Intimação
D- Órgão
- Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FERNANDA STEPHANIE DE OLIVEIRA OLIMPIO
- Advogado
- THALLITA FERREIRA SALLES DE MORAIS PUCCI (OAB 37417/GO)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000698-53.2025.4.03.6327 AUTOR: FERNANDA STEPHANIE DE OLIVEIRA OLIMPIO ADVOGADO do(a) AUTOR: THALLITA FERREIRA SALLES DE MORAIS PUCCI - GO37417 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de feito para concessão de benefício assistencial de prestação continuada a contar do requerimento administrativo. Dispensado o relatório (art. 38, caput da Lei n° 9.099/1995). O benefício assistencial de prestação continuada detém previsão no art. 203, V da CRFB/88 e no art. 20 da Lei n° 8.742/1993, demandando para sua concessão a demonstração de que o indivíduo é pessoa com deficiência ou pessoa idosa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, e que não possui condições de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
A respeito do requisito deficiência, considera a legislação “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 20, §2° da Lei n° 8.742/1993). Além disso, refere como impedimento de longo prazo “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos” (art. 20, §10 da Lei n° 8.742/1993).
No ponto, o entendimento do STJ é de que “a Lei n. 8.742/1993 não elenca o grau de incapacidade como condição para a concessão de Benefício de Prestação Continuada - BPC à pessoa com deficiência, logo não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos que os previstos na Lei de Organização da Assistência Social – LOAS” (jurisprudência em tese – edição 208). No mesmo sentido, a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no tema 173, in verbis: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).
