PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000698-79.2026.4.03.6113 AUTOR: ADRIANA TOMAZ GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de demanda pelo rito comum visando à averbação de períodos alegados como laborados em atividade especial, com a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. Na contestação, o réu alegou a ausência de comprovação da especialidade dos períodos e pugnou pela improcedência da ação (ID 585796881). A parte autora se manifestou em réplica e anexou comprovante atualizado de residência (ID 589132529).
Saneio o feito. A parte autora pede a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição que alega terem sido desconsiderados pelo réu, com averbação dos seguintes períodos como tempo especial: 03/06/1991 a 26/12/1998 – Calçados Samello – serviços gerais; 04/10/1999 a 20/12/2002 – JF Indústria e Comércio – coladeira; 05/03/2004 a 23/12/2005 – Goccia Indústria de Calçados – apontadora de vira; 17/04/2006 a 07/09/2008 – Calçados Pingo – coladeira; 02/03/2009 a 19/12/2010 – Frederico Espelho Neto – coladeira; 01/03/2011 a 07/12/2011 – FL Indústria e Comércio – coladeira; e 04/01/2012 a 02/10/2020 – L& S Indústria de Calçados - coladeira O cotejo da consolidação da parte autora com o procedimento administrativo e a contestação revelam: DO TEMPO ESPECIAL Em relação à atividade especial para fins previdenciários, a prova é feita mediante a apresentação de formulário próprio (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP- Perfil Profissiográfico Previdenciário) e/ou laudo pericial a ser fornecido pelo(s) empregador(es), referentes a todos os períodos em que deseja ver convertido o tempo especial em comum.
É ônus do segurado apresentar administrativamente os documentos comprobatórios do exercício da atividade em condições especiais para a obtenção do enquadramento pretendido, nos termos da legislação previdenciária. O Judiciário não é a sede de gestão dos benefícios previdenciários. A relação previdenciária é anterior e exterior ao Judiciário. É relação entre o segurado e o INSS, regida por lei, individualizada e desenvolvida pelo PA.
O Judiciário verifica se a decisão exarada em procedimento administrativo está correta, mas não pode tomar o lugar do INSS na gestão dos benefícios, pois a lei cometeu essa função à autarquia. Sob tais premissas, constitui dever do segurado comprovar a atividade especial das seguintes formas: até 28/04/1995, comprovar a exposição a agente nocivo ou o enquadramento por categoria profissional, bastando, para tanto, a juntada das informações patronais que permitam, de forma idônea e verossímil, a subsunção aos quadros anexos aos Decretos 53831/64 e 83080/79; não se fala em laudo técnico até então, ressalvando-se o caso do agente nocivo ruído; de 29/04/1995 até 05/03/1997, comprovar o enquadramento por agente nocivo (o por categoria profissional já não é mais possível), também bastando a juntada de informações patronais idôneas, nos termos já mencionados no tópico anterior; a partir de 06/03/1997, indispensável a juntada de laudo técnico atualizado para o enquadramento por exposição a agente nocivo, acompanhado das informações patronais, ou Perfil Profissiográfico Previdenciário, que faz as vezes de ambos documentos, que deve estar respaldado em laudo técnico de condições ambientais, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, sendo a ele fornecido quando da rescisão do trabalho (art. 58, 4º, da Lei n. 8213/91).
Saliento que não há períodos enquadrados administrativamente como especiais, e não foram formuladas exigências pela autarquia previdenciária. Outrossim, não constam períodos cujo pedido de tempo especial decorra exclusivamente de enquadramento profissional, à luz dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, inexistindo registro a ser feito nesta categoria. Contudo, é possível a caracterização da atividade especial de períodos anteriores a 04/1995, por exposição efetiva a determinados agentes nocivos, conforme formulários eventualmente juntados ou, conforme o caso, complementação probatória.
Quanto aos períodos cujo pedido de tempo especial dependa de prova de exposição a agentes nocivos, verifica-se a existência de vínculos com PPP apresentado somente no processo judicial: IDs 578417664 e 578417665 (L& S Indústria de Compontes), emitidos em 04/2026: a especialidade de tais será avaliada em sentença, conforme as regras processuais e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no tema 1124.
Na sequência, há períodos com PPPs apresentados no processo administrativo e não questionados pelo INSS: de 03/06/1991 a 26/12/1998 – Calçados Samello (serviços gerais/coladeira): o PPP foi elaborado com base em PPRA emitido em 1996, de modo que somente aproveita à parte autora após 22/07/1996, data a partir da qual consta responsável técnico pelos registros ambientais inseridos no documento. Portanto, a empresa deverá ser intimada a juntar o PPRA/PPP do período anterior a 22/07/1996; de 02/03/2009 a 19/12/2010 – Frederico Espelho Neto, e de 01/03/2011 a 07/12/2011 – FL Indústria e Comércio (função: coladeira): os PPPs não são passíveis de aproveitamento, dada a informação de ausência de laudos dos períodos e de responsável técnico pelos registros ambientais, demandando dilação probatória mediante a juntada de laudo emprestado; de 04/01/2012 a 02/10/2020 – L& S Indústria de Calçados – coladeira: o PPP poderá ser aproveitado à parte, de 04/01/2012 até a data de sua emissão, em 06/02/2020, pois formalmente válido, sendo presumível que o subscritor o assinasse regularmente.
Nota-se que, para o período posterior a 06/02/2020, o PPP somente foi juntado na via judicial, de modo que a especialidade de tais será avaliada em sentença, conforme as regras processuais e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no tema 1124 HÁ períodos, contudo, em que não foram apresentados PPPs no procedimento administrativo: - 04/10/1999 a 20/12/2002 – JF Indústria e Comércio – coladeira; 05/03/2004 a 23/12/2005 – Goccia Indústria de Calçados – apontadora de vira e de 17/04/2006 a 07/09/2008 – Calçados Pingo – coladeira: demonstrou a parte autora a inatividade/baixa das empresas.
Nesse caso, o PPP há de ser suprido. O autor deverá, em 15 dias, apresentar laudo emprestado ou, no caso de impossibilidade, indicar justificadamente empresa paradigma, para eventual realização de perícia indireta a respeito dos elementos constantes dos autos. Assim, demanda complementação probatória os seguintes períodos, devendo ser oportunizada a produção da prova necessária para elucidação da controvérsia, nos seguintes termos:
1. Períodos de 04/10/1999 a 20/12/2002 – JF Indústria e Comércio – coladeira; 05/03/2004 a 23/12/2005 – Goccia Indústria de Calçados – apontadora de vira, de 17/04/2006 a 07/09/2008 – Calçados Pingo, 02/03/2009 a 19/12/2010 - Frederico Espelho Neto e de 01/03/2011 a 07/12/2011 – FL Indústria e Comércio (função: coladeira): deverá a parte autora juntar, em 15 dias, laudo em empréstimo, com petição que fará correlação justificada dos elementos do laudo com o período, função e agente nocivo pertinentes, sob pena de inadmissibilidade e preclusão, ou justificar a impossibilidade de juntada, caso em que será realizada a perícia técnica indireta a respeito dos elementos constantes dos autos.
2. Período de 03/06/1991 a 21/07/1996 – Calçados Samello (CNPJ 47.***.***/0089-04)- intime-se a respectiva empresa, preferencialmente pelo domicílio eletrônico, ou, caso inexistente, por mandado ou carta, para que, em 15 dias, forneça o PPP/LTCAT/PPRA preenchido com as informações de todos os agentes nocivos a que esteve exposta a parte autora Adriana Tomaz Gomes (CPF 863.***.***-49), notadamente esclarecendo se os registros do PPRA de 1996 poderão ser estendidos/aproveitados para o período anterior, dada a ausência de alteração de layout da empresa, sob pena de ressarcir o Erário quanto ao valor da perícia que se fizer necessária e multa.
3. Com a juntada dos documentos, dê-se vista às partes, por 5 dias comuns.
4. DÊ-se ciência às partes desta decisão. Assinada e datada eletronicamente.