PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000698-32.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS CARVALHO DUARTES Advogado do(a)
APELADO: MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, a fim de condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial ao deficiente, a partir da data do requerimento administrativo. Em suas razões recursais, sustenta o INSS que o autor não preenche os requisitos exigidos pela legislação para a concessão do benefício almejado. Aduz, outrossim, erro material na fixação do termo inicial, uma vez que o requerimento administrativo ocorreu em 04.04.2017, e não em 24.08.2015, como constou da sentença.
Busca a reforma da sentença, com a improcedência integral do pedido. Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos à Superior Instância. O i. representante do MPF exarou parecer, opinando pelo provimento parcial da apelação apenas para corrigir o erro material quanto ao termo inicial do benefício. Noticiada a implantação do benefício, em cumprimento à determinação judicial. É o sucinto relatório.
Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula/STJ nº 568, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º. e 6º. do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no o., LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos nciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas no Código Processual Civil).
Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, quanto à necessidade de concessão de efeito suspensivo à apelação, tendo em vista a realização de seu julgamento no presente momento, com a entrega do provimento jurisdicional definitivo. De outro giro, não há que se falar quer em decadência, quer em prescrição, no caso em apreço. Nas relações de natureza continuativa, a admissão de quaisquer destas figuras, implicaria o atingimento do “fundo de direito” – o que é intolerável em se tratando de direitos fundamentais sociais.
O máximo que se admite, e se for o caso de procedência, é o advento da prescrição quinquenal das prestações. Quanto ao mérito, observe-se o seguinte. Segundo o art. 203, inciso V, da Constituição Federal, o benefício de um salário-mínimo mensal deve ser conferido ao idoso e ao portador de deficiência física. O primeiro aspecto relevante da norma é o seu cotejo com a renda mensal vitalícia – o que será indispensável para se compor, inclusive, o polo passivo.
Logo, há que se afastar a interpretação de que nos encontramos diante de postulação à renda mensal vitalícia. Embora frequentemente tenhamos presenciado o equívoco de se equipará-las, há que se frisar que uma coisa é a renda prevista no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988; outra, completamente diversa, é a renda mensal vitalícia prevista no art. 139, da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1.991 (e regulamentada pelo art. 281, do Decreto n.º 611, de 21 de julho de 1.992).
Inobstante ambas contenham no seu bojo previsão sobre a concessão de um salário-mínimo aos idosos e deficientes, não podem ser confundidas, pelos motivos que se seguem. Primeiramente, a renda mensal vitalícia integra "o elenco de benefícios da Previdência Social" (art. 139, da Lei n.º 8.213, de 1.991), embora com o limite temporal estabelecido pelo art. 248, do Decreto n.º 611, de 1.992. JÁ o benefício previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal integra "a assistência social" prestada pelo Estado, encontrando-se à margem dos benefícios previdenciários.
Em segundo lugar, há requisitos específicos para a concessão da renda mensal vitalícia - tempo mínimo de filiação à Previdência Social de 12 meses consecutivos ou não; exercício de atividade abrangida pela Previdência por no mínimo cinco anos; no caso do idoso, exige-se que tenha ocorrido filiação posterior aos sessenta anos sem que se faça "jus" aos demais benefícios previdenciários. Por outro lado, nenhum destes requisitos podem ser exigidos no caso do disposto na Constituição Federal, sendo o valor devido ao idoso ou inválido atendidas apenas as exigências - menos severas - do art. 20, da Lei n.º 8.742, de 1.993.
Frise-se, por fim, que o disposto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, trata da assistência social prestada pelo Estado, independentemente de qualquer contribuição à Seguridade Social. HÁ, pois, dois sistemas paralelos: um previdenciário, no qual se insere o benefício da renda mensal vitalícia, e outro, assistencial, no qual se encontra o salário-mínimo mensal constitucional. No caso dos autos, constata-se que estamos diante do benefício assistencial, com a correspectiva dispensa de contribuição e demais consectários acima apontados.
Por outro lado, urge frisar que a matéria foi regulada pela Lei n.º 8.742, de 1993. Conforme a expressão disposição do art. 203, inciso V, da Constituição Federal que: "A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos ('caput') : (...) a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (inciso V)”.
Primeiramente, cumpre verificamos, quanto ao momento de sua eficácia e aplicabilidade, qual a classificação da norma insculpida no texto constitucional acima. Deve-se, inicialmente, constatar que as normas constitucionais, no que concerne à sua eficácia e aplicabilidade, se subdividem nas seguintes espécies - segundo lição do Prof. José Afonso da Silva: a) normas constitucionais de eficácia plena; b) normas constitucionais de eficácia contida; c) normas constitucionais de eficácia limitada.
As primeiras são aquelas que possuem a eficácia e aplicabilidade independente de edição de qualquer norma posterior. Possuem efeitos plenos desde o instante de sua edição. As segundas são aquelas que, apesar de já produzirem efeitos desde o momento de seu nascimento, podem vir a ser reduzidas no seu conteúdo por normas posteriores. As últimas estão entre aquelas que possuem a sua eficácia e aplicabilidade diferida à edição de norma posterior, que lhes implemente os efeitos.
Entendemos que, a despeito de já produzir o seu efeito desde o momento do nascimento, o disposto no art. 203, inciso V, pode vir a ser reduzido no seu conteúdo por norma posterior. Portanto, é caso de norma de eficácia contida. Inobstante, há que ter bastante cuidado para não se admitir que a "lei regulamentadora" - no caso trata-se da Lei n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - limite demais os termos da Constituição retirando-lhe a eficácia.
Como já mencionava Hugo de Brito Machado, "admitir possa o legislador ordinário modificar conceitos da Constituição é admitir que a supremacia constitucional é apenas retórica, e que supremo na verdade é o legislador". Assim, basta, para efeitos de concessão de benefícios, a verificação do estado de pobreza exigido pela Constituição Federal (verificável a partir da expressão: “... que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família...”).
Na realidade, não apenas a renda “per capita”, mas também outros elementos constantes dos autos, devidamente analisados, merecem ser destacados para a constatação do estado de pobreza exigido constitucionalmente, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RESP 222764/SP, RESP 223603/SP, RESP 222777/SP). Urge afastar também a incidência da decisão na ADIN n.º 1232-1/DF, publicada no D.J.U n.º 172-E, Seção 1, de 09/09/98, p.
2. Tratando-se de improcedência em ADIN, esta sentença não tem eficácia erga omnes. Nesta senda: “... Se adotarmos a ação direta para a declaração de inconstitucionalidade, a lide se fixará em tais limites e tudo o que se decidir terá força de lei e tal limitação (art. 468, do C.P.C.). Nas declarações incidenter tantum, porém, o efeito secundário da sentença prevalece como tal definido em lei. Como o efeito erga omnes se refere apenas à inconstitucionalidade, a decisão que julga constitucional a norma guardará sua limitação subjetiva apenas inter parte”.
Assim, tendo sido julgado improcedente o pedido, não há como se falar na ocorrência do efeito erga omnes. Contudo, não estamos aqui discutindo a constitucionalidade ou não do art. 20 da 8.742, de 1993, como fator de seu afastamento. Urge apenas frisar que, além da renda familiar, outros elementos são importantes para se entender que alguém não pode prover a sua subsistência ou tê-la provida por seus familiares.
E estes devem ser subtraídos da própria relação processual em curso, como se faz a seguir. No caso dos autos, o estado de pobreza - e não de miserabilidade - exigido pela Constituição Federal vem bem demonstrado pelo estudo social de ID 286796618, pág. 88, que deixa claro que a parte autora não possui condições para o seu próprio sustento. Feitas estas digressões, passemos à análise do cumprimento do outro requisito previsto constitucional: se o(a) autor(a) é idoso(a) ou portador(a) de deficiência.
Quanto à incapacidade da parte autora, esta vem demonstrada pelo laudo pericial de ID 286796618, pág. 68, que consigna que o autor é portador de retardo mental moderado, demandando cuidado de terceiros para os atos da vida civil e diária. Assim, não há como se afastar, na situação em apreço, o disposto no art. 203, V, da Constituição Federal. O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo, corrigindo-se aqui o erro material contido na sentença, para considerar a data correta, de 04.04.2017.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a observância do disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Resolução nº 784/2022-CJF, de 08/08/22). Os honorários advocatícios em favor da parte vencedora devem ser apurados em liquidação de sentença, com base nos parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo, no entanto, reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para corrigir o erro material contido na sentença quanto ao termo inicial do benefício, formulado em 04.04.2017. Comunique-se ao INSS (Gerência Executiva) acerca da alteração do termo inicial do benefício. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. São Paulo, 29 de abril de 2024.