. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 10ª Vara Federal Criminal, de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores e crime contra o sistema financeiro e de Execução de ANPP Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autos nº 5000698-45.2021.4.03.6181 Partes: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP x INVESTIGADO: PÓLO PASSIVO INDETERMINADO D E C I S Ã O Trata-se de ato de arquivamento de inquérito policial instaurado para apurar suposto crime previsto no artigo 20 da Lei n.º 7.492/86 (ID 333501303).
É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. O regime jurídico dos arquivamentos de inquéritos policiais foi alterado pela Lei 13.964/2019, que deu nova redação ao artigo 28 do Código de Processo Penal. A redação original previa que o Ministério Público deveria pedir o arquivamento ao juiz competente, que poderia deferir o pedido ou remeter o procedimento à instância revisora do Ministério Público, caso considerasse “improcedentes as razões invocadas”.
VÊ-se que havia necessidade de peticionar ao juízo e controle judicial de mérito sobre o arquivamento. A nova redação do dispositivo retirou a necessidade de autorização judicial para o arquivamento, que passa a ser “ordenado” pelo próprio órgão do Ministério Público responsável pelas investigações, a quem incumbe proceder à comunicação da vítima e da autoridade policial. Eis a nova redação do artigo 28, do CPP (destaquei): Art.
28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.
O dispositivo teve sua vigência suspensa por medida liminar monocrática do Ministro Luiz Fux, que foi revogada pelo plenário do Supremo Tribunal no julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. Tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), o colegiado deu interpretação conforme ao dispositivo para reconhecer a necessária participação do juiz, não para deferir pedido do MP, mas apenas para ter ciência do “ato do arquivamento” proferido pelo órgão acusador e, “caso verifique patente ilegalidade ou teratologia”, proceder à remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público.
A Corte também excluiu interpretação que trate como obrigatória a remessa do ato de arquivamento à instância revisora para homologação, o que confere ao próprio órgão do MP responsável pelas investigações a decisão sobre a conveniência de submeter o caso à homologação. Eis os trechos da emenda do julgado que tratam do dispositivo (destaquei): Decisão: O Tribunal, nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade, para: (...)
20. Por maioria, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses;
21. Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento; (...) Redigirá o acórdão o Relator.
Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 24.8.2023. Portanto, resta evidente que o Supremo Tribunal Federal adequou o então controle dos atos de arquivamento do MP, previsto na Lei 13.964/2019, à necessidade de “efetivo” controle pelo Poder Judiciário, como aliás já ocorria na lei quanto à comunicação de quaisquer investigações instauradas. Dito isso, cabe apenas analisar se há “patente ilegalidade ou teratologia" na manifestação de ID 333501303, que recebo como "ato de arquivamento" do MPF e cujos fundamentos são parcialmente transcritos a seguir: (...) Compulsando os autos, tem-se que é caso de arquivamento.
O tipo do artigo 20, da Lei 7492/86, prevê "Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa". Os fatos apurados nos autos, a princípio, amoldam-se ao tipo penal em questão. Contudo, não foi possível aferir o elemento volitivo por parte de DONIZETI APARECIDO LIMA e ADRIANA OKUMURA FINATO (nas condições de gerente e servidora da agência bancária mutuante respectivamente), bem como de MÁRCIO ANTÔNIO RODRIGUES e DEUZINA FERREIRA DE SOUZA RODRIGUES, mutuários.
DONIZETI APARECIDO LIMA asseverou que fez a entrevista inicial de MÁRCIO e DEUZINA encaminhou para serem atendidos em outras situações aos seus gerentes; QUE, não se recorda se em tal entrevista inicial MARCIO já disse que estaria interessado em financiamentos agrícolas; QUE, desempenhando as atividades de gerente geral teve conhecimento de que MARCIO tinha propriedade próximo a LUIZ BOTTARO no Centro Oeste; QUE, eventuais pedidos de crédito, agrícola ou não, de tais pessoas seguiram o fluxo normal sendo que, depois de instruído, passava pelo comitê de crédito da agência que, analisando os documentos, votavam pela continuidade da operação ou não, com posterior liberação dos valores, se positiva a votação; QUE, registra que depois da votação da operação pelo comitê de credito no sistema, os próprios gerentes de conta já poderiam liberar na conta do clientes, após as devidas formalizações como assinatura do contrato e registro no CRI se necessário, os valores contratados.
ADRIANA OKUMURA FINATO aduziu que até a concessão do financiamento a análise era meramente documental sendo que dependendo do valor e a critério do gerente geral a entrevista supria a necessidade da VISTORIA PREVIA na propriedade; que, assim, parte dos documentos são elaborados pelo Banco e parte providenciados pela parte interessada; QUE, sobre a informação do Banco do Brasil de que estariam ausentes documentos necessários a concessão do empréstimo isto é novidade para a declarante pois tem certeza de que todos os documentos foram produzidos e deveriam estar arquivados na agência.
Pelas declarações, observa-se que DONIZETI e ADRIANA não foram responsáveis sozinhos pela concessão do crédito. O procedimento de concessão de crédito envolvia uma rotina do Banco e estava diretamente supervisionada pela gerência geral. As informações constantes dos autos indicam, a princípio, que ambos agiram dentro de suas funções regulares e não denotam dolo da prática do crime do artigo 20 da lei nº 7.492/86.
MÁRCIO e DEUZINA são pessoas simples, de pouca escolaridade e que confiaram em LUIZ BOTTARO FILHO. Claramente sequer compreendiam a necessidade de vinculação dos valores obtidos pelos empréstimos a finalidade específica. LUIZ BOTTARO FILHO advogado e responsável por conduzir toda operação dos financiamentos investigados nos autos, bem como destinatário de parte dos valores, faleceu. Talvez fosse o único que pudesse esclarecer a situação aqui investigada.
Pontua-se, ademais, que os fatos objeto da presente investigação foram praticados em 2014 e quanto mais distante o tempo da ocorrência do suposto delito e a configuração da prova, mais distorcida esta se torna, uma vez que não demonstra com clareza e fidedignidade os fatos apurados. Assim, pelo exposto, o MPF promove o arquivamento do presente IPL, nos termos do artigo 28 do CPP. (...) VÊ-se que há razoabilidade nos argumentos expostos e não há ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento, o que afasta a necessidade de intervenção judicial para submissão do arquivamento à instância revisora do MPF.
Ante o exposto, DECLARO não haver fundamento para proceder à remessa dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão do MPF. Devolvam-se os autos ao MPF na tarefa tramitação direta, o que permite que o MPF cientifique a autoridade policial (i) via email; (ii) ou aguardando-se que a autoridade receba os autos e registre ciência. Nas duas hipóteses os autos devem ser restituídos a este juízo para formalização do arquivamento no PJe, depois de cumpridas as formalidades previstas no artigo 28, do CPP.
Destaco que a publicação deste despacho desonera o MPF apenas da ciência de vítimas que tenham advogados constituídos nos autos. A fim de se viabilizar o controle social do arquivamento de inquéritos policiais, PUBLIQUE-SE a presente decisão no Diário de Justiça Eletrônico. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIO GEMAQUE Juiz Federal