Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- IRENE NUNES DA SILVA
- Advogado
- CLEBSON FIGUEIREDO COSTA (OAB 432053/SP)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000698-63.2026.4.03.6183 AUTOR: IRENE NUNES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEBSON FIGUEIREDO COSTA - SP432053 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, pelo qual a parte requerente postula que a autoridade coatora seja compelida a restabelecer benefício de prestação continuada. Após a distribuição (id 545206855), requereu a desistência da ação sem indicar suas razões (id 547951186). Feito o relatório, fundamento e decido. A desistência da ação, antes de oferecida a contestação, independe da concordância do requerido, conforme intelecção do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
Ademais, no caso não se vislumbra nenhuma razão que impeça a homologação do pedido.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Não são devidos honorários pela parte desistente, uma vez que a relação processual não se completou em sua plenitude. Custas na forma da lei.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, 9 de fevereiro de 2026. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal
