PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000698-72.2024.4.03.6138 / 1ª Vara Federal de Barretos
AUTOR: ARNALDO FELIX BARBOSA Advogados do(a)
AUTOR: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879, PETERSON DE SOUZA - SP209671 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pede revisão do ato de concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/164.085.498-0 desde a DER em 06/03/2014. Deferido os benefícios da justiça gratuita. Contestação, em que se alega coisa julgada. No mérito, requer-se a improcedência dos pedidos. Manifestação da parte autora.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Observo que a parte autora, tanto neste feito, quanto nos autos do processo nº 0000500-29.2015.4.03.6335, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Barretos/SP, pede a revisão do ato administrativo do INSS que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/164.085.498-0 desde a DER em 06/03/2014. Não assiste razão à parte autora ao sustentar que os pedidos deduzidos no processo nº 0000500-29.2015.4.03.6335 são diversos dos formulados neste processo.
Com efeito, o ato administrativo do INSS que concedeu aposentadoria já foi objeto de revisão judicial nos autos do processo nº 0000500-29.2015.4.03.6335, oportunidade em que se julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e de revisão do NB 42/164.085.498-0. Logo, a regularidade do ato administrativo do INSS que concedeu a aposentadoria NB 42/164.085.498-0 já foi resolvida nos autos do processo nº 0000500-29.2015.4.03.6335.
Caberia à parte autora, quando da propositura da ação nº 0000500-29.2015.4.03.6335, ter deduzido todas as alegações para o acolhimento de seu pedido de revisão do ato de concessão de sua aposentadoria (artigo 508 do CPC). De rigor, portanto, reconhecer a coisa julgada.
DISPOSITIVO.
Posto isso, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito. Honorários advocatícios são devidos pela parte autora, fixados nos percentuais mínimos do artigo 85, §3º do CPC, incidente sobre o valor da causa atualizado. Suspensa a execução nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Sem custas (art. 4º da lei 9289/96). Transitada em julgado esta sentença, sem recurso, certifique-se e arquivem-se os autos eletrônicos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Barretos, data da assinatura eletrônica. [Assinado, datado e registrado eletronicamente] ANDRÉIA FERNANDES ONO Juíza Federal