Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Santo André
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- HARTY COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA
- Advogado
- GABRIEL BELARMINO DA COSTA (OAB 504800/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000698-40.2026.4.03.6126 IMPETRANTE: HARTY COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GABRIEL BELARMINO DA COSTA - SP504800 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
HARTY COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA move ação de mandado de segurança coletivo contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP (IMPETRADO) e a UNIAO FEDERAL, objetivando que as autoridades impetradas que se abstenham de exigir dos associados da Impetrante que estejam no Lucro Presumido a aplicação dos percentuais de presunção majorados pela Lei Complementar nº 224/2025 na apuração do IRPJ e da CSLL pelo regime do Lucro Presumido, mediante o reconhecimento de sua inconstitucionalidade e ilegalidade.
Informações apresentadas espontaneamente pela UNIÃO. Custas recolhidas. Liminar indeferida. A autoridade coatora prestou as informações requeridas. O MPF manifestou-se pela não intervenção.
É o relatório.
Fundamento e decido. Das preliminares. Não se configura a impetração de mandado de segurança contra lei em tese, visto que a exação tributária em discussão inexoravelmente incidirá sobre a parte impetrante visto que se amolda à hipótese de incidência tributária, configurando-se o risco de violação do alegado direito líquido e certo. Afastada a preliminar. Do mérito. A despeito da discussão nos autos, este juízo mantém o mesmo entendimento já prolatado em foro de liminar, o qual passo a reproduzir.
A previsão legal introduzida pelo art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da LC 224/2025, expande em 10% a base de cálculo presumida do IRPJ e da CSLL sobre a parcela da receita que ultrapassar R$ 5 milhões no ano-calendário para os contribuintes optantes pelo lucro presumido. Não há alteração das alíquotas, apenas da base de cálculo presumida. Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo.
