PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO DE LINS Rua José Fava, nº 460, Junqueira, Lins/SP - CEP 16403-075 Tel (14) 3533-1999 - e-mail [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000698-77.2025.4.03.6319 AUTOR: IONICE DA CUNHA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LENNON MARCUS DA SILVA SOUZA - SP406018 REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação, pelo rito dos Juizados Especiais Federais, proposta por IONICE DA CUNHA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e da UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA, por meio da qual pretende a declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais. Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
Intimada para efetuar a juntada do indeferimento administrativo, referente ao pedido vindicado na inicial, a parte autora manifesta-se justificando a desnecessidade do documento e pugnando pelo prosseguimento da ação. O art. 5º, XXXV da Constituição Federal assegura aos indivíduos que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Tal postulado assegura o acesso a este Poder independentemente da obrigatoriedade de esgotamento ou exaurimento das vias administrativas, o que, todavia, não se confunde com a necessidade de prévio pedido naquela esfera, até porque tal exigência não impede que, depois, a via jurisdicional seja acionada.
O princípio constitucional mencionado, na verdade, apenas dispensa a interposição de recursos administrativos ou mesmo que a parte seja obrigada a aguardar indefinidamente a decisão extrajudicial, por espaço de tempo não razoável. Neste passo, note-se que o tratamento diverso que a Carta Magna conferiu à justiça desportiva não está relacionado à necessidade de prévio requerimento administrativo, mas sim de esgotamento daquelas instâncias, que lá é exigido, embora condicionado a uma espera máxima de 60 dias (art. 217, §§ 1º e 2º da CF), diferentemente daqui.
A ausência do pedido perante a ré, por sua vez, configura-se como fato ensejador de carência da ação, questão meramente processual, diferente da constitucional, ante a falta de interesse de agir do demandante, oriunda da desnecessidade da propositura da ação judicial, haja vista que a matéria pode ser perfeitamente resolvida no âmbito externo ao Judiciário. Por fim, insta salientar que o interesse de agir é condição da ação, cuja falta é matéria de ordem pública e, como tal, pode ser reconhecida de ofício pelo juiz a qualquer tempo.
A propósito, o art. 485, § 3º do Livro Processual Civil expressa que “o juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos. IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”, sendo que o inciso IV se refere justamente à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No mais, não comprovou a parte autora documentalmente sua alegação de que não é possível o pedido de forma administrativa, sendo referida argumentação inusitada, considerando que o direito de petição e de obtenção de certidões em repartições públicas está assegurado na Carta Magna (art. 5º, inciso XXXIV).
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, indefiro a petição inicial com base no artigo 485, I, do novo CPC, e extingo o processo sem resolução do mérito, com arrimo nos artigos 316 e art. 485, IV e VI, do novo Código de Ritos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro o pedido de concessão de justiça gratuita. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Lins/SP, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Assinatura eletrônica