PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5000698-73.2026.4.03.6115 AUTORIDADE: M. P. F. -. P., P. F. -. S. FLAGRANTEADO: J.
V. B. D. O., M. W. A. R. ADVOGADO do(a) FLAGRANTEADO: EDUARDO RIBEIRO NETO - SP458893 ADVOGADO do(a) FLAGRANTEADO: AUGUSTO MARQUES DA SILVA NETO - SP353954
DECISÃO
Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de MAICON EVERTON ALCAIDE RUBLEDO e JOÃO VITOR BASTOS DE OLIVEIRA, pela prática dos crimes previstos no artigo 289, caput e § 1º, do Código Penal. Narrou-se que o flagrante se deu pela Polícia Militar, acionada por uma informação popular registrada no “disque denúncia”, que indicava a existência de possível laboratório de falsificação de dinheiro no imóvel localizado na Rua Francisco Gentil de Guzi, 162, Parque Santa Felícia, na cidade de São Carlos/SP.
Afirmam que, ao chegarem no local, após adentrarem no imóvel, encontraram mais de duzentas folhas de papéis sulfites com dinheiro impresso, impressoras, notebooks e vários insumos utilizados para fabricação de cédulas falsas, constatando que no local funcionava um laboratório para falsificação de moeda. Foram apreendidos os seguintes bens (descritos nas páginas 13 e 14 do id 586436745): 1 Saco plástico contendo aproximadamente 211 Papéis impressos de cédulas de 100 reais, numeração de série variada, ainda não recortadas, lacrados em um saco plástico transparente sob nº de lacre E0001329201. 1 Celular Smartphone 1un, IPHONE, cor BRANCA, IMEI 356425104792204.
Propriedade de MAICOM. / LACRE C0001766350. 1 Pen drive 16 GB, que se encontrava conectado ao notebook apreendido sob nº de bem 2026.61286, lacrado em um saco plástico sob nº de lacre B0002078953. 1 saco plástico contendo 2 toner para impressora w1105a e 4 garrafas de tinta epson 544, lacrados em um saco plástico sob nº de lacre E0001328930. 1 Saco contendo 19,2kg (dezenove quilogramas) de papéis brancos, aparentando ser papel manteiga ou seda de tamanho A4, lacrado sob nº 015879. 1 saco contendo um ferro de passar, uma luz negra, uma grelha elétrica com resistência para aquecimento, um carimbo com numeral 100, lacrado sob nº 015858. 1 Saco contendo um material que aparenta funcionar como aquecedor, lacrado em um saco plástico sob nº 015880. 1 Celular Smartphone 1un, IPHONE, cor BRANCA, parte traseira rachada.
Propriedade de JOÃO VITOR. IMEI 350183987411659. / LACRE C0001766350. 3 Impressoras, sendo duas do modelo Epson modelo L3250 e uma HP modelo Laser 107a, lacradas em um saco plástico sob nº de lacre 0010216. 1 Notebook Acer, modelo E1-571-6476, S/N NXM21AL00422835ADB9501, lacrado em um saco plástico sob nº de lacre 015886. 1 Celular Smartphone 1un, IPHONE, cor VERMELHA, IMEI 356544109118981. Propriedade de MAICOM. / LACRE C0001766350. 1 Um saco contendo farinha de trigo, duas colas cascola, 1 tiner, restos de tinta de impressora e 1 líquido "codificador invisível fluorescente visível somente através de luz negra", fita adesiva, régua, estilete e fitas magnéticas, lacrados em um saco sob nº 015859.
Foi realizada a distribuição e, inicialmente, houve determinação de remessa do flagrante ao juiz plantonista, tendo em vista que, até o encerramento do expediente ordinário de ontem, ainda não havia nenhum documento no referido feito (id 586429353). Em plantão, foi proferido despacho (id 586443217). Restituídos os autos a este juízo, foi designada a presente audiência de custódia, oportunidade em que os flagranteados foram perguntados acerca das condições em que se deu a prisão e o tratamento que receberam depois disso.
Não houve relato de agressão, maus-tratos ou tortura no momento da prisão ou em momento posterior até a audiência de custódia. O MPF manifestou-se pela regularidade do flagrante, bem como a necessidade de conversão da prisão em preventiva para ambos os custodiados. Por sua vez, a defesa deles sustentou nulidade por violação do domicílio, requerendo o relaxamento do flagrante. Subsidiariamente, pleitearam a concessão de liberdade provisória.
Analiso. Regularidade da prisão em flagrante A prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, pois foram observadas em favor dos custodiados as garantias constitucionais e legais previstas, respectivamente, no art. 5º, incisos LXI e seguintes da Constituição Federal e 302 e seguintes do Código de Processo Penal. Os flagranteados se encontravam em uma das situações descritas no artigo 302 do Código de Processo Penal, porquanto teriam sido surpreendidos guardando diversas cédulas falsas impressas em folha sulfite e em ambiente organizado com petrechos indicando se tratar de local destinado à fabricação de moeda falsa, em situação que fazia supor possível conluio apto a caracterizar algum crime associativo.
Estão presentes indícios de autoria e de materialidade da prática delitiva. A materialidade das notas falsas se assenta nas imagens juntadas aos autos do inquérito policial, apontando a existência de diversas folhas impressas de cédulas falsas e petrechos denotando se tratar de um conjunto de equipamentos e insumos para a fabricação de cédulas falsas. No mais, observo que diante da autoridade policial foi lavrado o auto de prisão em flagrante com a oitiva do condutor, de testemunha e dos próprios flagranteados, e foram colhidas as assinaturas respectivas, observando-se, assim, as prescrições constantes no artigo 304, caput do Código de Processo Penal.
Em observância ao disposto no artigo 306, caput e parágrafos, nas 24 horas que sucederam o encarceramento, a prisão foi comunicada a este Juízo Federal, tendo, ainda, sido entregue aos presos a nota de culpa, bem como de suas garantias constitucionais. No mesmo prazo, foi comunicado o Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União. O despacho fundamentado da autoridade policial também está na comunicação.
Do Auto de Prisão em Flagrante consta a ciência do preso sobre as garantias constitucionais de respeito à sua integridade física e moral, sobre o direito ao silêncio e sobre o direito à assistência por advogado. Foram identificadas razões e os responsáveis por sua prisão e pelo seu interrogatório. Foi-lhe facultada a comunicação com sua família ou outra pessoa por ele indicada, assim como a constituição de advogado à sua escolha (Constituição Federal, art. 5º, inc.
XLIX, LXII, LXIII e LXIV). O uso de algemas foi justificado pela autoridade policial, nos termos da Súmula Vinculante 11 do Supremo Tribunal Federal, em razão do reduzido efetivo policial disponível e da necessidade de garantir a segurança dos agentes públicos envolvidos na operação e dos próprios presos. Foi realizado exame de corpo de delito (ID 586480084 - Pág. 02/05). Os custodiados foram acompanhados por advogados constituídos durante a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante (ID 586436745 - Pág. 59).
O fato perpetrado em tese pelos custodiados é formalmente típico, pois se adequa à figura prevista no art. 289, caput e § 1º, do Código Penal, nas figuras fabricar e guardar com eles cédulas falsas, além de possível enquadramento no crime do art. 288 do CP, cuja materialidade ainda precisa ser melhor apurada Sobre a alegação da defesa a respeito de suposta violação ilegal de domicílio, tem-se que no presente momento não há elementos o suficiente para caracterização de nulidade na ação policial.
Pelo que ficou narrado no Boletim de Ocorrência e confirmado no depoimento do condutor dos custodiados, parecia ser notória a situação de flagrante delito no interior da residência, o que permite o ingresso forçado dos militares mesmo sem mandado judicial. Não tem razão a defesa ao apontar que os militares entraram na residência apenas porque teriam visto papéis sulfite lá dentro. O contexto narrado pelos policiais é mais amplo, partindo de uma informação popular a respeito da existência de mecanismos de contrafação de dinheiro naquele local, até ao fato de que teriam notado tentativa de evasão da casa, depois de irem ao local para fazer a verificação da informação popular e terem acionado os donos da casa.
A situação, portanto, ilustra claramente a necessidade de ação urgente dos policiais, que não poderiam simplesmente aguardar a expedição de mandado de busca e apreensão para cumprimento de seus misteres legais. Outro fator importante e que não pode ser desconsiderado nesta decisão é o fato de que a região de São Carlos/SP vive verdadeira epidemia de notas falsas, sendo que este magistrado atuou em inúmeros casos em pouco mais de 12 meses de judicatura na sede da Subseção.
Tal elemento empírico evidencia a necessidade de adoção de mecanismos diretos no combate a tal tipo de criminalidade pelas autoridades de segurança pública, não podendo ser ignoradas as participações populares na comunicação dos fatos, desde que haja um mínimo de confiabilidade nelas e checagem anterior. Exige-se uma mínima checagem das informações e não uma estrutura complexa de investigação com campanas e outros mecanismos mais avançados.
Evidentemente, as informações colhidas até o presente momento poderão ser objeto de verificação em eventual instrução processual penal, oportunidade em que poderá ser reapreciada a questão da nulidade probatória e suas consequências no caso. Por fim, não se trata de pescaria probatória (fishing expedition), como mencionado pela defesa. Tal prática, vedada por nossa jurisprudência, é comum quando as ações policiais ampliam os contornos delimitados e passam a buscar mais provas do que se pretendia no caso.
O exemplo mais ilustrativo é o cumprimento de mandado para apreensão de uma coisa específica ser usado como pano de fundo para uma varredura ampla de todos os itens da casa de uma pessoa, ou até mesmo de outras propriedades. No presente caso, o que ocorreu foi a entrada dos militares e apreensão imediata apenas de objetos ilícitos que estavam à mostra no local. Cumpriram fielmente seu dever. Assim, ausente qualquer ilegalidade, HOMOLOGO a prisão em flagrante de MAICON EVERTON ALCAIDE RUBLEDO e JOÃO VITOR BASTOS DE OLIVEIRA e passo à análise da possibilidade de concessão de liberdade provisória ou da necessidade de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
Decisão pela prisão preventiva A prisão preventiva é espécie de prisão cautelar, decretada judicialmente, mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, em qualquer fase das investigações ou do processo penal, admitida nas seguintes hipóteses: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025)
I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025)
II – a participação em organização criminosa; (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025)
III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025)
IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) § 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Trata-se de medida compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (AgRg no HC n. 984.463/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.).
No caso dos autos, a prisão preventiva é cabível por força do permissivo legal do art. 313, inciso I, do CPP, pois, aos acusados, são imputados crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 289, caput e § 1º do Código Penal). HÁ prova da existência material do crime, documentada pelo Termo de Apreensão nº 2221570/2026 (ID 586436745 - Pág. 13/14). Foram apreendidas diversas cédulas falsas, equipamentos e apetrechos utilizados para a fabricação das cédulas idôneas.
O local funcionava como um laboratório para falsificação de moeda. HÁ indícios de autoria, eis que os flagranteados estavam no local onde as cédulas falsas e os apetrechos para a fabricação das cédulas foram encontrados, visivelmente expostos. Ademais, como relatado pelos policiais militares, MAICOM tentou empreender fuga do local quando a polícia chegou e, em conversa com os flagranteados, estes afirmaram que eram responsáveis pelo local e que comercializavam as moedas falsas.
Quanto ao perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados, a recente alteração legislativa trazida pela Lei n. 15.272/2025 afirma que devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública, dentre outros indicadores, o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. Trata-se da opção do legislador em positivar a posição da jurisprudência no sentido de que "inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva [...]" (AgRg no HC n. 776.864/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022).
No caso dos autos, há pelo menos os seguintes registros dignos de destaque: Em relação à MAICOM, existe a Ação Penal nº 5001944-80.2021.4.03.6115 já transitada em julgado onde o flagranteado foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, pela prática de crime de moeda falsa, em regime aberto com substituição da pena por restritivas de direito, a qual está em fiscalização na Execução Penal nº 7000040-49.2025.4.03.6115, ambos os processos em tramitação neste Juízo.
Em relação à JOÃO, existem os autos do Acordo de não persecução penal de nº 5000329-10.2025.403.6117 que se originou do desmembramento da Ação Penal nº 5000172-37.2025.4.03.611. Referido acordo está em fiscalização na Execução Penal nº 7000013-60.2025.4.03.6117. A ação penal trata, também, do crime de moeda falsa. A atual opção legislativa não exige propriamente a reincidência para fins de caracterização de risco concreto de reiteração delitiva, como fundamentado acima, de maneira que mesmo a celebração do acordo de não persecução pode ser levado em consideração para fins dessa análise.
Além disso, também deve ser destacada a dinâmica dos fatos a serem investigados, que parecem revelar, desde já, maior gravidade que os casos comuns de moeda falsa. Por não se tratar de análise de gravidade em abstrato, este elemento precisa também ser levado em consideração. No presente caso, os custodiados foram surpreendidos com mecanismos aptos à fabricação de notas falsas e não meramente fazendo uso de cédulas contrafeitas por outrem.
O valor em si das cédulas apreendidas nem é o fator que mais chama a atenção, mas sim a capacidade produtiva daqueles mecanismos, a revelar um possível grande envolvimento com atividades ilícitas e descompromisso com a justiça, levando em conta que um cumpre pena e o outro está cumprindo acordo de não persecução. Naturalmente, terão o direito de se defenderem e apresentarem suas versões e provas. Mas, para o momento, o que se tem é um quadro de risco concreto de reiteração delitiva e insuficiência de outras medidas cautelares alternativas à prisão para garantia da ordem pública.
Nada mais poderia garantir este juízo de que os custodiado soltos não voltariam a se dedicar a este tipo de prática ilícita. Por fim, não é o caso de conceder prisão domiciliar ao flagranteado MAICON porque ainda não ficou comprovado nos autos que é ele o único responsável pelos cuidados da filha de pouco mais de 1 ano de idade, nos termos do que dispõe o inciso VI do art. 318 do CPP. Em seu depoimento, o custodiado informou que a situação de guarda da criança está juridicamente não resolvida, o que pode ilustrar a possibilidade de que ela seja cuidada pela mãe ou por outro parente.
Por essas razões, converto as prisões em flagrante de MAICON EVERTON ALCAIDE RUBLEDO e JOÃO VITOR BASTOS DE OLIVEIRA em prisões preventivas. Prosseguimento
Registre-se a realização da audiência de custódia e expeça-se os mandados de prisão preventiva no BNMP. AUTORIZO o acesso aos dados gravados nos aparelhos celulares dos custodiados, porque se mostram como provas essenciais à investigação, sendo que o direito ao sigilo dos dados deve ceder espaço às regulares análises periciais, diante dos já fundamentados indícios de prática criminosa. AUTORIZO o compartilhamento dos elementos de prova contidos na presente investigação em outras investigações porventura existentes e em curso na Delegacia de Polícia Federal em Araraquara/SP, desde que relacionadas estritamente com os fatos apurados pelo presente IPL.
DEFIRO o requerido pela acusação para a expedição de ofício ao Conselho Tutelar/Juízo da Infância e da Juventude para que seja verificada a situação da filha de 1 ano e 6 meses do flagranteado MAICON. Diligencie a secretaria quanto a juntada aos autos do exame de corpo de delito. Comunique-se ao estabelecimento prisional e à Polícia Federal. Comunique-se a presente decisão para os Juízos dos autos nºs 7000040-49.2025.4.03.6115, 5000329-10.2025.403.6117 e 7000013-60.2025.4.03.6117 onde os flagranteados são investigados/réus/condenados.
Altere-se a classe processual para Inquérito Policial. Saem os presentes cientes e intimados dos termos desta deliberação. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência, lavrando-se o presente termo. Eu, #{servidor}, digitei e conferi, conforme registro audiovisual colhido em audiência. São Carlos, data registrada no sistema. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal