PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000698-31.2025.4.03.6205 AUTOR: ENIO STREGE BERNARDO ADVOGADO do(a) AUTOR: GIOVANA SORGATO - MS27922 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARLENE ALBIERO LOLLI GHETTI - MS11115 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de procedimento do juizado especial cível ajuizado por ENIO STREGE BERNARDO contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Cinge-se a controvérsia à pretensão do autor de ver concedido o benefício de aposentadoria por idade. Passo a decidir. A aposentadoria por idade foi criada pela Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807/1960) e depois prevista no art. 201, §7º, inc.
II, da Constituição Federal. Antes da EC n. 103/2019, o segurado fazia jus ao benefício se comprovasse os seguintes requisitos:
1) etário, se homem, 65 (sessenta e cinco) anos ou 60 (sessenta) anos, se mulher; e
2) carência de 180 (cento e oitenta) contribuições. Com o advento da EC n. 103/19 surgiu a necessidade de observância da regra de transição prevista no §1º do art. 18 quanto à idade: Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. Do período controvertido No caso em tela, não há controvérsia quanto ao requisito etário, tendo em vista que a parte autora completou a idade mínima de 65 anos em 10/10/2020 (ID 372129579).
A controvérsia diz respeito ao tempo de carência necessário para concessão do benefício. O autor aduz que o INSS deixou de computar o período de 06/04/2008 a 30/06/2018, laborado em favor de LIBÓRIO FELIPE BOTH, na condição de segurado empregado rural (ID 372129569). Do processo administrativo relativo ao NB 202.014.762-3, infere-se que a autarquia previdenciária contabilizou 128 (cento e vinte e oito) contribuições aptas a compor o período de carência (ID 372129593, pág. 53), não tendo reconhecido o período sobredito ao argumento de que (pág. 48): O vínculo com o empregador LIBORIO FELIPE BOTH, referido na Carteira de Trabalho Nº 030168 Série 004 expedida em 15/04/1981, precisamente nas fls.11, não pode ser aceito em virtude de da extemporaneidade do vínculo no CNIS, citada no artigo no § 2° do artigo 19 do Decreto 3.048/99 e no artigo 682 da IN 77/2015, pois as informações prestadas pelo empregador no referido cadastro foram posteriores a sua existência, prejudicando sua contemporaneidade e dificultando sua comprovação.
Contudo, ainda que se considere extemporânea a anotação constante da CTPS do autor (ID 372130436), tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade das informações nela consignadas. Na verdade, eventuais dúvidas da autarquia previdenciária quanto à autenticidade ou à fidedignidade do registro deveriam ser sanadas mediante abertura de prazo em favor da parte autora para complementação e reforço do elemento probatório apresentado, o que não se vislumbra no processo administrativo referente ao NB 202.014.762-3.
Tal oportunidade se mostra ainda mais pertinente na hipótese dos autos, porquanto o vínculo empregatício com LIBÓRIO FELIPE BOTH, no período de 06/04/2008 a 30/06/2018, foi reconhecido judicialmente mediante acordo entabulado na Justiça do Trabalho, conforme se extrai da ata de audiência em ID 372130434, pág. 14-15. Além disso, consta dos autos comprovação dos recolhimentos previdenciários efetuados pelo referido empregador que compreendem a integralidade do período controvertido nesta demanda (ID 582608319).
Em caso semelhante, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região anotou o seguinte:
3. A decisão judicial homologatória proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
4. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los. (TRF3, Remessa Necessária Cível n. 5117372-98.2021.4.03.9999, Rel. Des. Baptista Pereira, j. 14/09/2021) Portanto, o autor faz jus ao cômputo do período de 06/04/2008 a 30/06/2018 na carência para fins de concessão da aposentadoria por idade urbana.
Do direito à aposentadoria por idade urbana Como visto, o autor completou a idade mínima de 65 anos em 10/10/2020 (ID 372129579). Outrossim, na análise administrativa do NB 202.014.762-3, o INSS contabilizou 128 (cento e vinte e oito) contribuições aptas a compor o período de carência (ID 372129593, pág. 53), ocasião em que não computou o período de 06/04/2008 a 30/06/2018. Assim, tendo por base o reconhecimento judicial do aludido período, há de se acrescentar as 123 (cento e vinte e três) contribuições reconhecidas às 128 (cento e vinte e oito) incontroversas, de modo a perfazer 251 (duzentos e cinquenta e uma) contribuições aptas a compor o período de carência.
Assim, preenchidos cumulativamente os requisitos etário, contributivo e de carência, faz jus o autor à concessão da aposentadoria por idade urbana pela regra de transição do art. 18 da EC n. 103/2019. Reitera-se que incumbia ao INSS, diante de eventual dúvida quanto à documentação apresentada, oportunizar à parte autora a complementação da prova no âmbito administrativo. Contudo, considerando que a autarquia assim não procedeu, não se mostra razoável imputar ao autor a responsabilidade pela apresentação dos documentos que corroboram o vínculo anotado em sua CTPS tão somente nesta demanda judicial.
Portanto, a DIB do benefício aqui concedido há de ser fixada na DER do NB 202.014.762-3, qual seja, 16/07/2021 (ID 372129593, pág. 1), nos termos do Tema Repetitivo n. 1.124 do Superior Tribunal de Justiça: 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana pela regra de transição disposta no art. 18 da EC n. 103/2019 ao autor, com fixação da DIB na DER em 16/07/2021. O INSS deverá arcar, ainda, com o pagamento dos atrasados, sobre os quais deverá incidir correção monetária a partir do dia em que deveriam ter sido pagos e juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, abatidos os valores eventualmente já pagos na via administrativa e/ou por benefício incompatível, além de respeitada a prescrição quinquenal.
Quanto aos débitos devidos posteriores a 08/12/2021, deverão ser observados os critérios estabelecidos pela EC 113/2021. Defiro a tutela provisória de urgência em razão do caráter alimentar da verba e do entendimento firmado neste juízo de cognição exauriente. Determino ao INSS a implantação do benefício em 30 (trinta) dias úteis (Ofício Circular nº. 37/2025/SEP do CNJ).
Cumpra-se, servindo o dispositivo desta sentença como OFÍCIO à CEAB/DJ. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença não sujeita a reexame necessário, na forma do art. 13 da Lei 10.259/2001. Interposto recurso inominado contra a sentença, vista à parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (OFÍCIO-CIRCULAR Nº 12/2022 - DFJEF/GACO), apresente o montante devido a título da condenação, em procedimento de liquidação invertida. Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de dez dias. Decorrido o prazo de manifestação sem impugnação dos cálculos ou em caso de concordância, voltem os autos conclusos para análise e eventual homologação ou, se for o caso, remessa dos autos à contadoria judicial, após o que será determinada expedição dos respectivos requisitórios.
Em caso de impugnação, abra-se vista à parte credora para manifestação em 10 dias, após, venham os autos conclusos. Outrossim, havendo requerimento e ocorrendo a juntada do contrato advocatício, autorizo a retenção dos honorários contratuais em favor do advogado da parte autora sobre o crédito desta última no percentual contratado entre eles. Com a juntada do comprovante de disponibilização de pagamento do ofício requisitório, arquivem-se.
Registrada no sistema.
Publique-se. Intimem-se. Ponta Porã, data da assinatura eletrônica. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal