Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Jales
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EDERVAL JOSE PENHA GREGORIO
- Advogado
- RAPHAEL DE HARO CARRARA (OAB 300839/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000698-62.2025.4.03.6324 AUTOR: EDERVAL JOSE PENHA GREGORIO ADVOGADO do(a) AUTOR: RAPHAEL DE HARO CARRARA - SP300839 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação em que EDERVAL JOSE PENHA GREGORIO pede a declaração de nulidade de uma cobrança, a repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). O autor alega que a fatura de seu cartão de crédito, no valor de R$ 46.050,23, tinha vencimento em 14 de dezembro de 2024, um sábado.
Afirma ter realizado o pagamento no primeiro dia útil seguinte, 16 de dezembro de 2024. No entanto, a CEF cobrou R$ 1.265,33 a título de juros, multa e encargos na fatura de janeiro de 2025, o que considera indevido. Para evitar a inadimplência, pagou a fatura com o valor questionado. A petição inicial (ID 354144593) foi instruída com a fatura de dezembro de 2024 (ID 354148351), o comprovante de pagamento (ID 354148355), a fatura de janeiro de 2025 com a cobrança dos encargos (ID 354148358) e e-mails de tentativa de solução administrativa (ID 354148360).
Em sua contestação (ID 367460966), a CEF sustenta a legitimidade da cobrança, alegando que o pagamento da fatura com vencimento em 14/12/2024 só foi processado em 17/12/2024, caracterizando atraso. Defende a legalidade dos encargos aplicados e a inexistência de danos morais ou materiais a serem indenizados. Em réplica (ID 373452459), a parte autora reitera que o pagamento foi efetuado em 16/12/2024, conforme prova documental, e que a alegação da ré de pagamento no dia 17/12/2024 é equivocada.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o essencial.
