Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- M. G. D. P.
- Advogado
- ALAN CRISTIAN SCARDIN PERIN (OAB 23070/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000698-59.2024.4.03.6207 AUTOR: M. G. D. P. ADVOGADO do(a) AUTOR: ALAN CRISTIAN SCARDIN PERIN - MS23070 REU:
I. N. D. S. S. -.
I.
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta por Mayke Gonçalves de Paula em face do
I. N. D. S. S. -. I., objetivando a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária c/c benefício previdenciário por incapacidade permanente. Dispensado o relatório (artigo 38, Lei 9.099/1995). Por primeiro, indefiro o requerimento de realização de perícia com especialista em infectologia ou imunologia. A perícia foi realizada por perito judicial de confiança do Juízo e devidamente habilitado em especialidade médica capaz de averiguar as condições de saúde da parte autora.
Apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade) faz-se necessária a realização da perícia médica por médico especialista (Enunciado 112 FONAJEF; TNU, PEDILEF 05063636720124058400). No laudo médico pericial foram respondidos todos os quesitos do Juízo, os quais reputo suficientes para o julgamento do feito, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada.
Sem mais questões preliminares, passo a analisar o mérito do pedido. Os requisitos para a fruição de um ou outro benefício postulado, conforme o caso, são a qualidade de segurado, a carência, salvo as exceções legais, e a incapacidade, temporária ou permanente, para a atividade habitual (auxílio-doença), ou permanente para todo e qualquer trabalho (aposentadoria por invalidez). JÁ o auxílio-acidente reclama qualidade de segurado e redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em decorrência de acidente de qualquer natureza.
A perícia judicial realizada nos autos concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa. Também não há redução de capacidade laborativa. Não houve incapacidade pretérita ao longo do período pleiteado. Não havia incapacidade à época do indeferimento administrativo. O laudo pericial atestou que o autor foi diagnosticada com CID-10: B24 - infecção pelo HIV não especificada. O perito afirma que o autor, apesar de ser portador de patologia/lesão, não apresenta incapacidade laborativa para a atividade habitual, nem redução da capacidade, tampouco houve incapacidade ao longo do período pleiteado (Id. 360990511).
