Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JULIANA ANTUNES COSTA VIZENZZOTTO
- Advogado
- FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000698-79.2026.4.03.6307 AUTOR: JULIANA ANTUNES COSTA VIZENZZOTTO ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643 REU: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOTUCATU
SENTENÇA
Trata-se de ação condenatória proposta por Juliana Antunes Costa Vizenzzotto em face da Associação Educacional Nove de Julho, na qual pretende a imediata expedição de diploma de conclusão de curso. Todavia, a demanda não pode ser processada e julgada neste juízo, visto que o artigo 3.º, § 1.º, III, da Lei n.º 10.259/2001, exclui da competência dos juizados especiais federais as ações "para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal".
A pretensão da autora redunda na expedição de diploma de curso superior: "PROCESSUAL CIVIL . CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO. DESCREDENCIAMENTO PELO MEC . INDEFERIMENTO OU MANIFESTA RECUSA NA EXPEDIÇÃO. ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL . PROCEDÊNCIA.
1. Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre juízos federais de Vara Federal e de Juizado Especial Federal, relativamente ao processamento e julgamento de processo em que se pleiteia a expedição de certificado de conclusão do curso superior de graduação, cumulativamente com sua inscrição no ENADE e reparação por danos materiais e morais supostamente sofridos.
2 . Ressalta-se que figura no processo originário como parte ré instituição privada de ensino superior, em decorrência da compreensão firmada pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 1.154, em que, por entender configurado o interesse da União, fixou tese no sentido de que “compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização” .
