Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- REINALDO JOSE BERTOLO TRANSPORTES
- Advogado
- ALEX ANTONIO MASCARO (OAB 209435/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000698-54.2019.4.03.6136 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: REINALDO JOSE BERTOLO TRANSPORTES, REINALDO JOSE BERTOLO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALEX ANTONIO MASCARO - SP209435
DECISÃO
Vistos em inspeção. ID 375901847: alega o executado, em síntese, a ocorrência da prescrição dos créditos das CDAs de nº 465837034, 465837042, 465837050, 465837069 e 468792902. A Exequente defendeu a inocorrência da prescrição em razão dos tributos cobrados terem sido parcelados (IDs 412535793 e 452108705).
Decido. O prazo prescricional dos créditos impugnados, por terem a natureza tributária, é de 5 (cinco) anos, conforme art. 174 do CTN e, consequentemente, tanto o despacho de citação como o parcelamento com a confissão da dívida são causas interruptivas deste lustro, conforme previsto nos incisos I e IV do parágrafo único desse mesmo dispositivo, na redação da LC nº 118/2005. E para interromper o prazo de prescrição, basta o mero pedido de parcelamento, conforme Súmula nº 653 do STJ, in verbis: “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.” E, por sua vez, o prazo de prescrição interrompido pelo parcelamento inadimplido reinicia no dia seguinte a data da rescisão da moratória, na esteira da Súmula nº 248 do extinto TFR, in verbis: "O prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da divida fiscal recomeça a fluir no dia que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado".
O Superior Tribunal de Justiça também já firmou em sede de recurso repetitivo (Tese nº 383 - REsp 1120295/SP), que o prazo de prescrição dos tributos lançados por homologação, como é o caso dos ora impugnados, tem seu início nos seus vencimentos ou na data de entrega da declaração, prevalecendo o que ocorrer posteriormente. Considerando essa breve introdução e analisando os créditos dos títulos executivos impugnados, verifico que não foram extintos pela prescrição, pelos seguintes fundamentos:
1) os créditos das competências do período de 12/2011 a 13/2013 (CDAs n° 465837034, 465837042, 465837050 e 465837069) estiveram parcelados no período de 18/08/2014 a 13/01/2018, conforme ID 452108713; portanto, não decorreram cinco anos entre a data da declaração e da adesão ao parcelamento, assim como não decorreram cinco anos da rescisão até a data do despacho de citação (16/01/2020 – ID 26990109);
