. Profissionais da saúde que atuaram no SUS durante a emergência sanitária da pandemia de Covid-19 fazem jus ao abatimento de 1% ao mês do saldo devedor do FIES, conforme artigo 6º-B, III, da Lei 10.260/01. 2.O período de vigência do benefício estende-se até 22/05/2022, data efetiva do encerramento da ESPIN conforme Portaria GM/MS nº 913/2022." Dispositivos relevantes citados: Lei 10.260/01, art. 6º-B, III; Portaria GM/MS nº 913/2022; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, 1ª Turma, AI 5011270-08.2023.4.03 .0000, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 29/09/2023, DJEN 03/10/2023. (TRF-3 - ApCiv: 50017854420244036112, Relator.: Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 28/05/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 02/06/2025) Por outro lado, não há fundamento jurídico para estender o benefício até maio de 2023 pelo simples fato de a Organização Mundial da Saúde ter mantido, até então, a emergência de importância internacional.
Essa exata alternativa foi submetida à TNU no Tema 372 e afastada, elegendo-se 22/05/2022 como marco final para a incidência do art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001. Consequentemente, o pedido de abatimento de 39%, calculado até maio de 2023, não pode ser acolhido. O pedido subsidiário, contudo, procede. A documentação dos autos comprova o exercício da atividade médica no âmbito do SUS durante o período juridicamente alcançado pelo benefício, e a própria Administração reconheceu a elegibilidade do impetrante, restringindo-a a dez meses apenas porque adotou, administrativamente, dezembro de 2020 como termo final.
Essa limitação não subsiste, pois, conforme alhures referido, o direito ao abatimento permaneceu hígido até 22/05/2022. Assim, o impetrante faz jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período, correspondente aos 26 meses postulados subsidiariamente, todos inseridos no intervalo juridicamente reconhecido entre março de 2020 e 22/05/2022, devendo a operacionalização respeitar a metodologia estabelecida no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001.
É a fundamentação que reputo necessária. Dispositivo.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito de RODRIGO SOUZA JALORETTO AUGUSTO ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado de seu contrato FIES, incluídos os juros devidos no período, relativamente a 26 meses de efetivo exercício no âmbito do SUS inseridos no período compreendido entre março de 2020 e 22/05/2022, nos termos do art. 6º-B, inciso III e §§ 4º e 7º, da Lei nº 10.260/2001.
Determino ao FNDE, no âmbito de suas atribuições, que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à apuração e operacionalização do benefício e comunique o resultado ao agente financeiro, e ao BANCO DO BRASIL S/A que, recebidas as informações necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias promova a efetiva readequação da operação nº 338.105.869, com o recálculo do saldo devedor e das parcelas vincendas, observando os abatimentos ora reconhecidos.
Fica rejeitado o pedido de extensão do abatimento para período posterior a 22/05/2022, inclusive aquele fundado na permanência da emergência internacional declarada pela Organização Mundial da Saúde até maio de 2023. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos da fundamentação.
Determino que o autor faça o recolhimento das custas processuais. Custas dos impetrados na forma de lei. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. LUIZ HENRIQUE BUSO RIBEIRO SANTOS Juiz Federal Substituto