PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000698-69.2024.4.03.6333
AUTOR: DANIEL PENEDO Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL PENEDO - SP388467 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086
SENTENÇA
Os presentes autos foram encaminhados a esta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de Limeira-SP, para a realização de audiência de conciliação. Presentes, as partes firmaram acordo, nos termos da ata de audiência já juntada. Vieram os autos para a homologação do acordo.
Decido. As partes compuseram seus interesses, por meio de transação. As homologações dos acordos celebrados por meio da atuação da Cecon-Limeira dão-se por meio de sentença, na medida em que a transação entre as partes põe fim ao litígio e, pois, ao processo. A propósito, dar fim ao litígio, isto é, ao conflito de interesses subjacente ao processo, por meio da atuação ativa das próprias partes, é o móvel maior da política nacional permanente de autocomposição levada a efeito pelo Poder Judiciário brasileiro.
Esse objetivo maior está registrado ao longo de todo o vigente Código de Processo Civil ( v.g. arts. 3º, §3º, e 487, III, 'b') e na Resolução n.º 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça. No caso em análise, as partes são civilmente capazes e estão adequadamente representadas por si ou por seus procuradores. De forma livre e consciente compuseram seus interesses processuais de forma amistosa, mediante concessões mútuas e assunção de obrigações recíprocas, nos termos da ata de audiência juntada aos autos.
Assim, no exercício da atribuição prevista no artigo 9º, II, da Resolução CNJ n.º 125/2010, homologo a transação realizada pelas partes, para que produza seus efeitos legais. Por decorrência, resolvo o mérito do feito nos termos do artigo 487, inciso III, 'b', do Código de Processo Civil. As partes deverão noticiar oportunamente nos autos o cumprimento integral das obrigações assumidas no acordo. Deverão também informar eventual inadimplemento das obrigações assumidas, neste caso para a execução direta, juntando desde logo o cálculo do saldo remanescente atualizado.
Declaro o trânsito em julgado neste ato, diante do teor da avença, dispensando a necessidade de certificação respectiva. Devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Registre-se.
Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente. GUILHERME ANDRADE LUCCI Juiz Federal Coordenador da Cecon