PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000698-56.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: TOPACK DO BRASIL LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP72400-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por TOPACK DO BRASIL LTDA., contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal referente a créditos oriundos de contribuições previdenciárias, Imposto de Renda Retido na Fonte de Trabalho Assalariado, Imposto sobre produto industrializado e contribuições parafiscais.
A agravante alega que apresentou exceção de pré-executividade demonstrando, entre outros argumentos, que as CDA’s foram lavradas em flagrante violação ao artigo 202, do Código Tributário Nacional e artigo 2o, § 5o, da Lei no 6.830/1980, por estarem ausentes as indicações precisas da legislação – o que impede o exercício da ampla defesa, nos termos do artigo 5o, incisos LIV, LV e LX da Constituição Federal.
Requerida a concessão da justiça gratuita, esta foi indeferida (ID 287526746).
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 1.019, I, do CPC/2015, passo a decidir acerca da atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Conforme se denota da redação do art. 995, § único, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia da decisão recorrida depende da demonstração da probabilidade de provimento do recurso e da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, in verbis: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Ademais, o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao relator a análise da existência dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Confira-se: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...)” Na presente hipótese, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro razões para a concessão do pleito pelas razões que seguem. Da exceção de pré-executividade É possível a defesa do executado, ora agravante, nos próprios autos de execução desde que apresente prova inequívoca do seu direito (CTN, art. 204, § único e Lei 6.830/80, artigo 3º, § único).
Em suma, que a matéria independa de qualquer dilação probatória (Súmula 393, STJ). Assim, se o reconhecimento das alegações do executado depende da análise de provas para a formação do juízo, o único meio para a defesa do contribuinte são os embargos. Nesse sentido, o
C. STJ consagrou entendimento de que a exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que não haja a necessidade de dilação probatória. Eis o julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOMENTE É CABÍVEL QUANDO AS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS FORAM DEMONSTRADAS À SACIEDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO: RESP 1.104.900/ES, REL.
MIN. DENISE ARRUDA, DJE 1o.4.2009. SÚMULA 393/STJ. OBJEÇÃO INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. AGRAVO REGIMENTAL DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO.
1. Não se vislumbra a apontada ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC/1973. O acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta a debate.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.104.900/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA (DJe 1o.4.2009), sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consagrou o entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado.
Incidência da Súmula 393/STJ.
3. A reforma do entendimento exarado pelo Tribunal de origem, no tocante à necessidade de dilação probatória para o conhecimento da Exceção de Pré-Executividade em que se pretende o reconhecimento da ilegitimidade ativa da agravante, é inviável em Recurso Especial, porquanto, tal como expressamente consignado no acórdão recorrido, o acolhimento do pedido da recorrente somente seria viável mediante investigação probatória.
4. Agravo Regimental da Contribuinte desprovido. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 653010 2015.00.07294-6, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/11/2019 ..DTPB:.) No caso concreto, a matéria que a parte pretende discutir por meio de exceção de pré-executividade requer dilação probatória para uma análise mais apurada dos fatos, sendo própria, portanto, para ser discutida em sede de embargos após a devida garantia do juízo (art. 16, Lei 6.830/80).
Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO.
1. A exceção de pré-executividade - admitida por construção doutrinário-jurisprudencial - opera-se quanto às matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz que versem sobre questão de viabilidade da execução - liquidez e exigibilidade do título, condições da ação e pressupostos processuais - dispensando-se, nestes casos, a garantia prévia do juízo para que essas alegações sejam suscitadas.
2. O processo de execução tem como objetivo a satisfação do crédito do exequente, mediante a expropriação de bens do devedor. Comporta a execução extrema rigidez em favor do credor, vez que garante ao título a presunção de liquidez e certeza, a ser afastada pelo devedor, que o fará por meio dos embargos ao devedor.
3. Contudo, diante da possibilidade de promoção de execução desprovida de sua causa fundamental, é dizer, diante da invalidade do título executivo, não parece coerente compelir o executado nessas hipóteses - restritas, convém mencionar - a garantir o juízo para, somente depois, poder apresentar defesa. É nesse contexto que se vislumbra a exceção de pré-executividade.
4. Ainda, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça tem ampliado o rol de matérias arguíveis pela via da exceção de pré-executividade, incluindo, além daquelas já citadas, qualquer questão que possa ser conhecida de plano, sem a necessidade de dilação probatória.
5. As alegações formuladas pela agravante, no tocante a inexigibilidade dos débitos presentes nas cda´s e consequente recálculo, demandam produção de provas, o que não se admite na via eleita, sendo certo que a impugnação neste particular pode ser formulada através dos embargos à execução, com o oferecimento de garantia para tanto.
6. Pela simples leitura das certidões de dívida ativa em questão, não é possível verificar a existência de cobrança de contribuições inexigíveis apontadas pela agravante. As alegações formuladas pela recorrente quanto à indevida inclusão de verbas indenizatórias na base de cálculo das contribuições, demandam produção de provas, o que não se admite na via eleita. O mesmo entendimento é aplicável à limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros a 20 (vinte) salários mínimos.
7. No que concerne ao pedido subsidiário de reconhecimento de ilegalidade da incidência das contribuições sobre verbas indenizatórias, diga-se que, a par de sua inviabilidade em sede de exceção de pré-executividade, já que importaria em redução do quantitativo das CDA’s, a demandar como visto, dilação probatória, tal pleito fora formulado em sede de recurso, constituindo verdadeira inovação recursal, expressamente vedada pelo ordenamento jurídico, motivo pelo qual não o conheço.
8. Agravo de instrumento conhecido em parte, e, na parte conhecida, desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028576-24.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/11/2023, DJEN DATA: 04/12/2023) Da nulidade da CDA Os requisitos formais da CDA (Certidão de Dívida Ativa) são estabelecidos pelo artigo 202 do CTN e artigo 2º, § 5º, da Lei 6.830/80: Dispõe o artigo 202, do CTN: O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Por sua vez, o artigo 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, menciona: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. ... § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Da análise do título executivo não se vislumbra a falta de qualquer requisito legal. A legislação não exige nenhum outro elemento, além daqueles especificados, que comprove o crédito fazendário. Invoco como fundamento o disposto no artigo 3º, da Lei nº 6.830, de 22.09.80: Art. 3º. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo único: A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. Nota-se que a presunção de certeza e liquidez de que goza a dívida ativa regularmente inscrita é de natureza relativa (“iuris tantum”), podendo ser infirmada por prova inequívoca em contrário, a ser, obrigatoriamente, produzida pela parte executada.
Consoante José da Silva Pacheco: “...a certeza diz respeito à sua existência regular, com origem, desenvolvimento e perfazimento conhecidos, com natureza determinada e fundamento legal ou contratual induvidoso” ( in Comentários à Lei de Execução Fiscal, Saraiva, São Paulo, 5ª ed., 1996, p.64 ). A liquidez, de seu turno: “...concerne ao valor original do principal, juros, multa, demais encargos legais e correção monetária, devidamente fundamentados em lei”( Ob. cit., idem ).
Com efeito, depreende-se da análise da CDA e seus demonstrativos, que estão preenchidos todos os requisitos necessários à cobrança do crédito, constando o nome do devedor, valor do débito, sua origem e o fundamento legal. A lei não exige que a exequente especifique na CDA o débito mês a mês das contribuições exigidas, bastando apenas a indicação do número do processo administrativo ou do auto de infração por meio do qual o débito foi apurado.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS. DÉBITOS DECLARADOS PELO CONTRIBUINTE. SÚMULA 436 DO STJ. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA NÃO AFASTADA. EXIGÊNCIA DEVIDA.CUMULAÇÃO MULTA, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 45 E 209 DO TFR..SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. ...
2. A liquidez e certeza da CDA são presumidas, cabendo ao embargante o ônus de ilidir essa presunção mediante prova inequívoca (art. 3º da Lei 6.830/80).
3. A certidão de dívida inscrita que embasa a execução encontra-se formalmente perfeita, dela constando todos os requisitos previstos nos dispositivos legais supra transcritos. Encontram-se indicados o fundamento legal, a forma de cálculo dos juros, com expressa menção dos dispositivos legais aplicáveis, não sendo exigível que ela venha acompanhada do detalhamento do fato gerador, já que a lei permite a simples referência do número do processo administrativo ou auto de infração no qual apurada a dívida. (Ap 00330869320154036182, DES.
FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2018). Assim, não vislumbro no caso concreto haver qualquer nulidade no título executivo (CDA).
Ante o exposto, indefiro a concessão de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de abril de 2024.