PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000698-26.2025.4.03.6336 RELATOR: ALEXANDRE CASSETTARI RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MICHELLE FERNANDA TOTINA DE CARVALHO - SP290644-A RECORRIDO: DELAZIR APARECIDA RODRIGUES
RELATÓRIO
A parte autora pleiteia a concessão do benefício por incapacidade. Foi prolatada sentença de procedência. O recorrente interpôs recurso, requerendo, em síntese, a reforma da sentença.
É o relatório.
VOTO
Os artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91 assim dispõem: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Realizada perícia médica, concluiu o perito judicial: “Diagnóstico positivo: I25.2 – infarto antigo do miocárdio Comentários médico-legais: Não há alterações ao exame físico relacionadas ao problema renal e cardíaco.
O exame cardiológico disponível não mostra alterações. O tratamento atual para o diagnóstico anterior de câncer renal é apenas realizar acompanhamento. O problema da periciada é a necessidade de hemodiálise, tratamento que consome boa parcela de tempo e apresenta uma grande variedade de efeitos colaterais. Por esse motivo, sugere-se incapacidade desde o início de esse tratamento. Como há possibilidade de reversão da insuficiência renal dialítica com transplante, sugere-se revisão do benefício em um ano...
Conclusão: Delazir Aparecida Rodrigues encontra-se INCAPACITADA para o trabalho, de forma TOTAL e TEMPORÁRIA, em razão de tratamento com hemodiálise, desde 1/4/25, por 1 ano, devendo terminar em 1/4/26, em razão da possibilidade de reversão do diagnóstico com transplante renal.” Conforme fundamento exarado na r.sentença prolatada: “... No caso dos autos, Delazir Aparecida Rodrigues pretende o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária E/NB 31/639.795.272-3, cessado administrativamente em 28/04/2023 (id. 361607351), ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Realizado o exame pericial, o laudo concluiu pela existência de incapacidade laboral total e temporária, em razão de "tratamento com hemodiálise", fixando a DII em 01/04/2025, com prazo de 1 (um) ano para recuperação, conforme id. 366739545. Contudo, é necessário afastar parcialmente o parecer, considerando que a documentação médica acostada aos autos demonstra que a incapacidade da parte autora eclodiu em data anterior à estabelecida pelo perito.
É certo que, se a requerente iniciou hemodiálise em 01/04/2025 em decorrência de "Doença renal em estádio final" (CID N18.0), ela já estava incapaz antes, pois o referido tratamento somente é necessário nos casos mais graves. Ademais, a demandante ficou internada na Santa Casa de Jaú entre 05/03/2025 e ao menos 17/03/2025, data de emissão da declaração da pág. 1 do id. 361607357. Observo ainda que ela foi diagnosticada com neoplasia no rim direito e passou por cirurgia em setembro de 2022 (id. 361607357 - pág. 3).
Tendo em vista que a hemodiálise é consequência de doença nos rins, é evidente se trata de evolução da patologia que acometeu a autora anteriormente, o que demonstra a continuidade da incapacidade entre a DCB do benefício (28/04/2023) e a DII (01/04/2025)...” Apesar das documentações médicas mencionadas datarem de 2025, correto o fundamento exarado na r.sentença prolatada no tocante à progressão do quadro diante da necessidade de hemodiálise.
O perito foi conservador, tão somente, diante dos documentos colacionados ao processo. Por fim, a parte autora cumpre os requisitos carência e qualidade de segurado, diante do beneficio concedido administrativamente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS para manter a sentença prolatada em sua integralidade. Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honoráriosadvocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Sem custas para o INSS, nos termos do art. 8º § 1º da Lei nº 8.620/93. É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL ANTERIOR À PERÍCIA. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença que julgou procedente o pedido para restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, com reconhecimento de incapacidade laboral decorrente de doença renal em estágio avançado e necessidade de hemodiálise, fixando termo inicial anterior ao indicado na perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial da incapacidade deve ser fixado na data indicada pelo perito ou em momento anterior, à luz do conjunto probatório; (ii) estabelecer se deve ser mantida a concessão do benefício por incapacidade temporária nos termos da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia judicial reconhece incapacidade total e temporária da autora, decorrente de tratamento de hemodiálise, com possibilidade de reversão mediante transplante renal. O julgador pode afastar parcialmente a conclusão pericial quanto ao termo inicial da incapacidade quando os demais elementos probatórios indicam início anterior. A necessidade de hemodiálise evidencia estágio avançado da doença renal, o que demonstra que a incapacidade já existia antes da data fixada pelo perito.
A documentação médica comprova internação hospitalar anterior e histórico de doença renal grave, inclusive com neoplasia e procedimento cirúrgico, reforçando a continuidade do quadro incapacitante. A incapacidade configura evolução da patologia previamente existente, justificando o restabelecimento do benefício desde a cessação administrativa anterior. Não há elementos que afastem a conclusão pela incapacidade temporária, sendo adequada a manutenção do benefício concedido.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALEXANDRE CASSETTARI Relator do Acórdão