PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000698-53.2025.4.03.6133 APELANTE: DIEGO ABE TRINDADE ADVOGADO do(a) APELANTE: ROSANGELA DUTRA SANTANA - RS124710-A ADVOGADO do(a) APELANTE: WILLIAM MOURA BRAGA DA SILVA - RJ247094-A APELADO: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADVOGADO do(a) APELADO: PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362-A ADVOGADO do(a) APELADO: KELLYANE NOTINE PEIXOTO - DF37910-A
DECISÃO
Cuida-se de apelação interposta por Diego Abe Trindade contra sentença denegatória proferida em mandado de segurança impetrado, visando assegurar a revisão de critérios de elaboração da prova objetiva do 43º Exame de Ordem e a anulação de questões, com a consequente atribuição de pontos ao impetrante. O Ministério Público Federal, por não vislumbrar justificativa apta a ensejar a sua intervenção na demanda, deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda, limitando-se a requerer o regular prosseguimento do feito.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula 568 do
C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), assegurando-se o julgamento pelo órgão colegiado e salvaguardando-se os princípios da colegialidade e da ampla defesa.
Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Conquanto o poder estatal seja um só, indivisível e indelegável, para fins práticos admitiu-se a repartição em três funções essenciais, prevendo a Constituição da República que os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário são harmônicos e independentes entre si, não se admitindo a interferência de um sobre o outro.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853, fixou, em sede de Repercussão Geral, a seguinte tese (Tema 485): "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" Apenas excepcionalmente, verificadas situações de ilegalidade ou abuso de poder, é legitimada a intervenção do Poder Judiciário, no âmbito do concurso público, com vistas a salvaguardar os bens jurídicos caros ao ordenamento pátrio.
No mesmo sentido, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça de que é possível a anulação de questão objetiva em concurso público, de forma excepcional, quando há ocorrência de erro material, considerável, ou seja, aquele que se verifica, de plano, sem maiores indagações. A respeito do tema, assim vem decidindo esta Sexta Turma deste Tribunal: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR INDEFERIDA. EXAME DA ORDEM UNIFICADO. 2ª FASE. ATRIBUIÇÃO DE NOTA.
DECISÃO
ADMINISTRATIVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA.
1. A decisão administrativa se presume válida. Trata-se, à evidência, de presunção relativa, passível de ser afastada mediante prova em contrário pelo interessado.
2. O Judiciário não pode substituir o administrador na análise do mérito administrativo, porém nada impede que afira a legalidade da edição do ato, considerada a legislação vigente. Esse é o entendimento vinculante constante da Súmula nº. 473 do Supremo Tribunal Federal, reafirmado pela Corte Constitucional em repercussão geral para o campo específico dos certames públicos.
3. De forma específica, "o Supremo Tribunal Federal entende admissível o controle jurisdicional em concurso público quando não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital - nele incluído o programa - é a lei do concurso" (STF, 2ª Turma, RE 440335 AgR, j. 17-06-2008, DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-06 PP-01188, Rel.
Min. EROS GRAU).
4. No caso concreto, não se identifica vício na atuação administrativa. O gabarito está devidamente fundamentado e toda a argumentação aqui deduzida foi devidamente sopesada pela banca examinadora por ocasião da análise dos recursos administrativos. Assim, ao menos a princípio, deve prevalecer a presunção de veracidade do ato administrativo.
5. Agravo de instrumento desprovido." (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025025-65.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 31/01/2025, Intimação via sistema DATA: 07/02/2025) A questão trazida a exame situa-se na ocorrência, ou não, de erro grosseiro ou ilegalidade na correção da prova do impetrante para integrar os quadros da OAB. A despeito dos argumentos tecidos pelo apelante, da análise dos autos não se vislumbra a absoluta excepcionalidade a ensejar a intervenção do Judiciário nos critérios adotados pela banca examinadora para reavaliar o conteúdo das questões impugnadas e os critérios de correção aplicados a todos os candidatos que se submeteram ao referido certame.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. MAIRAN MAIA Desembargador Federal