PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000698-59.2024.4.03.6110 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: SIMONE APARECIDA PACHECO RAMOS DE SOUZA, ARIEL AUGUSTO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO DOS SANTOS FILHO - SP276453 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS - MG123907 D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada por ARIEL AUGUSTO DOS SANTOS E OUTRA visando à anulação de ato jurídico com pedido liminar de suspensão de processo executório e de leilão.
Aduzem, em breve síntese, que o ato expropriatório está eivado de nulidade pois não houve intimação pessoal dos devedores para purgação da mora. Atribuíram à causa o valor de R$ 72.965,83 (setenta e dois mil, novecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e três centavos). O processo foi distribuído para a 3ª Vara Federal de Sorocaba que declinou da competência em razão de prevenção do juízo da 4ª Vara Federal de Sorocaba.
Este, por seu turno, também declinou da competência após ajustar o valor da causa a R$ 74.965,83 (setenta e quatro mil novecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e três centavos), remetendo-o a este Juizado Especial Federal. A CEF contestou (ID 324028782).
Decido. Verifico que a controvérsia visa à desconstituição da consolidação da propriedade ocorrida em 26/11/2018, ocasião em que o imóvel foi avaliado em R$ 109.723,84 (cento e nove mil setecentos e vinte e três reais e oitenta e quatro centavos), conforme matrícula atualizada do imóvel (ID 338516485). Ressalte-se, inclusive, que o imóvel já foi leiloado e transmitido a terceiro, que pagou pelo mesmo o valor de R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais).
Por conta disso, o valor da causa é o valor do próprio imóvel, que foi transmitido por R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais), na medida em que não se trata de rediscussão de regras do contrato mas de ação que tem por objetivo reverter a consolidação da propriedade e, por consequência, a venda já realizada por meio do leilão. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - VALOR DA CAUSA - REVISÃO GERAL DO NEGÓCIO JURÍDICO - PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
1. A pretensão deduzida na ação em consideração não se limita à revisão das parcelas vincendas referentes ao contrato de mútuo habitacional, o que levaria à aplicação isolada do disposto no artigo art. 3º, §3º, da Lei 10.259/2001, para a solução da contenda.
2. A demanda proposta pelo mutuário objetiva a desconstituição da consolidação da propriedade, não se limitando às prestações vincendas, o valor da causa deve refletir o valor do imóvel, consolidado na arrematação.
3. A Caixa Econômica Federal, em sua contestação, informou que referido imóvel já havia sido arrematado por Vania Maria Costa de Oliveira, pelo valor de R$ 129.000,00 (cento e vinte e nove mil reais), requerendo sua integração à lide.
4. Tendo em vista ser este o valor do proveito econômico passível de ser auferido pelos autores da ação originária nº. 0019609-55.2015.403.6100, deve ser reconhecida a competência do Juízo suscitado para apreciar e julgar o feito.
5. Conflito de competência julgado procedente. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA SEÇÃO,
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 20857 - 0014211-60.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 06/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2016 ) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL. PURGAÇÃO DA MORA. ANULAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. VALOR DA CAUSA CORRESPONDE AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. QUANTIA QUE EXCEDE À ESFERA DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.259/2001.
1. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão deduzida, nos termos do artigo 292 do CPC/2015, que assim dispõe:
2. Se a demanda proposta pela parte autora objetiva a anulação de leilão extrajudicial de imóvel objeto de contrato de financiamento, a fim de evitar a perda da propriedade, o valor da causa deve corresponder ao valor do imóvel.
3. Tendo em vista que o valor da causa reflete o proveito econômico pretendido e, sendo o imóvel, objeto do leilão, avaliado em R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), a causa excede o limite estabelecido pelo art. 3º da Lei n. 10.259/01 (60 salários mínimos).
4. Tanto o valor dado à causa pela parte autora, no importe de R$ 147.500,00 (cento e quarenta e sete mil e quinhentos reais), que corresponde ao montante do financiamento imobiliário, como também o proveito econômico pretendido com a demanda, supera o limite de alçada do Juizado Especial Federal.
5. Deve ser reconhecida a competência do Juízo suscitado para apreciar e julgar o feito.
6. Conflito de Competência procedente. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA SEÇÃO,
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 20979 - 0017879-39.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 07/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2017 ) Assim, retifico de ofício o valor da causa para R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais), correspondente ao valor da venda do imóvel. Estando o valor pretendido na data do ajuizamento da ação acima do limite da alçada, que para o ano de 2024 corresponde a R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil setecentos e vinte reais), este Juizado Especial Federal Cível é absolutamente incompetente para processar a presente ação haja vista que as questões ligadas à competência estão crivadas pelo critério da legalidade estrita (art. 43 CPC).
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o feito e determino o encaminhamento dos autos, preferencialmente por meio eletrônico, ao juízo da 4ª Vara Federal de Sorocaba/SP (prevento), nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil. Em caso de não aceitação da competência pelo juízo declinado, pelas razões ora expostas, fica desde logo suscitado CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, remetendo a questão para apreciação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Intimem-se.
Cumpra-se. SOROCABA, data da assinatura eletrônica.