PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000698-68.2025.4.03.6128 AUTOR: BRASTERAPICA INDUSTRIA FARMACEUTICA EIRELI ADVOGADO do(a) AUTOR: FAISSAL YUNES JUNIOR - SP129312 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Brasterapica Indústria Farmacêutica Eireli em face da União Federal (Fazenda Nacional), visando à obtenção de provimento jurisdicional que autorize a transmissão eletrônica de pedidos de compensação efetuados a partir de setembro/2024, referente a créditos habilitados que a requerida reputou prescritos. Relata, em breve síntese, que obteve decisão favorável no Mandado de Segurança nº 0010180-48.2013.4.03.6128 para afastar a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, transitada em julgado em 13/06/2019, que gerou um crédito em face impetrada de R$ 4.499.454,29, tendo optado por reaver este indébito tributário pela via da compensação administrativa, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430/96.
Noticia que realizou o Pedido de Habilitação de Crédito em 16/02/2024 (PA nº 13868.722828/2024-40), homologado em 23/05/2024. Após a homologação, passou a efetuar compensações de forma constante. Ao tentar transmitir uma nova PER/DCOMP em outubro/2024, referente à apuração de setembro/2024, a transmissão não foi concluída, pois o sistema emitiu a mensagem de que está extinto o prazo para apresentação de declaração de compensação para o crédito em questão.
Sustenta que exerceu seu direito de requerer a compensação dentro quinquênio prescricional e a limitação de 5 (cinco) anos para realizar a compensação da integralidade do crédito habilitado, conforme disposto no artigo 106 da IN n. 2.055/2021 e Soluções COSIT n. 382/2014 e 239/2019 são ilegais e inconstitucionais, pois a legislação tributária em vigor não estabelece prazo para realizar a compensação.
Ao final, pede subsidiariamente a restituição administrativa dos créditos reconhecidos na decisão judicial transitada em julgado. A tutela de urgência foi indeferida. Citada, a União apresentou contestação, alegando a prescrição do exercício do direito à compensação e pugnando pela improcedência do pedido inicial. Houve réplica. Sem a necessidade de produção probatória complementar, vieram os autos conclusos para julgamento.
Decido. A controvérsia recai sobre a ocorrência - ou não - da prescrição do direito ao exercício da compensação de indébitos tributários. A autora impugna a limitação temporal de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o crédito tributário, afastando-se a aplicação do artigo 106 da IN nº 2055/2021 e Soluções COSIT nº 382/2014 e 239/2019. No caso dos autos, a decisão judicial que reconheceu o crédito da parte autora transitou em julgado em 13/06/2019 e o Pedido de Habilitação de Crédito foi realizado em 16/02/2024 e deferido em 23/05/2024 (ID 357660624).
Afirma que, em seguida ao deferimento da habilitação, efetivou compensações mensais que não alcançaram o montante a ser compensado, cujo saldo remonta R$ 4.499.454,29. Porém, quando da tentativa de transmissão da PER/DCOMP no mês de outubro/2024 (referente à apuração de setembro/2024), a Autoridade Coatora considerou extinto o prazo de apresentação de declaração de compensação. Com efeito, a jurisprudência tem reconhecido que o prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado é aplicado ao exercício do direito de pleitear a compensação, pois não há dispositivo legal que determine que a compensação deverá ser realizada integralmente dentro deste prazo.
Neste sentido, os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PARA FINS DE COMPENSAÇÃO. PROTOCOLO FORMALIZADO APÓS O TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO
JUDICIAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELA CORTE LOCAL, COM BASE EM VALORAÇÃO ABSTRATA. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. (...)
4. É correto dizer que o prazo do art. 168, caput, do CTN é para pleitear a compensação, e não para realizá-la integralmente.
5. Imagine-se, por exemplo, que o contribuinte tenha uma média anual de impostos a pagar no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Se o indébito reconhecido for de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), é fácil antever que seriam necessários aproximadamente 10 (dez) anos para o integral exaurimento da sua pretensão. Não haveria, nesse contexto, como decretar prescrito o saldo não aproveitado nos primeiros cinco anos.
6. Diferente seria a solução se, por descuido do contribuinte, o indébito hipotético de R$100.000,00 (cem mil reais) - que poderia ser compensado em apenas dois anos - não fosse integralmente aproveitado no lustro.
7. Portanto, consoante adotado como ratio decidendi pelo Tribunal a quo, a verificação da inércia é imprescindível para concluir se o pedido de habilitação, formulado em 2008, foi ou não atingido pela prescrição.
8. O simples fato de a compensação haver sido iniciada antes da entrada em vigor da IN SRF 600/2005 não é suficiente para a solução da lide. Deverão as instâncias de origem apurar se (e a partir de quando) houve impossibilidade concreta de compensação do saldo cuja habilitação somente foi pleiteada no ano de 2008, para, então, formular a valoração quanto à configuração ou não da prescrição.
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para anular o acórdão hostilizado." (g.n.) (REsp n. 1.480.602/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 31/10/2014.) TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO
QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS. CABÍVEL SOMENTE PARA O INÍCIO DA COMPENSAÇÃO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. A jurisprudência da Segunda Turma do STJ firmou compreensão no sentido de que o prazo de cinco anos para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, a teor do art. 165, III, c/c o art. 168, I, do CTN, é para pleitear referido direito (compensação), e não para realizá-la integralmente. Precedentes: AgRg no REsp 1.469.926/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/04/2015; REsp 1.480.602/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,DJe 31/10/2014).
3. Desse modo, considerando que as decisões judiciais que garantiram os créditos transitaram em julgado no ano de 2001, e os requerimentos de compensação foram realizados a partir de 2004, tem-se que o pedido de habilitação de créditos remanescentes efetuado em 2008 2008 não foi alcançado pela prescrição.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1469954 2014.01.78676-4, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/08/2015 ..DTPB:.) "TRIBUTÁRIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PARA COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, dispõe que é de 5 (cinco) anos o prazo para pleitear restituição de indébito tributário, contado da extinção do crédito e, por conseguinte, também é de 5 (cinco) anos a execução de sentença judicial que reconheça o indébito tributário. Súmula 150 do STF.
2. O prazo prescricional previsto no artigo 168 se refere apenas à habilitação do crédito para restituição ou compensação administrativa, configurando-se a inércia do contribuinte após a habilitação apenas se, havendo débitos passíveis de compensação, esse não os extinguir por esse modo. Jurisprudência do STJ.
3. HÁ de ser afastada a limitação de 05 anos para compensação de modo que a parte agravada não sofra nenhum tipo de limitação temporal para fruição de seu crédito após o procedimento de habilitação.
4. Agravo de Instrumento improvido." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030543-70.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 26/03/2024, Intimação via sistema DATA: 03/04/2024) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO
QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS. CABÍVEL SOMENTE PARA O INÍCIO DA COMPENSAÇÃO. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 239/2019. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. Nos termos do art. 146, III, "b "da CF, cabe à lei complementar estabelecer normas sobre prescrição tributária, sendo descabido à Receita Federal do Brasil a criação, por ato infralegal, de normas que tratem sobre o tema. Nessa linha de intelecção, a restrição imposta na Solução de Consulta nº 239/2019, limitando o direito à compensação dos créditos reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, determinando que o prazo prescricional previsto na IN nº 1.717/17 (atual artigo 106 da IN 2.055/2021) corresponde ao período que o contribuinte detém para usufruir de todo o crédito apurado, independentemente de este não ter sido integralmente exaurido, viola o princípio da legalidade tributária, posto que a Lei nº 9.430/96, em seu artigo 74, ao estabelecer que a “Secretaria da Receita Federal - SRF disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de compensação”, não fixou prazo para a finalização dos pedidos de compensação.
A jurisprudência do E. STJ vem orientando compreensão no sentido de que o prazo de cinco anos para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, a teor do art. 165, III, c/c o art. 168, I, do CTN, é para pleitear referido direito (compensação), e não para realizá-la integralmente. Precedentes: AgRg no REsp 1.469.926/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/04/2015; REsp 1.480.602/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,DJe 31/10/2014). Apelação provida. Embargos de declaração prejudicados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008663-32.2022.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 08/03/2024, DJEN DATA: 01/04/2024) Os pagamentos indevidos efetuados pelo contribuinte podem ser objeto de compensação tributária, cujo regramento principal está estabelecido no art. 74 da Lei n. 9.430/96, complementado pelos regulamentos expedidos pela Receita Federal.
No exercício desse poder regulamentar, há previsão da habilitação como etapa administrativa prévia e necessária ao pleito de compensação dos créditos decorrentes de decisão judicial, pois é o momento em que se faz a análise de requisitos essenciais para a efetiva compensação tributária. O art.168 do CTN estabelece que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos.
Esse prazo, todavia, é suspenso enquanto perdurar a análise pelo Fisco do pedido de habilitação de créditos, na forma do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932 (AgInt no REsp n. 1.729.860/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024; (REsp n. 1.646.725/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 27/4/2017). Dessa forma, com a conclusão do pedido de habilitação e a ciência do seu deferimento definitivo, o prazo retoma seu curso até que haja a apresentação do pedido de compensação, que caracteriza o exercício da pretensão.
Haverá a prescrição da pretensão compensatória postulada quando apresentada fora do prazo quinquenal estabelecido no art. 168 do CTN, somando-se os períodos que antecederam e sucederam o pedido de habilitação. Todavia, não é necessário que a compensação integral dos créditos reconhecidos judicialmente ocorra nesse quinquênio, bastando que haja o exercício da pretensão, isto é o primeiro pedido de compensação dentro do prazo prescricional de 5 anos.
Vale asseverar que, recentemente, a Lei n. 14.873, de 28/05/2024, acrescentou o art. 74-A na Lei n. 9.430/1996, a fim de estabelecer um limite mensal para compensação de créditos decorrentes de decisão judicial, esclarecendo no §2º que "a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial".
Transcrevo: Art. 74-A. A compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 14.873, de 2024) § 1º O limite mensal a que se refere o caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 14.873, de 2024)
I - será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado; (Redação dada pela Lei nº 14.873, de 2024)
II - não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação; e (Redação dada pela Lei nº 14.873, de 2024)
III - não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). (Redação dada pela Lei nº 14.873, de 2024) § 2º Para fins do disposto neste artigo, a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial. (Redação dada pela Lei nº 14.873, de 2024) Isso reforça o entendimento no sentido de que o prazo prescricional quinquenal para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais refere-se à pretensão para pleitear o referido direito por meio da primeira declaração de compensação, e não para realizá-la integralmente.
Portanto, observado o prazo para iniciar o procedimento administrativo de compensação pelo protocolo do primeiro pedido, como acima fundamentado, é possível a realização da compensação até o esgotamento do crédito (STJ, AgRg no REsp n. 1.469.926/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 13/4/2015; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026649-91.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 20/03/2023, Intimação via sistema DATA: 23/03/2023). No caso concreto, não verifico a ocorrência da prescrição, considerando os marcos acima transcritos e que a autora asseverou ter efetivado via sistema o primeiro pedido de compensação, aceito pela impetrada, vindo a recusa a ocorrer posteriormente, apenas em outubro de 2024. A decisão judicial que reconheceu o crédito da parte autora transitou em julgado em 13/06/2019 e o Pedido de Habilitação de Crédito foi realizado em 16/02/2024 e deferido em 23/05/2024 (ID 357660624).
Assim, o termo do prazo prescricional seria 13/06/2024. Porém, houve a suspensão do prazo por pouco mais de 3 meses, entre 16/02/2024 a 23/05/2024, razão pela qual o prazo se encerraria em meados do mês setembro/2024. A autora afirma que, em seguida ao deferimento da habilitação, efetivou compensações mensais que não alcançaram o montante a ser compensado, cujo saldo remonta R$ 4.499.454,29. Porém, quando da tentativa de transmissão da PER/DCOMP no mês de outubro/2024 (referente à apuração de setembro/2024), a Autoridade Coatora considerou extinto o prazo de apresentação de declaração de compensação.
No caso concreto, a autora requereu a primeira compensação em 01/07/2024 - id 360086570 - pouco antes do término do prazo prescricional. Não se admite ainda a restituição administrativa do indébito tributário reconhecido na via judicial, em processo de procedimento comum ou mandado de segurança, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios na forma do art. 100 da Constituição Federal (tese 1262 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal).
Por isso, o pedido inicial é procedente apenas em parte, já que a restituição administrativa do indébito é inviável, por frontal ofensa ao regime constitucional dos precatórios (artigo 100 da Constituição Federal).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para reconhecer o direito da autora ao exercício do direito à compensação dos créditos tributários indevidamente recolhidos - e já devidamente homologados - até sua total extinção, sem a incidência das restrições previstas no artigo 106 da IN n. 2.055/2021 e nas Soluções de Controvérsia COSIT n. 382/2014 e n. 239/2019.
Por haver decaído em parte mínima do pedido, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, fixados nos patamares mínimos do §3º, art.85, do CPC, a incidir sobre o do proveito econômico. Custas pela requerida. Sentença sujeita a reexame necessário. Havendo interposição de recurso, proceda-se na forma do artigo 1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
P.I.C. Jundiaí, data da assinatura digital. ANA CAROLINA ALCANTARINO JARDINI KUNKEL Juíza Federal Substituta
Órgão
2ª Vara Federal de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BRASTERAPICA INDUSTRIA FARMACEUTICA EIRELI
Advogado
FAISSAL YUNES JUNIOR (OAB 129312/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000698-68.2025.4.03.6128 AUTOR: BRASTERAPICA INDUSTRIA FARMACEUTICA EIRELI ADVOGADO do(a) AUTOR: FAISSAL YUNES JUNIOR - SP129312 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do § 4º, do art. 203, do CPC e de acordo com a Portaria JUND-02V n.º 27, de 30 de setembro de 2020, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil) sobre alegação constante na contestação, relativa a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e/ou sobre as matérias enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, ficam as partes intimadas, no mesmo prazo, a especificarem as provas que pretendam produzir, justificando a sua pertinência e necessidade. Jundiaí, 11 de setembro de 2025.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BRASTERAPICA INDUSTRIA FARMACEUTICA EIRELI
Advogado
FAISSAL YUNES JUNIOR (OAB 129312/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000698-68.2025.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí
AUTOR: BRASTERAPICA INDUSTRIA FARMACEUTICA EIRELI Advogado do(a)
AUTOR: FAISSAL YUNES JUNIOR - SP129312 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 360086563: recebo como emenda à inicial. ID 363072738: Cite-se.
Cumpra-se. Int. JUNDIAÍ, 30 de junho de 2025.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BRASTERAPICA INDUSTRIA FARMACEUTICA EIRELI
Advogado
FAISSAL YUNES JUNIOR (OAB 129312/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000698-68.2025.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí
AUTOR: BRASTERAPICA INDUSTRIA FARMACEUTICA EIRELI Advogado do(a)
AUTOR: FAISSAL YUNES JUNIOR - SP129312 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Vistos. Recebo a petição de ID 358011393 como emenda à inicial fixando o valor da causa em R$ 660.372,41. Anote-se no PJe. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Brasterapica Indústria Farmacêutica Eireli em face da União Federal (Fazenda Nacional), no qual requer a concessão de liminar para que a ré não inviabilize a transmissão eletrônica de pedidos de compensação efetuados a partir de setembro/2024, referente a créditos habilitados que reputou prescritos.
Relata, em breve síntese, que obteve decisão favorável no Mandado de Segurança nº 0010180-48.2013.4.03.6128 para afastar a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, transitada em julgado em 13/06/2019, que gerou um crédito em face impetrada de R$ 4.499.454,29, tendo optado por reaver este indébito tributário pela via da compensação administrativa, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430/96.
Alega que realizou o Pedido de Habilitação de Crédito em 16/02/2024 (PA nº 13868.722828/2024-40), homologado em 23/05/2024. Após a homologação passou a efetuar compensações de forma constante. Ao tentar transmitir uma nova PER/DCOMP em outubro/2024, referente à apuração de setembro/2024, a transmissão não foi concluída, pois o sistema emitiu a mensagem de que está extinto o prazo para apresentação de declaração de compensação para o crédito em questão.
Sustenta que exerceu seu direito de requerer a compensação dentro quinquênio prescricional e a limitação de 5 (cinco) anos para realizar a compensação da integralidade do crédito habilitado, conforme disposto no artigo 106 da IN nº 2055/2021 e Soluções COSIT nº 382/2014 e 239/2019 é ilegal e inconstitucional, pois a legislação tributária em vigor não estabelece prazo para realizar a compensação.
Decido. Como é cediço, o deferimento do pedido de tutela provisória, nos termos do do CPC/2015, está condicionado à configuração da prova inequívoca da urgência ou evidência, devendo ainda a tutela de urgência ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (aput, do CPC/2015). Em sede de cognição sumária, vislumbro estarem preenchidas as condições para a manutenção da compensação administrativa do saldo remanescente que a parte autora detém em face do Fisco Federal, sem a limitação temporal de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o crédito tributário, afastando-se a aplicação do da IN nº 2055/2021 e Soluções COSIT nº 382/2014 e 239/2019.
AUTOR: BRASTERAPICA INDUSTRIA FARMACEUTICA EIRELI Advogado do(a)
AUTOR: FAISSAL YUNES JUNIOR - SP129312 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos. Inicialmente, justifique a impetrante o valor atribuído à causa, tendo em vista que o saldo remanescente para compensação é de R$ 660.372,41 (dezembro/2024), conforme informado pelo Fisco (ID 349931483), nas informações prestadas no mandado de segurança nº 5003989-13.2024.4.03.6128. Após, providencie o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se. Jundiaí, data da assinatura digital.
artigo 294
art. 300, c
artigo 106
No caso dos autos, a decisão judicial que reconheceu o crédito da parte autora transitou em julgado em 13/06/2019 e o Pedido de Habilitação de Crédito foi realizado em 16/02/2024 e deferido em 23/05/2024 (ID 357660624). Afirma que, em seguida ao deferimento da habilitação, efetivou compensações mensais que não alcançaram o montante a ser compensado, cujo saldo remonta R$ 4.499.454,29. Porém, quando da tentativa de transmissão da PER/DCOMP no mês de outubro/2024 (referente à apuração de setembro/2024), a Autoridade Coatora considerou extinto o prazo de apresentação de declaração de compensação.
Com efeito, a jurisprudência tem reconhecido que o prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado é aplicado ao exercício do direito de pleitear a compensação, pois não há dispositivo legal que determine que a compensação deverá ser realizada integralmente dentro deste prazo. Neste sentido, os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PARA FINS DE COMPENSAÇÃO. PROTOCOLO FORMALIZADO APÓS O TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO
JUDICIAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELA CORTE LOCAL, COM BASE EM VALORAÇÃO ABSTRATA. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. (...)
4. É correto dizer que o prazo do art. 168, caput, do CTN é para pleitear a compensação, e não para realizá-la integralmente.
5. Imagine-se, por exemplo, que o contribuinte tenha uma média anual de impostos a pagar no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Se o indébito reconhecido for de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), é fácil antever que seriam necessários aproximadamente 10 (dez) anos para o integral exaurimento da sua pretensão. Não haveria, nesse contexto, como decretar prescrito o saldo não aproveitado nos primeiros cinco anos.
6. Diferente seria a solução se, por descuido do contribuinte, o indébito hipotético de R$100.000,00 (cem mil reais) - que poderia ser compensado em apenas dois anos - não fosse integralmente aproveitado no lustro.
7. Portanto, consoante adotado como ratio decidendi pelo Tribunal a quo, a verificação da inércia é imprescindível para concluir se o pedido de habilitação, formulado em 2008, foi ou não atingido pela prescrição.
8. O simples fato de a compensação haver sido iniciada antes da entrada em vigor da IN SRF 600/2005 não é suficiente para a solução da lide. Deverão as instâncias de origem apurar se (e a partir de quando) houve impossibilidade concreta de compensação do saldo cuja habilitação somente foi pleiteada no ano de 2008, para, então, formular a valoração quanto à configuração ou não da prescrição.
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para anular o acórdão hostilizado." (g.n.) (REsp n. 1.480.602/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 31/10/2014.) TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO
QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS. CABÍVEL SOMENTE PARA O INÍCIO DA COMPENSAÇÃO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. A jurisprudência da Segunda Turma do STJ firmou compreensão no sentido de que o prazo de cinco anos para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, a teor do art. 165, III, c/c o art. 168, I, do CTN, é para pleitear referido direito (compensação), e não para realizá-la integralmente. Precedentes: AgRg no REsp 1.469.926/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/04/2015; REsp 1.480.602/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,DJe 31/10/2014).
3. Desse modo, considerando que as decisões judiciais que garantiram os créditos transitaram em julgado no ano de 2001, e os requerimentos de compensação foram realizados a partir de 2004, tem-se que o pedido de habilitação de créditos remanescentes efetuado em 2008 2008 não foi alcançado pela prescrição.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1469954 2014.01.78676-4, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/08/2015 ..DTPB:.) "TRIBUTÁRIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PARA COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, dispõe que é de 5 (cinco) anos o prazo para pleitear restituição de indébito tributário, contado da extinção do crédito e, por conseguinte, também é de 5 (cinco) anos a execução de sentença judicial que reconheça o indébito tributário. Súmula 150 do STF.
2. O prazo prescricional previsto no artigo 168 se refere apenas à habilitação do crédito para restituição ou compensação administrativa, configurando-se a inércia do contribuinte após a habilitação apenas se, havendo débitos passíveis de compensação, esse não os extinguir por esse modo. Jurisprudência do STJ.
3. HÁ de ser afastada a limitação de 05 anos para compensação de modo que a parte agravada não sofra nenhum tipo de limitação temporal para fruição de seu crédito após o procedimento de habilitação.
4. Agravo de Instrumento improvido." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030543-70.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 26/03/2024, Intimação via sistema DATA: 03/04/2024) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO
QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS. CABÍVEL SOMENTE PARA O INÍCIO DA COMPENSAÇÃO. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 239/2019. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. Nos termos do art. 146, III, "b "da CF, cabe à lei complementar estabelecer normas sobre prescrição tributária, sendo descabido à Receita Federal do Brasil a criação, por ato infralegal, de normas que tratem sobre o tema. Nessa linha de intelecção, a restrição imposta na Solução de Consulta nº 239/2019, limitando o direito à compensação dos créditos reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, determinando que o prazo prescricional previsto na IN nº 1.717/17 (atual artigo 106 da IN 2.055/2021) corresponde ao período que o contribuinte detém para usufruir de todo o crédito apurado, independentemente de este não ter sido integralmente exaurido, viola o princípio da legalidade tributária, posto que a Lei nº 9.430/96, em seu artigo 74, ao estabelecer que a “Secretaria da Receita Federal - SRF disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de compensação”, não fixou prazo para a finalização dos pedidos de compensação.
A jurisprudência do E. STJ vem orientando compreensão no sentido de que o prazo de cinco anos para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, a teor do art. 165, III, c/c o art. 168, I, do CTN, é para pleitear referido direito (compensação), e não para realizá-la integralmente. Precedentes: AgRg no REsp 1.469.926/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/04/2015; REsp 1.480.602/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,DJe 31/10/2014). Apelação provida. Embargos de declaração prejudicados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008663-32.2022.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 08/03/2024, DJEN DATA: 01/04/2024) Os pagamentos indevidos efetuados pelo contribuinte podem ser objeto de compensação tributária, cujo regramento principal está estabelecido no art.74 da Lei n. 9.430/96, complementado pelos regulamentos expedidos pela Receita Federal.
No exercício desse poder regulamentar, há previsão da habilitação como etapa administrativa prévia e necessária ao pleito de compensação dos créditos decorrentes de decisão judicial, pois é o momento em que se faz a análise de requisitos essenciais para a efetiva compensação tributária. O art.168 do CTN estabelece que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos.
Esse prazo, todavia, é suspenso enquanto perdurar a análise pelo Fisco do pedido de habilitação de créditos, na forma do art.4º do Decreto n. 20.910/1932 (AgInt no REsp n. 1.729.860/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024; (REsp n. 1.646.725/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 27/4/2017). Dessa forma, com a conclusão do pedido de habilitação e a ciência do seu deferimento definitivo, o prazo retoma seu curso até que haja a apresentação do pedido de compensação, que caracteriza o exercício da pretensão.
Haverá a prescrição da pretensão compensatória postulada quando apresentada fora do prazo quinquenal estabelecido no art. 168 do CTN, somando-se os períodos que antecederam e sucederam o pedido de habilitação. Todavia, não é necessário que a compensação integral dos créditos reconhecidos judicialmente ocorra nesse quinquênio, bastando que haja o exercício da pretensão, isto é o primeiro pedido de compensação dentro do prazo prescricional de 5 anos.
Vale asseverar que, recentemente, a Lei n. 14.873, de 28/05/2024, acrescentou o art.74-A na Lei n. 9.430/1996, a fim de estabelecer um limite mensal para compensação de créditos decorrentes de decisão judicial, esclarecendo no §2º que "a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial".
Transcrevo: Art. 74-A. A compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 14.873, de 2024) § 1º O limite mensal a que se refere o caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 14.873, de 2024)
I - será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado; (Redação dada pela Lei nº 14.873, de 2024)
II - não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação; e (Redação dada pela Lei nº 14.873, de 2024)
III - não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). (Redação dada pela Lei nº 14.873, de 2024) § 2º Para fins do disposto neste artigo, a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial. (Redação dada pela Lei nº 14.873, de 2024) Isso reforça o entendimento no sentido de que o prazo prescricional quinquenal para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais refere-se à pretensão para pleitear o referido direito por meio da primeira declaração de compensação, e não para realizá-la integralmente.
Portanto, observado o prazo para iniciar o procedimento administrativo de compensação pelo protocolo do primeiro pedido, como acima fundamentado, é possível a realização da compensação até o esgotamento do crédito (STJ, AgRg no REsp n. 1.469.926/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 13/4/2015; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026649-91.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 20/03/2023, Intimação via sistema DATA: 23/03/2023). Neste juízo preliminar e de cognição sumária, não verifico a ocorrência da prescrição, considerando os marcos acima transcritos e que a impetrante asseverou ter efetivado via sistema o primeiro pedido de compensação, aceito pela impetrada, vindo a recusa a ocorrer posteriormente, apenas em outubro de 2024.
A decisão judicial que reconheceu o crédito da parte autora transitou em julgado em 13/06/2019 e o Pedido de Habilitação de Crédito foi realizado em 16/02/2024 e deferido em 23/05/2024 (ID 357660624). Assim, o termo do prazo prescricional seria 13/06/2024. Porém, houve a suspensão do prazo por pouco mais de 3 meses, entre 16/02/2024 a 23/05/2024, razão pela qual o prazo se encerraria em meados do mês setembro/2024.
A impetrante afirma que, em seguida ao deferimento da habilitação, efetivou compensações mensais que não alcançaram o montante a ser compensado, cujo saldo remonta R$ 4.499.454,29. Porém, quando da tentativa de transmissão da PER/DCOMP no mês de outubro/2024 (referente à apuração de setembro/2024), a Autoridade Coatora considerou extinto o prazo de apresentação de declaração de compensação. Embora no mandado de segurança anteriormente impetrado tenha sido concedida a liminar, apreciando melhor o caso, não verifico a probabilidade do direito neste momento processual.
Isso porque a autora desistiu do mandado de segurança anterior e impetrou esta ação, ocasião em que poderia ter informado e comprovado quando realizou o primeiro pedido de compensação para fins de verificação exata do prazo prescricional, mas não o fez. Assim, neste juízo preliminar de cognição sumária, não verifico a probabilidade do direito, porque a autora não comprova quando realizou o primeiro pedido de compensação e que este teria ocorrido antes de esgotado o prazo prescricional.
Isso posto, INDEFIRO a tutela de urgência. Por ocasião da contestação, diga a ré quando ocorreu o primeiro pedido de compensação após homologação da habilitação (art.6º,CPC). Int.
Cumpra-se, com urgência. Jundiaí, data da assinatura digital.