Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ELIANA PEREIRA DA SILVA
- Advogado
- RAFAEL QUIXABA CARVALHO (OAB 335173/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000698-52.2026.4.03.6316 AUTOR: ELIANA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: ELAINE CRISTINA DA SILVA DELEGA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL QUIXABA CARVALHO - SP335173 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ELAINE CRISTINA DA SILVA DELEGA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora foi intimada a emendar a petição inicial para incluir no polo passivo Maria Aparecida Meneguelli, beneficiária de pensão por morte instituída em razão do falecimento de Gilberto Manoel de Lima, bem como para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social. A autora apresentou emenda à inicial, requerendo a inclusão da beneficiária no polo passivo, sua citação e a retificação da autuação.
Quanto à proposta de acordo, informou que a considera favoravelmente, mas requereu que sua manifestação definitiva fosse apresentada somente após a formação regular do contraditório, diante da possibilidade de a solução consensual atingir diretamente a esfera jurídica da litisconsorte. Requereu, ainda, a produção de provas, inclusive documental, testemunhal e a obtenção dos autos relativos à obrigação alimentar (ID 593549781).
É o relatório.
Decido. A emenda atende à determinação constante da decisão anterior, que reconheceu a existência de litisconsórcio passivo necessário e determinou a inclusão de Maria Aparecida Meneguelli na demanda, com sua citação, em razão de ser beneficiária ativa da pensão por morte decorrente do mesmo óbito. Com efeito, eventual procedência do pedido poderá repercutir diretamente sobre a cota-parte ou a própria manutenção do benefício atualmente percebido pela litisconsorte.
Sua participação é, portanto, indispensável à validade e à eficácia da decisão a ser proferida, nos termos dos artigos 114 e 115, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, deve ser recebida a emenda, com a inclusão de Maria Aparecida Meneguelli no polo passivo e a retificação da autuação. Quanto à proposta de acordo apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a postergação da manifestação definitiva mostra-se adequada.
