PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000698-34.2026.4.03.6128 AUTOR: FRANCISCO CARLOS DE BIAZI ADVOGADO do(a) AUTOR: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143 ADVOGADO do(a) AUTOR: GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança proposta por Francisco Carlos de Biazi em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, cumulada com danos morais. O autor alega que requereu aposentadoria por tempo de contribuição em 15/09/2020, a qual foi inicialmente indeferida pelo INSS. Após recurso administrativo, a Junta de Recursos reconheceu seu direito ao benefício desde a DER. Sustenta que, apesar de posteriormente implantar a aposentadoria por força de decisão em mandado de segurança, o INSS fixou o início dos pagamentos apenas em 01/11/2024 e deixou de pagar as parcelas retroativas devidas desde 15/09/2020.
Afirma que a autarquia recusou administrativamente o pagamento dos atrasados de forma indevida, razão pela qual busca a condenação do INSS ao pagamento dos valores em atraso. Gratuidade da justiça deferida, id. 562736181. Citado, o INSS apresentou contestação, id. 583202853. Réplica, id. 588040379. Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório. Fundamento e
Decido. Da cobrança dos atrasados. Assiste razão ao autor. Isso porque o reconhecimento do direito ao benefício ocorreu na esfera administrativa, por meio de acórdão da Junta de Recursos, que expressamente concluiu pelo preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria desde a DER. O mandado de segurança posteriormente impetrado (id562579295, p151) teve por finalidade apenas compelir o INSS ao cumprimento da decisão administrativa, não constituindo título judicial para concessão do benefício tampouco alterando sua data de início.
Assim, uma vez reconhecido o direito à aposentadoria desde 15/09/2020, são devidas as parcelas vencidas desde essa data até a efetiva implantação do benefício, cabendo ao INSS promover o respectivo pagamento. Não há falar em prescrição, uma vez que após a decisão administrativa reconhecendo o direito do segurado, de 15/05/2024, a prescrição restou suspensa, conforme artigo 4º do Decreto 20.910/32. Observo que os juros de mora são devidos a partir da citação nesta ação (03/3026), uma vez que a ação de mandado de segurança não tratava de cobrança de benefício, apenas de sua implantação.
Quanto aos índices aplicáveis, devem ser observados aqueles definidos na esteira dos Temas 905 (STJ) e 810 (STF). Do dano moral. Quanto ao dano moral, não se pode olvidar que a inviolabilidade da honra, da vida privada e da intimidade e o direito à indenização por dano moral estão assegurados, de fato, no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, tendo, ainda, o artigo 186 do Código Civil disposto que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” O dano moral é aquele que atinge os aspectos da personalidade, sendo um dano não patrimonial.
Lembre-se que é ele resultante da conduta anormal do ofensor que impõe comoção, que atinja os direitos da personalidade de outrem. Vale dizer, é o sofrimento íntimo que acomete o homem médio, ou que é reconhecido pelo senso comum. Excluem-se, portanto, as adversidades decorrentes de fatos regulares da vida, os melindres particulares desta ou daquela pessoa e as suscetibilidades provocadas pela maior sensibilidade da vítima.
Nesse sentido, meros aborrecimentos decorrentes da interpretação diversa da legislação ou da divergência quando à análise dos fatos ou documentos apresentados à Administração não configuram dano moral. No caso, há de fato conduta gravosa do INSS em face do segurado, uma vez que, de forma arbitrária e desproporcional vem negando o cumprimento de decisão de orgão interno da própria Administração, fazendo com que o segurado tenha que esperar por diversos anos pelo recebimento de benefício reconhecido administrativamente, e gerando situação de insegurança no segurado, que inclusive precisou ingressar com duas ações de mandado de segurança anteriores, as não foram suficientes para que o INSS procedesse a regularização da situação.
De fato, além da ação de mandado de segurança informada na inicial, 5003428.86.2024.403.6128, que se limitava ao pedido de que o INSS cumprisse a decisão do CRPS, ainda houve o mandado de segurança, 5002543-38.2025.403.6128, pelo qual se buscava que o INSS cumprisse corretamente o acórdão que reconhece o direito ao benefício desde a DIB 15/09/2020. E, para agravar, o INSS informou naqueles autos o cumprimento da decisão liminar e que teria gerado o complemento positivo, conforme documento que ora se anexa, ficando evidente que o INSS, além de não cumprir com sua atribuição de bem atender o segurado, ainda ludibriou este juízo.
Em suma, resta configurado o dano moral, cabendo indenização ao segurado, que, observada a modicidade, fixo em R$15.000,00 (quinze mil reais), com juros desde o evento danoso (11/2025), quando o INSS afirmou, de forma inverídica, no processo 5002543-38.2025.403.6128 que teria gerado complemento positivo. Dispositivo. Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a pagar as parcelas entre 15/09/2020 e 01/11/2024, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, desde a citação, nos moldes do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e da legislação superveniente (em especial a EC 136/25), compensando-se com eventuais valores já pagos administrativamente.
Condeno o INSS ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros desde o evento danoso (11/25), com atualização e juros nos moldes do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e da legislação superveniente (em especial a EC 136/25) Sucumbente, condeno o INSS no pagamento dos honorários da sucumbência, que fixo em 10% do valor da condenação.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região com nossas homenagens. Jundiaí, 15 de junho de 2026. P.I.C. JOSE TARCISIO JANUARIO Juiz Federal