PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000698-28.2025.4.03.6206 AUTOR: FERNANDO GOIS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: KLEYDSON GARCIA FEITOSA - MS21537 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELLO JOSE ANDREETTA MENNA - MS19293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Decido.
I - Mérito A controvérsia deduzida em juízo diz respeito ao direito da parte autora ao benefício de auxílio-acidente. Acerca do referido benefício previdenciário, assim dispõe a Lei n. 8.213/1991: Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela , de 1997) § 5º. (Revogado pela , de 1995) (...) .
Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: (...)
V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Do mesmo modo, o Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), com a redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020, assim estabelece: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
III - (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:
I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e
II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. § 5º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009) § 6º No caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária reaberto, quando será reativado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 7º Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003).
Em síntese, são 4 (quatro) os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: a) qualidade de segurado (na data do acidente de qualquer natureza); b) ocorrência de acidente de qualquer natureza (Tema n. 269 da TNU); c) redução parcial e permanente da capacidade laboral para o exercício da atividade habitual desenvolvida na época do acidente (Tema n. 156 do STJ), e; d) nexo causal entre o acidente e a redução permanente da capacidade laborativa.
Sobre os requisitos para a concessão do benefício objeto da lide, cita-se o magistério de JOÃO BATISTA LAZZARI e CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO: "O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza - e não somente de acidentes de trabalho -, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia - Lei n. 8.213/1991, art. 86, caput. (...) Em síntese, quatro são os requisitos para a concessão do auxílio-acidente: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade." (CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI, Manual de Direito Previdenciário, 21ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 873) Acerca do conceito de “acidente de qualquer natureza”, a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, no julgamento do Tema Representativo da Controvérsia n. 269, fixou a seguinte tese: “O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91”.
Lado outro, cumpre destacar que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no julgamento do Tema Repetitivo n. 156, assentou que “Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença”.
Isso posto, cumpre destacar que o segurado que faz jus ao benefício de auxílio-acidente, em regra, possui capacidade de desempenhar a atividade habitual exercida à época do acidente, ou seja, não se encontra incapacitado. Contudo, sua capacidade laborativa restou diminuída permanentemente, em razão das limitações funcionais impostas pelas sequelas (lesões consolidadas) derivadas do acidente sofrido, fazendo com que o segurado tenha que efetuar maior esforço para poder desempenhar sua atividade habitual.
Nesse sentindo, cita-se a doutrina de LEONARDO CACAU SANTOS LA BRADBURY: “Verifica-se, assim, que o auxílio-acidente é concedido ao segurado que está capaz para o trabalho, mas cuja capacidade laborativa encontra-se reduzida em razão das sequelas permanentes oriundas de acidente de qualquer natureza (...) Cumpre destacar que enquanto para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente e para o auxílio-doença o segurado tem que estar incapaz, no auxílio-acidente ele está capaz, mas fará jus ao benefício em razão da redução da sua capacidade laboral provocada por uma sequela definitiva gerada pelo acidente de qualquer natureza.” (LEONARDO CACAU SANTOS LA BRADBURY, Curso Prático de Direito e Processo Previdenciário, 3ª edição, São Paulo: Atlas, 2020, p. 380/381) Todavia, como bem observado por FÁBIO ZAMBITTE IBRAHIM, o auxílio-acidente também será devido quando o segurado, após ter sofrido acidente de qualquer natureza, ficar permanentemente incapaz para o exercício de sua atividade habitual e for reabilitado para o exercício de outra atividade, visto que, nesta hipótese, também se verifica a ocorrência de redução definitiva da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual desempenhada à época do acidente.
Vejamos: “A concessão do auxílio-acidente depende da tríade: acidente de qualquer natureza (inclusive do trabalho), produção de sequela definitiva e efetiva redução da capacidade laborativa em razão da sequela. Perceba que o segurado não está incapaz, mas teve uma redução da capacidade laborativa, que deve ser aferida pela perícia médica do INSS. Este benefício é cabível também na hipótese de o segurado ficar incapaz para sua atividade e ser reabilitado para outra, pois há aí evidente redução da capacidade laborativa (desde que originária do acidente)” (FÁBIO ZAMBITTE IBRAHIM, Curso de Direito Previdenciário, 25ª edição, Rio de Janeiro: Impetus, 2020, p. 650) Outrossim, pontue-se que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao julgar o Tema Repetitivo n. 416, firmou a tese de que o auxílio-acidente é devido mesmo quando a redução da capacidade laborativa causada pela sequela seja de ordem mínima.
Confira-se: TEMA REPETITIVO N. 416 DO STJ Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade de concessão de auxílio-acidente independe do grau da incapacidade, sendo de rigor o deferimento, ainda que mínima a redução da capacidade laborativa. Tese Firmada: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (REsp 1.109.591/SC, Rel. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), Terceira Seção, Data do julgamento: 25/08/2010, Data da publicação: 08/09/2010) Por outro lado, frise-se que a mera existência de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza não é suficiente para a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Para fazer jus ao referido benefício é necessário demonstrar que a sequela, decorrente de acidente de qualquer natureza, causou redução da capacidade laborativa do segurado para o exercício da atividade habitual desempenhada à época do acidente. Do contrário, se a aludida sequela não determinar diminuição da capacidade laborativa, o benefício não será devido. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO QUE NÃO REPERCUTE NA CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO. SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - Nos termos do Tema n. 416/STJ, é firme a compreensão desta Corte no sentido de que, para a concessão do auxílio-acidente, exige-se sequela decorrente de acidente que importe em redução, ainda que mínima, da capacidade laborativa para a função habitual, não sendo suficiente a mera constatação de lesão anatômica dissociada de repercussão funcional.
II - In casu, o acórdão recorrido, com base em laudo pericial elaborado sob o crivo do contraditório, concluiu inexistir limitação laboral decorrente da amputação parcial da falange distal do polegar direito, premissa fática insuscetível de revisão em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.956.718/RS, Re. Min. REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INÍCIO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Colegiado local fixou o "termo inicial do benefício na data da elaboração do laudo médico realizado na presente demanda, 17.02.2020, pois somente nesta data restou reconhecida a existência de moléstias incapacitantes" (fls. 204-205, e- STJ).
2. Consoante o art. 86, caput, da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
3. Para a concessão do benefício, não basta a presença de alguma moléstia. É necessário que lesões sejam consolidadas e resultem em sequela que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia.
4. Nesse contexto, é certo que a alteração da data de início do auxílio-acidente demanda reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.037.248/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EFETIVO COMPROMETIMENTO LABORATIVO. PRECEDENTES. REDUÇÃO DA CAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. CONCLUSÃO PERICIAL. INVERSÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que somente o acidente que revele efetivo comprometimento da capacidade laborativa do segurado enseja o pagamento do auxílio-acidente (REsp 1108298/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 12.5.2010, DJe 6.8.2010 - submetido ao rito dos recursos repetitivos).
2. O entendimento firmado no REsp 1109591/SC não torna prescindível a redução da capacidade laboral para a concessão do auxílio-acidente.
3. Da análise do conjunto fático dos autos, em especial da perícia realizada, concluiu o Tribunal de origem que o recorrente não faria jus ao auxílio-acidente, porquanto o acidente sofrido não teria reduzido a capacidade laboral. Inversão do julgado inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.411.561/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014) Por fim, na mesma senda, transcreve-se o enunciado da Súmula n. 89 da Turma Nacional de Uniformização: Súmula n. 89 da TNU: Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual.
CASO CONCRETO Designada a realização de perícia médica para avaliação da capacidade laborativa da parte autora, o perito judicial concluiu que a parte demandante não padece de redução de sua capacidade para o exercício de atividade laboral (ID 576778316): História clínica (anamnese): Alega que, no dia 08/07/2024, sofreu acidente de trânsito (queda de moto), que resultou em fatura em pé direito/ossos do metatarso do pé direito (CID-10: S92.3), e foi submetido a tratamento conservador na época, com imobilização do membro por cerca de 3 meses.
Nega ter realizado fisioterapia. Afirma que mantém quadro sequelar de inchaço ocasional na região dorsal do pé direito, pior aos esforços físicos e ao ficar em pé por períodos prolongados. Nega outras sequelas relacionadas ao acidente. EXAME CLÍNICO O exame clínico direcionado demonstrou: A) Deambula livremente, sem apoios, sem alterações na marcha. B) Lúcido e orientado.
C) Bom estado geral. D) O periciando não refere dor à palpação e mobilização do pé direito, nem apresenta sinais inflamatórios locais, como edema, calor e rubor, nem sinais de instabilidade articular e rigidez articular. A amplitude dos movimentos articulares do membro inferior direito é completa. Mantém bom tônus muscular em ambos os membros inferiores, sem sinais de desuso, e com desempenho muscular grau 5 (normal).
Não foram constatados prejuízos funcionais no membro. Indique qual a enfermidade que acomete a parte pericianda (CID). CID10 - S92.3 - Frat de ossos do metatarso A doença ou lesão (ou o respectivo tratamento) incapacita ou incapacitou a parte pericianda para o trabalho? Não. Informações complementares Não foi constatada incapacidade atual. O autor apresenta-se capaz e informa estar trabalhando. De acordo com a análise da documentação médica anexa aos autos, a anamnese e o exame físico pericial, é possível observarmos que o periciando, que tem um histórico de acidente de trânsito (queda de moto), ocorrido em 08/07/2024, que resultou em fatura em pé direito/ossos do metatarso do pé direito (CID-10: S92.3), foi submetido a tratamento conservador, obteve boa recuperação, e não mais se encontra incapacitado para o trabalho, nem apresenta sequelas permanentes que reduzam sua capacidade laborativa, nem que se enquadrem nos critérios estabelecidos no decreto 3048/99 (auxílio- acidente).
Em que pese o conhecimento do conteúdo da tese repetitiva 416 do STJ, que fala sobre o enquadramento mesmo que “mínimo”, ela não nos fornece critérios objetivos de enquadramento. O crivo técnico continua sendo ilustrado pelos quadros do anexo III do decreto 3048/99, sendo assim, o autor apresenta uma limitação inferior à considerada mínima. Portanto, não é possível estabelecer que as sequelas do autor apresentam impacto suficiente para reduzir sua capacidade laborativa.
A controvérsia, portanto, reside propriamente na redução parcial e permanente da capacidade laboral para a atividade habitual exercida à época do acidente e nexo causal entre essa redução e o evento traumático. Os documentos médicos do Hospital Regional de Coxim demonstram atendimento ortopédico em 08/07/2024, com menção a “RX de pé direito”, orientação para não apoiar o membro, retorno médico e prescrição de medicamentos, ainda que o documento contenha diversos trechos fragmentados e parcialmente ilegíveis (ID 431360307).
O processo administrativo do INSS também registra requerimento de auxílio-acidente, DER em 24/02/2025, protocolo principal nº 1698789321 e NB nº 234.402.505-1, tendo havido perícia médica administrativa e posterior indeferimento em 04/09/2025, sob o fundamento de ausência de redução da capacidade laborativa (ID 431360306). A atividade habitual a ser considerada, nos termos do art. 104, § 8º, do Decreto nº 3.048/1999, é aquela exercida na data do acidente.
Na petição inicial, o autor afirma que exercia a atividade de peão de invernada, com exigência de esforço físico intenso, permanência em pé por longos períodos e deslocamentos constantes (ID 431356445). O laudo judicial também registrou que o autor informou que, na época do acidente, trabalhava como peão de invernada, embora tenha afirmado, no momento da perícia, trabalhar como motorista de caminhão e realizar diárias em serviços de limpeza em fazendas (ID 576778316).
Portanto, a análise deve levar em consideração atividade de natureza física, rural ou braçal, potencialmente exigente quanto à marcha, ortostatismo e esforço dos membros inferiores. Para esclarecer a questão técnica, foi realizada perícia médica judicial presencial em 24/02/2026, por Michael Seabra de Oliveira, CRM/MS 11849, conforme laudo juntado aos autos (ID 576778316). O perito identificou o autor, registrou sua idade de 31 anos, escolaridade fundamental incompleta e ausência de formação técnico-profissional específica.
Consignou, ainda, que não houve comparecimento de assistente técnico e que a perícia não foi realizada por telemedicina (ID 576778316). Na anamnese, o perito anotou que o autor relatou acidente de trânsito em 08/07/2024, consistente em queda de motocicleta, com fratura em pé direito/ossos do metatarso do pé direito, CID-10 S92.3, submetido a tratamento conservador, com imobilização do membro por cerca de três meses.
O autor negou ter realizado fisioterapia e afirmou manter quadro sequelar de inchaço ocasional na região dorsal do pé direito, pior aos esforços físicos e ao ficar em pé por períodos prolongados, negando outras sequelas relacionadas ao acidente (ID 576778316). O registro dessas queixas é importante, pois demonstra que o perito não ignorou a narrativa subjetiva do autor. Ao contrário, consignou expressamente a alegação de edema ocasional, piora aos esforços e piora com ortostatismo prolongado, precisamente os elementos posteriormente enfatizados pela parte autora em sua manifestação sobre o laudo (ID 577160589).
Todavia, a existência de queixa subjetiva deve ser confrontada com os achados clínicos objetivos e com a documentação médica disponível. No exame clínico direcionado, o perito constatou que o autor deambulava livremente, sem apoios e sem alterações da marcha; encontrava-se lúcido, orientado e em bom estado geral; não referia dor à palpação ou à mobilização do pé direito; não apresentava sinais inflamatórios locais, como edema, calor ou rubor; não apresentava sinais de instabilidade articular ou rigidez articular; possuía amplitude completa dos movimentos articulares do membro inferior direito; mantinha bom tônus muscular em ambos os membros inferiores, sem sinais de desuso; e apresentava desempenho muscular grau 5, normal.
A conclusão do exame foi objetiva: não foram constatados prejuízos funcionais no membro (ID 576778316). Na análise pericial, o expert reconheceu que o autor é portador de lesão física pretérita, classificada como CID-10 S92.3, fratura de ossos do metatarso, e indicou como data inicial da lesão a data do acidente, 08/07/2024 (ID 576778316). Entretanto, ao responder ao quesito sobre incapacidade, concluiu que a doença ou lesão não incapacita nem incapacitou a parte para o trabalho, destacando que o autor se apresenta capaz e informa estar trabalhando.
Acrescentou que, de acordo com a documentação médica, a anamnese e o exame físico pericial, o periciando foi submetido a tratamento conservador, obteve boa recuperação e não mais se encontra incapacitado para o trabalho, nem apresenta sequelas permanentes que reduzam sua capacidade laborativa ou que se enquadrem nos critérios do Decreto nº 3.048/1999 para auxílio-acidente (ID 576778316). O perito ainda respondeu negativamente ao quesito central, afirmando que a parte pericianda não apresenta lesões consolidadas com redução da capacidade para a atividade habitual em decorrência de acidente de qualquer natureza (ID 576778316).
A parte autora impugnou o laudo, sustentando que a perícia teria confirmado a existência de sequela decorrente do evento traumático, mas teria se equivocado ao afastar a redução da capacidade laborativa com base em exame clínico estático e momentâneo (ID 577160589). Alegou que o inchaço recorrente e a piora aos esforços são limitações típicas de sobrecarga, que se manifestam em condições reais de trabalho e não necessariamente em repouso.
Argumentou que as atividades rurais e braçais exigem deambulação constante, permanência prolongada em ortostatismo e esforço físico intenso, de modo que a redução deveria ser compreendida sob perspectiva qualitativa, abrangendo perda de rendimento, necessidade de pausas, limitação de intensidade e maior desgaste físico (ID 577160589). Requereu, ao final, o afastamento da conclusão pericial ou, subsidiariamente, a complementação da perícia por avaliação funcional dinâmica (ID 577160589).
A impugnação foi devidamente considerada, mas não conduz ao acolhimento do pedido. No caso concreto, a prova técnica não demonstrou redução funcional. O perito não se limitou a afirmar que o autor trabalha ou que não está incapacitado. Se assim fosse, a conclusão seria insuficiente, pois o auxílio-acidente é compatível com o trabalho. O que o laudo efetivamente registrou foi a inexistência de sinais objetivos de limitação: marcha normal, ausência de dor à palpação e à mobilização, ausência de edema no exame, ausência de calor, rubor, rigidez, instabilidade, limitação de amplitude articular, perda de força, atrofia, assimetria, desuso muscular ou prejuízo funcional (ID 576778316).
Esses achados são diretamente pertinentes à avaliação ortopédica de sequela em pé direito e afastam, no plano probatório, a existência de redução laboral permanente. A alegação de que a perícia teria sido “estática” não basta para invalidar a prova. A perícia médica judicial, por sua própria natureza, é realizada em momento determinado, mas não se reduz a uma fotografia descontextualizada do estado do periciando.
O perito deve correlacionar a anamnese, a documentação médica, o histórico ocupacional, o exame físico e os critérios médico-periciais aplicáveis. Foi exatamente o que ocorreu. O laudo registrou a atividade informada à época do acidente, as atividades atuais, o tratamento conservador, a ausência de fisioterapia, as queixas subjetivas de edema e piora aos esforços, e, após exame físico direcionado, concluiu pela inexistência de redução funcional permanente (ID 576778316).
Também não há omissão técnica relevante quanto aos quesitos formulados pela parte autora. O rol de quesitos apresentado buscava esclarecer, entre outros pontos, a existência de lesões, sequelas, incapacidade, redução ainda que mínima da capacidade para as atividades habituais, necessidade de sobre-esforço, prejuízo à produtividade e regularidade do serviço, agravamento ou desdobramento da lesão e possibilidade de reabilitação (ID 431356446).
Embora o laudo tenha sido elaborado em formulário próprio do SISPERJUD, ele enfrentou o núcleo da controvérsia ao reconhecer a lesão pretérita, indicar o CID S92.3, fixar a data do acidente, descrever detalhadamente o exame físico, afirmar ausência de incapacidade atual e concluir expressamente pela inexistência de lesões consolidadas com redução da capacidade para a atividade habitual (ID 576778316).
A complementação pericial por “avaliação funcional dinâmica”, como requerido subsidiariamente, não se mostra necessária. O art. 370 do CPC confere ao juiz o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. A prova pericial existente é suficiente, coerente e fundamentada. Não há contradição interna, obscuridade ou lacuna capaz de comprometer sua utilidade.
Tampouco há nos autos relatório ortopédico recente, exame de imagem posterior, laudo fisioterápico, avaliação funcional ocupacional ou outro elemento técnico contemporâneo que contradiga de modo substancial a conclusão judicial. Os documentos médicos iniciais comprovam a ocorrência da fratura e a necessidade de tratamento no período agudo, mas não demonstram sequela permanente redutora da capacidade laboral (ID 431360307).
Ressalte-se que a perícia judicial é convergente com a perícia médica administrativa. No processo administrativo, consta que o requerente relatou fratura de metatarsos do pé direito por acidente de motocicleta, tratamento com gesso e alegação de edema esporádico. A avaliação médica federal, contudo, registrou bom estado geral, mobilidade e marcha normais, ausência de edema, cicatrizes ou deformidade detectadas no exame, concluindo que não havia sequela definitiva decorrente do acidente que implicasse redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (ID 431360306).
O indeferimento administrativo de 04/09/2025 decorreu precisamente da ausência de reconhecimento de redução da capacidade laborativa, com fundamento no art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e no art. 104 do Decreto nº 3.048/1999 (ID 431360306). HÁ, portanto, dupla convergência técnica: a perícia administrativa e a perícia judicial afastaram a existência de sequela funcional indenizável. Essa convergência adquire especial relevância porque ambas partiram da mesma premissa fática - acidente com fratura de metatarsos - , mas concluíram, após exame médico, que não houve redução permanente da capacidade para o trabalho habitual.
A manifestação da parte autora enfatiza que o inchaço ocasional e a piora aos esforços indicariam limitação dinâmica relevante para trabalho rural e braçal (ID 577160589). Entretanto, o laudo judicial registrou essa queixa apenas no campo subjetivo da anamnese e não constatou edema ou qualquer outro sinal objetivo no exame físico (ID 576778316). A queixa subjetiva, desacompanhada de achado clínico, exame complementar ou relatório médico contemporâneo que a confirme como sequela permanente com repercussão laboral, não é suficiente para justificar a concessão do benefício.
Do contrário, transformar-se-ia o auxílio-acidente em decorrência automática de qualquer lesão traumática pretérita, o que contraria o art. 86 da Lei nº 8.213/1991, o art. 104, § 4º, inciso I, do Decreto nº 3.048/1999, a jurisprudência do STJ e a Súmula nº 89 da TNU. Dessa forma, embora comprovados o acidente e a lesão inicial, não ficou demonstrado o requisito essencial previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e no art. 104 do Decreto nº 3.048/1999: a existência de sequela definitiva que implique redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitualmente exercido à época do acidente.
À luz da prova técnica produzida, da jurisprudência do STJ e da Súmula nº 89 da TNU, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
II -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos eletrônicos para a Egrégia Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Coxim - MS, data da assinatura digital. FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000698-28.2025.4.03.6206 AUTOR: FERNANDO GOIS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: KLEYDSON GARCIA FEITOSA - MS21537 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELLO JOSE ANDREETTA MENNA - MS19293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 4º, II, 'a', item 2, da Portaria COXI-01V Nº 62/2021, fica a parte autora intimada a se manifestar, em 05 (cinco) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) juntado(s).
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Coxim Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000698-28.2025.4.03.6206 AUTOR: FERNANDO GOIS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: KLEYDSON GARCIA FEITOSA - MS21537 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELLO JOSE ANDREETTA MENNA - MS19293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por AUTOR: FERNANDO GOIS DA SILVA contra o REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A petição inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. É a síntese do necessário. Passo a decidir. Recebo a emenda à inicial. JUÍZO 100% DIGITAL O processo tramitará na modalidade "Juízo 100% Digital", conforme Provimento CJF3R n. 46, de 13 de outubro de 2021 e Resoluções CNJ n. 345, de 9 de outubro de 2020, e n. 354, de 19 de novembro de 2020.
Registra-se que: a) opção pelo "Juízo 100% Digital" não impede a produção de prova pericial e atos de constrição (mandado de constatação, expedição de mandado de penhora e busca e apreensão, etc.); b) as intimações e citações das entidades públicas continuarão a ser realizadas pelo portal, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006; c) as audiências e atendimentos serão realizados sem a necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo.
O silêncio das partes quanto à adoção do "Juízo 100% Digital" será interpretado como anuência e eventual discordância deverá ser fundamentada. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a existência de expresso requerimento e a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica. Anote-se.
PROVA PERICIAL Tendo em vista que sem a realização da prova pericial torna-se inviável a conciliação entre as partes, tenho por prejudicada a designação de audiência de conciliação e, consequentemente, determino a antecipação da prova pericial, nos termos do art. 129-A, §1º a §3º, da Lei n. 8.213/1991 e art. 381, inciso II, do Código de Processo Civil. Para a realização de perícia médica, nomeio o perito MICHAEL SEABRA DE OLIVEIRA - Clínico Geral.
Determino à Secretaria a designação de data e horário, o que deverá ser comunicado as partes por meio de ato ordinatório. Ressalto que o Perito deverá responder aos quesitos padronizados previstos na Resolução nº 595/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), realizando o depósito do laudo diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD). Cumpre salientar ainda que é facultado às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias, conforme o disposto no art. 12, § 2º, da Lei n. 10.259/2001 e na Resolução nº 595/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico devem ser efetuados UNICAMENTE no SISPERJUD, por meio do link disponibilizado no referido ato ordinatório. O exame pericial será realizado na sala de perícias do Fórum Federal de Coxim, localizado na Rua Viriato Bandeira, 711, 2º Piso, Centro, Coxim - MS. Fica a parte autora intimada a: a) juntar aos autos cópia integral de sua CTPS e de toda a documentação médica a ser avaliada pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que o perito apenas poderá considerar em seu laudo a documentação médica integrada aos autos. b) comparecer no local da perícia com antecedência de 15 (quinze) minutos em relação ao horário agendado, portando, obrigatoriamente, documento oficial de identificação com fotografia (ex.: RG, CIN, CNH, CTPS etc.), sob pena de não realização do ato pericial.
Adverte-se a parte autora que, em caso de não comparecimento na perícia agendada, deverá comprovar documentalmente o justo motivo de sua ausência no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data designada para o exame pericial, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995, aplicado por analogia. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12, §2º, da Lei n. 10.259/2001.
Fixa-se o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, devendo o perito responder aos quesitos apresentados pelas partes e aos quesitos judiciais constantes ao fim desta decisão. Na elaboração do laudo pericial, o perito deverá observar atentamente o disposto no §1º do art. 129-A da Lei n. 8.213/1991 (incluído pela Lei n. 14.331/2022), ficando ciente de que, em caso de divergência em relação às conclusões do laudo administrativo, deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam seu dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Arbitra-se os honorários periciais em R$ 402,00 (quatrocentos e dois reais), com arrimo no art. 28, §1º, incisos II e III, da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, tendo em vista a notória escassez de profissionais médicos habilitados para a realização de perícias no âmbito desta Subseção Judiciária, bem como a necessidade de deslocamento do perito, de outro município até esta sede, circunstância que impõe custos adicionais e demanda logística específica.
Intime-se o perito acerca de sua nomeação, do arbitramento dos honorários periciais, do local, data e horário designados para a realização do exame pericial, do prazo para entrega do laudo e da necessidade de observar o disposto no art. 129-A, §1º, da Lei n. 8.213/1991, certificando-se nos autos. PROVIDÊNCIAS APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA Cumprido regularmente o encargo pelo perito, requisite-se o pagamento dos respectivos honorários, caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita.
Apresentado o laudo pericial: a) cite-se o INSS; b) intimem-se partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 5 (cinco) dias (Enunciado n. 179 do FONAJEF). Da contestação ou da proposta de acordo apresentada pelo INSS, dê-se vista à parte autora, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo proposta de acordo ofertada pelo INSS e aceita pela parte autora, venham os autos conclusos para homologação da transação.
Não havendo proposta de acordo, ou tendo ela sido rejeitada, venham os autos conclusos para decisão. Cópia deste despacho poderá servir como mandado/ofício.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Coxim - MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. PABLO RODRIGO DIAZ NUNES Juiz Federal
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Coxim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FERNANDO GOIS DA SILVA
Advogado
KLEYDSON GARCIA FEITOSA (OAB 21537/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Coxim Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000698-28.2025.4.03.6206 AUTOR: FERNANDO GOIS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: KLEYDSON GARCIA FEITOSA - MS21537 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 4º, XIV, da Portaria COXI-01V Nº 62/2021 (com alterações pela Portaria COXI-01V 89/2022), fica a parte interessada intimada da concessão de prazo suplementar, por 15 dias, para o cumprimento da determinação retro.
Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Coxim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FERNANDO GOIS DA SILVA
Advogado
KLEYDSON GARCIA FEITOSA (OAB 21537/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Coxim Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000698-28.2025.4.03.6206 AUTOR: FERNANDO GOIS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: KLEYDSON GARCIA FEITOSA - MS21537 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A petição inicial não atende ao(s) requisito(s) do art. 319 e/ou do art. 320 do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende ou complete a petição inicial, adotando as seguintes providências:
1) Apresentar comprovante de residência legível e recente, datado de até 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação em nome próprio; ou, caso não possua, acompanhado de declaração de endereço, firmada pelo terceiro titular do documento apresentado, com reconhecimento em cartório ou com cópia do documento pessoal. Além disso, verifica-se que a procuração juntada aos autos não é válida, uma vez que o referido documento não foi assinado pela parte autora utilizando certificado digital emitido por autoridade certificadora (AC) credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme exigido no art. 1º, inciso III, alínea "a", da Lei n. 11.419/2006.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. ICP-BRASIL. AUSÊNCIA. CÓDIGO VERIFICADOR. NECESSIDADE.
1. Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil.
2. No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº 11.419/2006.
3. Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil. 4." Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ". Precedente.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação judicial, juntando aos autos procuração firmada com assinatura manuscrita em conformidade com o documento oficial de identificação apresentado ou, então, assinada com o uso de certificado digital emitido por autoridade certificadora (AC) credenciada pela ICP-Brasil em nome e CPF da parte autora.
Fica a parte autora expressamente cientificada de que o descumprimento de qualquer uma das exigências acima listadas, ou o seu cumprimento de forma incompleta ou irregular, acarretará a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Por fim, deverá a parte autora adotar as seguintes providências, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita:
1) juntar aos autos declaração de hipossuficiência firmada com assinatura manuscrita em conformidade com o documento oficial de identificação apresentado ou, então, assinada com o uso de certificado digital emitido por autoridade certificadora (AC) credenciada pela ICP-Brasil em nome e CPF da parte autora. Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto