PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila SÁ, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000698-65.2025.4.03.6323 CRIANÇA INTERESSADA: Y. N. D. S. S. T. REPRESENTANTE: TATIANE DA SILVA SANTANA NUNES TOMAZ ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: MICHELE APARECIDA PRADO MOREIRA - SP301706 ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: MARIANE NUNES TORRES DA SILVA - SP368281 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: TATIANE DA SILVA SANTANA NUNES TOMAZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta por Y. N. D. S. S. T., representada por sua genitora Tatiane Da Silva Santana Nunes Tomaz, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Nesta sede processual, a parte autora almeja a emissão de provimento jurisdicional que condene o réu ao pagamento de benefício de prestação continuada da assistência social (amparo social à pessoa com deficiência). A parte autora foi submetida a exame médico e a estudo socioeconômico.
Citado, o réu ofereceu contestação e alegações finais, em que deduziu defesa de mérito direta consistente no não preenchimento dos requisitos para a fruição do benefício postulado. O Ministério Público Federal deixou de intervir no feito.
É o relatório.
Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado é imparcial, a petição inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os pressupostos negativos da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva) e ao interesse de agir. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), passo a examinar o mérito da controvérsia.
O art. 203, V, da Constituição Federal estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social (gratuitamente, portanto), e compreenderá, dentre outras ações e serviços, a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e à pessoa idosa que comprovarem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser em lei.
O referido preceito constitucional consagra norma eficácia limitada e aplicabilidade diferida. A sua regulamentação coube ao art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), que condiciona o deferimento da prestação assistencial ao cumprimento, pelo interessado, dos seguintes requisitos: a) ser pessoa com deficiência ou idosa com no mínimo 65 anos (requisito subjetivo); b) possuir renda per capita mensal igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo (requisito econômico).
De lege lata e na conformidade da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993).
Para fins previdenciários, considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/1993, incluído pela Lei nº 12.470/2011). A despeito de a legislação adotar critério matemático para a determinação da vulnerabilidade socioeconômica do postulante à proteção assistencial, a jurisprudência sedimentou-se no sentido de que o parâmetro legal pode ser superado diante das circunstâncias do caso concreto.
Para além, o art. 20, §§ 11 e 11-A, da Lei nº 8.742/1993 contém previsão análoga, porém, pendente de regulamentação pelo chefe do Poder Executivo - o que ainda não se verificou. Por fim, é importante sublinhar que o benefício previdenciário de renda mínima concedido a pessoa idosa ou com deficiência não será computado para fins de concessão do benefício assistencial a outra pessoa idosa ou com deficiência do mesmo grupo familiar (art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993).
Na forma do regulamento, tampouco serão computados os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; as bolsas de estágio supervisionado; a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica; as rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; os rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem (art. 4º, § 2º, incisos I a VI, do Decreto nº 6.214/2007).
Assentadas tais premissas, passo a analisar o caso concreto. O laudo do exame médico apontou que a parte autora é pessoa com deficiência na acepção jurídica do termo. Assim sucede porque ela é portadora de transtorno do espectro autista (F84) e retardo intelectual (F79), condições de que resultam impedimento de longo prazo, de natureza intelectual, o qual, em interação com outras barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Id. 429124976).
Por sua vez, o estudo socioeconômico referiu o seguinte: a sobrevivência dos membros do grupo familiar (parte autora e seus genitores) é assegurada pelos rendimentos do genitor, no importe de R$ 1.829,00 mensais; a genitora não exerce atividade remunerada, tendo se afastado do trabalho para dedicar-se integralmente aos cuidados da filha; a família não aufere benefício previdenciário ou assistencial; a residência é própria, financiada por programa habitacional, de construção simples e ainda em fase de conclusão; os móveis e eletrodomésticos são básicos, em condições regulares de uso; a moradia conta com infraestrutura essencial, como água encanada, energia elétrica e coleta de lixo; as despesas mensais somam aproximadamente R$ 2.482,23 (Id. 452590771).
Decerto, nem todas as despesas foram comprovadas. Contudo, as declarações feitas à assistente social não suscitam perplexidade, na medida em que correspondem a gastos ordinários de uma família de classe média-baixa. Ademais, a renda per capita familiar não se enquadra no parâmetro objetivo de 1/4 do salário-mínimo, situando-se, contudo, abaixo de 1/2, hipótese em que a aferição da hipossuficiência deve ser realizada à luz das circunstâncias concretas Nesse contexto, cumpre destacar que, conforme consignado no laudo médico pericial, a parte autora é totalmente dependente de terceiros para a realização das atividades da vida diária, necessitando de cuidados permanentes, circunstância que, inclusive, impede sua genitora de exercer atividade laborativa remunerada (quesitos 8.4 e 8.5).
Outrossim, as informações constantes do laudo social, corroboradas pelos registros fotográficos, evidenciam a situação de vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar. A existência de veículo automotor antigo (Astra, ano 2000) não constitui, por si só, elemento suficiente para afastar tal condição. Finalmente, não há nenhum indicativo de que a parte autora seja beneficiária de qualquer outra prestação oferecida pela Seguridade Social, inexistindo o óbice, portanto, do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993, como alegado pelo réu.
Diante de tais circunstâncias factuais e jurídicas, impõe-se reconhecer que a parte autora tem direito ao benefício de prestação continuada anelado, cujo termo inicial (DIB) deverá retroagir à data do requerimento administrativo- NB 719.110.049-5, protocolado em 30/01/2025 (Id. 359563198). As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal - versão que estiver em vigor na data da apresentação da memória de cálculo para fins de execução do julgado - , bem assim aqueles que forem instituídos por legislação superveniente.
Em face do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder à parte autora um benefício de prestação continuada da assistência social (amparo social à pessoa com deficiência), com DIB em 30/01/2025. As prestações vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação. Ante a certeza do direito material certificado neste processo e a ausência de efeito suspensivo automático de eventual recurso inominado (art. 43 da Lei nº 9.099/1995), determino ao réu o cumprimento da obrigação de fazer no prazo regulamentar (art. 6º da Resolução nº 595/2024, do Conselho Nacional de Justiça).
Oficie-se à CEAB-DJ, para as providências de sua alçada. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Nos termos do art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/2001, condeno o réu a restituir as despesas processuais com a perícia. As requisições para o reembolso dos honorários periciais serão expedidas após o trânsito em julgado (Ofício Circular nº T3-OCI-2012/00041).
Sem mais para prover, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal