PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5000698-80.2024.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: LUCAS MARTINS BELARMINO ADVOGADO do(a) REU: AMANDA RAMOS MENDONCA FONTINELI HERAI - MS28111
SENTENÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com base nos elementos informativos colhidos no Inquérito Policial n. 2024.0121663-DPF/NVI/MS, autuado neste Juízo sob o n. 5000698-80.2024.4.03.6006, ofereceu denúncia, em 10 de abril de 2025 (Id. 360470707), em face de DERLIS GUSMAN ROJAS RAMOS, paraguaio, e LUCAS MARTINS BELARMINO, brasileiro, solteiro, ajudante de motorista, nascido em 29 de novembro de 1983, natural de Sorocaba/SP, filho de Lucia Martins Belarmino, portador do RG n. 40.833.576-2 SSP/SP, inscrito no CPF sob o n. 355.***.***-10, então residente na Rua Nestor Trevisan, n. 402, Bairro Coloral, em Sorocaba/SP, imputando-lhes a prática do delito previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 29 do Código Penal.
Narra a peça acusatória (Id. 360470707) que, em 14 de novembro de 2024, por volta das 15h, no município de Mundo Novo/MS, Lucas Martins Belarmino e Derlis Gusman Rojas Ramos, de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, transportaram e trouxeram consigo, após importarem do Paraguai para o Brasil, aproximadamente 3,450 quilogramas de substância entorpecente derivada de Cannabis sativa Linneu, apreendida sob a forma de haxixe, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Segundo a denúncia, durante fiscalização realizada na Alfândega da Receita Federal em Mundo Novo/MS, servidores públicos abordaram táxi paraguaio no qual Derlis Gusman Rojas Ramos viajava como passageiro e localizaram a substância entorpecente no interior de sua mochila. Derlis informou que transportaria o produto até um homem que o aguardava na rodoviária de Guaíra/PR, mediante o pagamento de , e exibiu, em seu aparelho celular, mensagem encaminhada pelo contato denominado “Hermaõ”, que continha a fotografia da pessoa responsável por receber a carga.
Consta que a Guarda Municipal de Guaíra/PR foi acionada e localizou Lucas Martins Belarmino na rodoviária daquele município, vestindo as mesmas roupas apresentadas na fotografia encaminhada a Derlis. Após ser conduzido à unidade da Receita Federal, Lucas declarou que fora contratado, por meio do aplicativo WhatsApp, por pessoa identificada como “Frete”, para receber a droga em Guaíra/PR e transportá-la até Campinas/SP, mediante o pagamento de R$ 3.000,00.
A fiscalização constatou que os contatos denominados “Frete”, no aparelho de Lucas, e “Hermaõ”, no aparelho de Derlis, correspondiam ao mesmo número telefônico. A inicial acusatória consignou, ainda, que os Relatórios de Análise de Polícia Judiciária n. 692394/2025 e n. 670985/2025, elaborados a partir dos dados extraídos dos aparelhos celulares apreendidos, indicaram que “Frete” e “Hermaõ” correspondem à mesma pessoa, responsável pela contratação dos transportadores e pela intermediação da entrega.
Segundo o Ministério Público Federal, as mensagens e fotografias também revelaram tratativas iniciadas em 11 de novembro de 2024, instruções sobre a rota, o local de encontro, a forma de acondicionamento da substância e elementos indicativos de atuação anterior dos envolvidos no transporte de produtos ilícitos. No entanto, a identidade do intermediador não foi esclarecida. Na cota ministerial que acompanhou a denúncia (Id. 360470707, Pág. 6), o Ministério Público Federal deixou de oferecer proposta de suspensão condicional do processo e de acordo de não persecução penal, ao fundamento de que a pena mínima cominada ao delito imputado supera os limites legais.
Requereu, ainda, a juntada e a obtenção de certidões de antecedentes criminais dos denunciados. Quanto à situação prisional, Lucas Martins Belarmino foi preso em flagrante em 14 de novembro de 2024. Em audiência de custódia realizada em 15 de novembro de 2024, o flagrante foi homologado e foi concedida liberdade provisória ao acusado, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, entre as quais a apresentação de comprovante de residência, o comparecimento aos atos processuais, a proibição de mudar de residência ou de cidade sem prévia comunicação, a proibição de ausentar-se do endereço por período superior a oito dias sem informar o local em que poderia ser encontrado, a proibição de frequentar regiões de fronteira e a proibição de deixar o território nacional (Id. 345843134).
O acusado foi pessoalmente notificado em 6 de outubro de 2025, ocasião em que declarou não possuir condições financeiras de constituir advogado (Id. 433268782, Pág. 2). Foi nomeada defensora dativa e sobreveio defesa prévia (Id. 441137757), na qual a Defesa sustentou, em síntese, a ausência de prova do dolo, a condição de mero transportador, a fragilidade dos elementos relativos à atuação reiterada e à integração em organização criminosa e a insuficiência probatória.
Requereu a absolvição e, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A denúncia foi recebida em 28 de outubro de 2025 (Id. 448391032). Na mesma decisão, diante da residência de Derlis Gusman Rojas Ramos no Paraguai e da necessidade de sua notificação mediante carta rogatória, o Juízo determinou o desmembramento do processo em relação ao corréu, com o prosseguimento destes autos exclusivamente quanto a Lucas Martins Belarmino, e designou audiência de instrução e julgamento.
Por decisão proferida em 05/05/2026 (Id. 579217709), o Juízo decretou a prisão preventiva e a revelia de Lucas Martins Belarmino. O acusado não foi localizado no endereço informado, apesar das diligências realizadas em 04/03/2026, 16/03/2026 e 31/03/2026. Na última ocasião, o proprietário do imóvel informou que Lucas havia se mudado aproximadamente seis meses antes, sem comunicar seu novo paradeiro.
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 23 de julho de 2026, por videoconferência, via Microsoft Teams, foram ouvidas as testemunhas Ferdinand Duarte e Allan Petris Angeli (Ids. 596255847 e 596255848). Após confirmar que havia conversado previamente com sua defensora e ser cientificado do direito constitucional de permanecer em silêncio, Lucas Martins Belarmino foi interrogado (Id. 596255850).
Ultimada a instrução processual, o Ministério Público Federal e a Defesa apresentaram alegações finais orais, registradas em mídia audiovisual (Id. 596255849). O Ministério Público Federal, em suas alegações finais orais, preliminarmente, ratificou a oposição à realização do interrogatório judicial por videoconferência enquanto permanecer vigente mandado de prisão contra o acusado. Sustentou, com fundamento em precedentes do Supremo Tribunal Federal e no artigo 565 do Código de Processo Penal, que não cabe a realização do interrogatório de réu foragido, pois a parte não pode beneficiar-se de situação processual à qual dera causa, e requereu que o ato não fosse considerado, com a preservação da matéria para eventual recurso.
No mérito, sustentou que a materialidade foi comprovada pelo laudo de perícia criminal federal que identificou Cannabis sativa Linneu e tetrahidrocanabinol no material apreendido. Afirmou que a autoria e o dolo decorrem das declarações prestadas pelo acusado nas fases policial e judicial, dos dados extraídos dos aparelhos celulares, da identificação de Lucas na rodoviária de Guaíra/PR e dos depoimentos produzidos em audiência.
Argumentou que o deslocamento de Sorocaba/SP até região de fronteira, a promessa de pagamento de R$ 3.000,00, a atuação coordenada de diferentes transportadores e a participação de terceiro responsável pela intermediação demonstram que o acusado tinha conhecimento da natureza ilícita da carga. Reputou inverossímil a versão de que Lucas acreditava transportar artigos natalinos e afirmou que o valor ajustado é incompatível com o simples transporte de mercadorias lícitas ou de produtos objeto de descaminho ou contrabando.
Requereu a condenação nos termos da pretensão punitiva, a incidência das causas de aumento da transnacionalidade e da interestadualidade, previstas no artigo 40, incisos I e V, da Lei n. 11.343/2006, e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, por entender que o acusado admitiu parcialmente a dinâmica dos fatos. Quanto à causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentou que, caso reconhecida, deveria ser aplicada na fração mínima de 1/6, consideradas a quantidade da substância apreendida, a divisão de tarefas, a participação de transportadores distintos e o grau de organização da operação.
Requereu, após o trânsito em julgado, a comunicação da condenação à Justiça Eleitoral para os efeitos legais. Quanto à prisão preventiva, o Ministério Público Federal requereu a manutenção da ordem, ao fundamento de que permaneciam íntegros os motivos que ensejaram sua decretação. A Defesa, em alegações finais orais, posteriormente reiteradas em memoriais escritos (Id. 596620527), requereu a absolvição de Lucas Martins Belarmino, com fundamento no artigo 386, incisos V ou VII, do Código de Processo Penal.
Sustentou que a substância foi apreendida exclusivamente na posse de Derlis, antes que Lucas a recebesse ou iniciasse seu transporte, e que não foi comprovada a coautoria, a unidade de desígnios ou a ciência do acusado quanto à natureza da mercadoria e à sua origem estrangeira. Alegou que a atuação atribuída a Lucas está restrita à etapa nacional do transporte, entre Guaíra/PR e Campinas/SP, e que as mensagens mencionavam apenas uma “mercadoria”, sem referência expressa a substância entorpecente.
Afirmou que a existência de contato telefônico comum, identificado como “Frete” ou “Hermaõ”, não basta para demonstrar adesão consciente à importação ou integração em organização criminosa. Subsidiariamente, requereu o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que não há prova de que Lucas conhecia ou participava da importação da substância.
Sustentou que as certidões criminais negativas demonstram a primariedade e os bons antecedentes do acusado e afastam a alegação de atuação reiterada no tráfico. Afirmou que Lucas foi recrutado para realizar transporte pontual, na condição de mero transportador, sem poder decisório, vínculo estável ou conhecimento aprofundado da estrutura. Em caso de condenação, requereu a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, na fração de 1/6, a fixação da pena no mínimo legal, o estabelecimento de regime inicial aberto ou, subsidiariamente, semiaberto, e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Invocou, ainda, a primariedade, os bons antecedentes, a ausência de violência ou grave ameaça e a circunstância de o acusado possuir a guarda de filho de 13 anos, por quem declarou ser responsável. A Defesa também requereu que o acusado possa responder e eventualmente recorrer em liberdade, consideradas a primariedade, os bons antecedentes, a ausência de prática de novos delitos, o exercício de atividade laboral e a responsabilidade pelos cuidados do filho menor.
Requereu, por fim, a fixação dos honorários devidos à advogada dativa. Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito o requerimento formulado pelo Ministério Público Federal para que o interrogatório judicial do acusado não seja considerado. A existência de mandado de prisão preventiva não implica renúncia ao direito de autodefesa nem impede, por si só, a participação do réu em audiência realizada por videoconferência. No caso, Lucas Martins Belarmino compareceu ao ato virtual, esteve assistido por defensora, teve assegurada entrevista prévia e reservada e foi cientificado do direito de permanecer em silêncio, não se identificando prejuízo à acusação ou à defesa.
A realização do interrogatório preservou as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além de permitir ao acusado apresentar pessoalmente sua versão sobre os fatos. O descumprimento das medidas cautelares e a permanência do mandado de prisão possuem relevância própria para o exame da custódia preventiva, mas não autorizam a supressão do direito de o réu ser ouvido. Rejeito, portanto, a questão suscitada pelo Ministério Público Federal e reconheço a validade do interrogatório judicial registrado no Id. 596255850.
Superado esse óbice processual, passo ao exame do mérito da pretensão punitiva. O Ministério Público Federal imputa a Lucas Martins Belarmino a prática do crime previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 29 do Código Penal. Segundo a denúncia, em 14 de novembro de 2024, por volta das 15h, no município de Mundo Novo/MS, o acusado, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com Derlis Gusman Rojas Ramos, transportou e trouxe consigo, após importação do Paraguai para o Brasil, aproximadamente 3,450 quilogramas de substância derivada de Cannabis sativa Linneu, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
A conduta imputada encontra adequação típica no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, que pune, entre outros núcleos, importar, transportar, trazer consigo, guardar e entregar a consumo drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Trata-se de tipo penal de ação múltipla, cuja consumação ocorre com a prática de qualquer dos verbos nele previstos.
A materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante n. 2024.0121663-DPF/NVI/MS (Id. 345827221 - Pág. 2), do Termo de Apreensão de Substâncias Entorpecentes e Drogas Afins n. 0147700-296887/2024 (Id. 345842686), do Laudo Preliminar de Constatação n. 4811402/2024 (Id. 345827732 - Pág. 21 e Id. 345827733 - Pág.
1) e do Laudo de Perícia Criminal Federal de Química Forense n. 944/2024-NUTEC/DPF/DRS/MS (Id. 353896013 - Pág. 22). O Termo de Apreensão de Substâncias Entorpecentes e Drogas Afins n. 0147700-296887/2024 registrou que, em 14 de novembro de 2024, durante fiscalização realizada na zona primária da Alfândega da Receita Federal em Mundo Novo/MS, foi abordado o táxi de placas paraguaias AARE143, no qual Derlis Gusman Rojas Ramos viajava como passageiro.
No interior da mochila por ele transportada, foram encontrados 3,45 quilogramas de substância descrita como maconha ou haxixe. O documento consignou a apreensão do material, a identificação dos envolvidos, o veículo utilizado e as circunstâncias em que a substância foi localizada (Id. 345842686 - Pág. 1). O Laudo Preliminar de Constatação n. 4811402/2024 registrou o recebimento de quatro embalagens contendo substâncias com características de maconha e haxixe, cuja massa bruta total foi inicialmente aferida em 3,448 quilogramas.
Após a aplicação de reagentes químicos apropriados, o exame apresentou resultado positivo para a presença de tetrahidrocanabinol. Foram retiradas amostras destinadas à contraprova e aos exames definitivos, acondicionadas no envelope lacrado sob o n. D0001214951 (Id. 345827732 - Pág. 21 e Id. 345827733 - Pág. 1). A comprovação técnico-científica definitiva consolidou-se com o Laudo de Perícia Criminal Federal de Química Forense n. 944/2024-NUTEC/DPF/DRS/MS.
Para o exame, foi recebido o envelope de segurança n. D0001214951, no qual estavam acondicionados três tubos criogênicos contendo aproximadamente 3,57 gramas de amostras provenientes do material apreendido. A perícia descreveu o conteúdo como material vegetal resinoso seco, de coloração marrom-escura, consistência semelhante à borracha e odor característico de haxixe. As amostras correspondiam ao material de massa bruta total de 3,450 quilogramas, formalmente registrado sob o Bem n. 2024.49419 (Id. 353896013 - Pág. 23).
O exame definitivo compreendeu avaliação das características morfológicas, de cor e odor, extração mediante solvente orgânico, teste colorimétrico com Fast Blue Salt B e espectroscopia na região do infravermelho com acessório de reflectância total atenuada. O teste colorimétrico foi destinado à detecção de tetrahidrocanabinol, cannabinol e canabidiol, enquanto os espectros obtidos foram comparados com bibliotecas eletrônicas especializadas (Id. 353896013 - Pág. 24).
As análises identificaram a espécie Cannabis sativa Linneu e detectaram tetrahidrocanabinol e/ou ácido tetrahidrocanabinólico, além de outros compostos canabinoides. O laudo esclareceu que o tetrahidrocanabinol constitui substância psicotrópica capaz de causar dependência física ou psíquica e proscrita em todo o território nacional, estando relacionado na Lista F2 do Anexo I da Portaria n. 344/1998, ao passo que a Cannabis sativa Linneu integra a Lista E de plantas proscritas que podem originar substâncias entorpecentes ou psicotrópicas (Id. 353896013 - Pág. 25 e Id. 353896013 - Pág. 26).
A diferença entre a aferição preliminar de 3,448 quilogramas e a massa bruta de 3,450 quilogramas registrada no laudo definitivo não compromete a identificação do material. A própria perícia esclareceu que a utilização de balanças distintas, as condições ambientais e a perda de umidade podem ocasionar pequenas variações de massa. Permaneceram coincidentes a origem das amostras, o lacre encaminhado, a data da apreensão, a natureza do material e sua vinculação ao procedimento policial.
Após os exames, o material remanescente destinado à contraprova foi acondicionado em três tubos criogênicos e armazenado no envelope de segurança n. B0002583461, em observância ao artigo 170 do Código de Processo Penal (Id. 353896013 - Pág. 27). O conjunto documental estabeleceu sequência íntegra entre a fiscalização, a apreensão, o exame preliminar, a retirada e o lacre das amostras, o encaminhamento ao núcleo técnico-científico e a identificação definitiva da substância.
Está comprovada, portanto, a existência de 3,450 quilogramas de material derivado de Cannabis sativa Linneu, contendo tetrahidrocanabinol e outros compostos canabinoides proscritos. A autoria atribuída a Lucas Martins Belarmino está igualmente comprovada. A conclusão decorre da conjugação entre as circunstâncias da prisão em flagrante, os documentos produzidos na investigação, os dados extraídos dos aparelhos celulares, os depoimentos prestados em Juízo e as admissões feitas pelo próprio acusado.
O Auto de Prisão em Flagrante registrou que, após a localização da substância na mochila de Derlis, este informou que entregaria o material a um homem que o aguardava na rodoviária de Guaíra/PR. Derlis exibiu voluntariamente seu aparelho celular e mostrou a fotografia da pessoa responsável pelo recebimento, acompanhada da informação de que ela aguardava na rodoviária. A imagem foi encaminhada à Guarda Municipal de Guaíra, cujos agentes localizaram Lucas no lugar indicado, vestindo as mesmas roupas apresentadas na fotografia (Id. 345827221 - Pág. 3 e Id. 345827221 - Pág. 4).
Lucas foi conduzido à Alfândega da Receita Federal em Mundo Novo/MS. Segundo o registro do flagrante, declarou que se deslocou de Sorocaba/SP até Guaíra/PR para receber a carga e transportá-la até Campinas/SP, mediante contratação realizada por aplicativo de mensagens. Também franqueou o acesso ao aparelho celular. A verificação inicial revelou que o contato identificado como “Frete” no aparelho de Lucas utilizava o mesmo número atribuído a “Hermaõ” no aparelho de Derlis, circunstância indicativa da existência de um único intermediador responsável por coordenar os dois transportadores (Id. 345827221 - Pág. 4).
Quanto ao acesso inicial ao aparelho, o Auto de Prisão em Flagrante registrou que Lucas franqueou sua consulta aos servidores responsáveis pela ocorrência (Id. 345827221 - Pág. 4). A extração completa dos dados foi posteriormente realizada em ambiente pericial, com identificação do dispositivo, registro dos cartões SIM, emprego de ferramentas forenses próprias e geração de resumo criptográfico destinado à verificação da integridade dos arquivos extraídos (Id. 353896013 - Págs. 44/47).
Não consta impugnação específica da Defesa quanto à autenticidade, à integridade ou à correspondência das mensagens atribuídas ao acusado. A prova digital foi formalmente produzida mediante os Laudos de Perícia Criminal Federal de Informática n. 185/2025 e n. 153/2025-SETEC/SR/PF/MS. O aparelho pertencente a Lucas, um Motorola Moto E6s, foi recebido lacrado no envelope de segurança n. D0001217704. O perito identificou o dispositivo, os respectivos códigos IMEI, os cartões SIM nele encontrados e o número configurado no aplicativo WhatsApp (Id. 353896013 - Pág. 44 e Id. 353896013 - Pág. 45).
A extração forense foi realizada por meio do equipamento Cellebrite UFED, com interpretação dos dados pelo software Cellebrite Physical Analyzer e processamento complementar pelo Indexador e Processador de Evidências Digitais. Foram extraídos registros de ligações, contatos, mensagens instantâneas, fotografias, vídeos e arquivos recuperáveis. A integridade do apêndice digital foi assegurada mediante algoritmo criptográfico SHA-256, apto a revelar eventual remoção, acréscimo ou alteração do conteúdo extraído (Id. 353896013 - Pág. 45, Id. 353896013 - Pág. 46 e Id. 353896013 - Pág. 47).
O Relatório de Análise de Polícia Judiciária n. 692394/2025 examinou o conteúdo extraído do aparelho de Lucas. Consta que as tratativas com o contato “Frete”, vinculado ao número paraguaio +595 983 367845, iniciaram-se em 11 de novembro de 2024. As mensagens demonstraram que Lucas se deslocava a Guaíra/PR para realizar o serviço, perguntou se a passagem de retorno deveria ser adquirida para Sorocaba/SP ou Campinas/SP e recebeu instruções sobre o local de encontro, a recepção da carga, o acondicionamento do material e o trajeto posterior (Id. 360025731 - Pág. 3).
No dia ajustado para a entrega, Lucas encaminhou fotografia das roupas que utilizava, para que pudesse ser identificado pelo responsável pela travessia, e recebeu fotografia das vestimentas de Derlis. Pouco antes da abordagem, informou que o transportador ainda não havia chegado ao ponto de encontro e recebeu orientação para permanecer no local combinado até a chegada da mercadoria. As mensagens encontraram correspondência nas circunstâncias constatadas durante a fiscalização, pois Derlis possuía a fotografia de Lucas, o acusado estava no local indicado com as roupas apresentadas e ambos mantinham contato com o mesmo número paraguaio, embora salvo sob denominações distintas (Id. 360025731 - Pág. 3).
O relatório também descreveu a divisão de tarefas. O contato “Frete/Hermaõ” coordenava a operação, Derlis realizava a travessia da substância entre o Paraguai e o Brasil e Lucas deveria recebê-la em Guaíra/PR e levá-la até Campinas/SP. Foram localizadas instruções para a aquisição de plástico-filme e para o acondicionamento do material antes do prosseguimento da viagem (Id. 360025731 - Pág. 4). O relatório identificou orientação para que o serviço fosse realizado nos mesmos moldes de ocasião anterior, mediante deslocamento a Guaíra/PR, hospedagem no Hotel Palace, situado em frente à rodoviária, recebimento da carga do atravessador, acondicionamento com plástico-filme e retorno ao Estado de São Paulo.
Também foram encontradas conversas nas quais Lucas se referiu ao retorno do Estado do Paraná após a realização de serviço e à necessidade de se desfazer rapidamente do que havia trazido, além de mencionar que desceria novamente para trabalhar, ocasião em que foi advertido a tomar cuidado para não chamar a atenção das autoridades (Id. 360025731 - Pág. 4 e Id. 360025731 - Pág. 5). O conteúdo do aparelho de Derlis, examinado no Relatório de Análise de Polícia Judiciária n. 670985/2025, confirmou a outra etapa da operação.
As mensagens indicaram que “Hermaõ” o contratou para atravessar mercadoria de Salto del Guairá, na República do Paraguai, até Guaíra/PR, onde uma pessoa aguardaria nas proximidades do Hotel Palace e da rodoviária. O intermediador forneceu instruções sobre o transporte, o ponto de encontro, a identificação dos envolvidos e a forma de pagamento. A conversa revelou, ainda, que a entrega inicialmente prevista para 13 de novembro de 2024 foi adiada para o dia seguinte em razão de atraso na logística da carga (Id. 360025731 - Pág. 14, Id. 360025731 - Pág. 15 e Id. 360025731 - Pág. 16).
As provas digitais obtidas dos dois aparelhos são convergentes. Em um deles, o intermediador orientava Derlis sobre a travessia da substância proveniente do Paraguai. No outro, o mesmo número orientava Lucas sobre o recebimento em Guaíra/PR, as vestimentas utilizadas para identificação, o acondicionamento do material e a passagem de retorno a Campinas/SP. As mensagens correspondem, em tempo, lugar, pessoas e dinâmica, às circunstâncias objetivamente constatadas durante a fiscalização.
Quanto à instrução processual, Ferdinand Duarte, policial militar lotado no 8º Batalhão de Polícia Militar, em Nova Andradina/MS, declarou que, em 14 de novembro de 2024, encontrava-se no pátio da Alfândega da Receita Federal em Mundo Novo/MS, prestando apoio de segurança aos servidores responsáveis pela fiscalização de veículos. Relatou que um agente abordou táxi proveniente do Paraguai e, durante a revista realizada no passageiro, localizou substância entorpecente no interior de mochila que ele carregava nas costas.
Afirmou que, após a apreensão, o passageiro recebeu voz de prisão e foi conduzido ao interior do prédio da Receita Federal, onde foram adotadas as providências pertinentes. Esclareceu que, com a chegada de outros agentes e de outro policial ao local, retornou à atividade de segurança na via e, por essa razão, não acompanhou as entrevistas, as declarações prestadas pelo conduzido ou as diligências realizadas posteriormente.
Informou que acompanhou o deslocamento dos envolvidos até a Delegacia de Polícia Federal em Naviraí/MS, mas não presenciou o desenvolvimento das investigações destinadas à identificação da pessoa que receberia o material. Disse ter ouvido, no local da abordagem, que o cidadão paraguaio transportava a substância até outro indivíduo, que atuaria como destinatário ou responsável por recebê-la. Ressaltou, contudo, que não participou da localização ou da detenção dessa segunda pessoa.
Acrescentou que o passageiro abordado no pátio da Receita Federal não tentou fugir, não ofereceu resistência e se mostrou cooperativo durante toda a atuação que presenciou (mídia Id. 596255847). A testemunha Allan Petris Angeli, auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil, atualmente lotado na Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos, em Campinas/SP, afirmou que, na data dos fatos, participava de fiscalização de rotina na Alfândega da Receita Federal em Mundo Novo/MS, ocasião em que a equipe selecionou aleatoriamente táxi paraguaio.
Relatou que Derlis Gusman Rojas Ramos viajava como passageiro e carregava uma mochila, no interior da qual foram encontradas roupas e, em seu fundo, a substância posteriormente identificada como haxixe. Declarou que Derlis informou que as roupas não lhe pertenciam e, inicialmente questionado sobre o material apreendido, afirmou que a substância também não era sua. Esclareceu que, durante a entrevista, Derlis exibiu voluntariamente o aparelho celular e mostrou conversa mantida com terceiro que intermediava e coordenava o transporte, na qual havia sido encaminhada a fotografia de homem que aguardava na rodoviária de Guaíra/PR.
Disse que a fotografia foi enviada à Guarda Municipal daquele município, cujos agentes localizaram Lucas Martins Belarmino na rodoviária, usando as mesmas roupas apresentadas na imagem. Acrescentou que equipe da Receita Federal se deslocou até Guaíra/PR, recebeu Lucas da Guarda Municipal e o conduziu à Alfândega em Mundo Novo/MS. Afirmou que, durante a entrevista, Lucas declarou que transportaria a droga até Campinas/SP e informou que residia em Sorocaba/SP.
Relatou que Lucas também apresentou seu aparelho celular, no qual constava o mesmo número telefônico encontrado no aparelho de Derlis, embora salvo sob denominação diversa, circunstância que indicava que um terceiro intermediava o contato e coordenava a atuação dos dois transportadores. Confirmou que, conforme a dinâmica apurada, Derlis realizaria o transporte da substância até Guaíra/PR, onde Lucas receberia a carga e prosseguiria com o deslocamento até o Estado de São Paulo.
Informou que Derlis não tentou fugir nem ofereceu resistência durante a abordagem e esclareceu que Lucas também não resistiu depois de ser entregue aos servidores da Receita Federal, ressalvando que não presenciou a abordagem inicialmente realizada pela Guarda Municipal na rodoviária de Guaíra/PR (mídia Id. 596255848). Interrogado em Juízo, o réu Lucas Martins Belarmino informou ter nascido em 29 de novembro de 1983 e residir atualmente na Rua João Pedro Corrêa, n. 312, Jardim Pinheiro, em Pilar do Sul/SP.
Declarou exercer atividade de trabalhador rural e estar cumprindo período de experiência, ainda sem registro formal, na expectativa de contratação definitiva por estabelecimento rural do município. Afirmou não ter respondido anteriormente a processo criminal nem sofrido outra prisão e declarou conhecer a acusação, sobre a qual conversou com sua defensora no dia anterior à audiência. Após ser cientificado do direito constitucional de permanecer em silêncio, admitiu que se encontrava na rodoviária de Guaíra/PR para receber uma mercadoria e transportá-la até Campinas/SP, mas negou saber que se tratava de substância entorpecente.
Relatou que, à época dos fatos, residia em Sorocaba/SP, estava desempregado e necessitava de dinheiro. Afirmou que, ao sair para comprar cigarros, ouviu uma conversa sobre a necessidade de contratar pessoa para buscar mercadoria proveniente do Paraguai e transportá-la até Campinas/SP, onde seria comercializada durante o período de Natal. Disse que se ofereceu para realizar o serviço e acreditou que transportaria árvores de Natal, enfeites ou outros produtos relacionados às festividades de fim de ano.
Declarou que receberia R$ 3.000,00, quantia que também abrangeria as despesas com passagem, hospedagem e alimentação durante aproximadamente três dias. Confirmou que se deslocou de Sorocaba/SP até Guaíra/PR, permaneceu hospedado em hotel situado em frente à rodoviária e manteve contato apenas por telefone com a pessoa responsável pela contratação. Afirmou que sua função consistia em receber a mercadoria na rodoviária de Guaíra/PR e levá-la até Campinas/SP.
Negou conhecer Derlis ou ter mantido contato direto com ele, esclarecendo que o intermediador apenas informava que o rapaz estava chegando, que havia realizado as compras e que faria a entrega no local combinado. Reiterou que não recebeu informação de que a carga consistia em droga e afirmou que, caso tivesse compreendido a natureza do serviço e as características da região de fronteira, não teria realizado a viagem.
Quanto ao descumprimento das medidas cautelares, declarou que o proprietário do imóvel anteriormente alugado solicitou sua desocupação, motivo pelo qual retornou à cidade natal. Disse que, posteriormente, perdeu seus documentos pessoais, começou a trabalhar e acabou se esquecendo de comunicar ao Juízo a alteração do endereço, negando ter agido de má-fé ou com a intenção de se ocultar. Não soube explicar por que seu irmão Vinícius não informou seu paradeiro ao oficial de justiça, pois, segundo afirmou, o familiar sabia que havia retornado à cidade natal.
Declarou que somente no dia anterior à audiência tomou conhecimento da existência de mandado de prisão contra sua pessoa, embora tenha se recordado de que, ao ser colocado em liberdade, assumiu obrigações processuais, entre as quais a de manter o endereço atualizado. Manifestou arrependimento pelo envolvimento nos fatos, afirmando que o episódio lhe causa sofrimento, perda de tranquilidade e dificuldades para trabalhar e dormir.
Informou possuir um filho de 13 anos, que reside em sua companhia e está sob sua guarda. Afirmou que não praticou outro delito depois dos fatos e que permanece trabalhando e buscando a formalização de vínculo de emprego (Id. 596255850). Feito esse registro da prova oral, assento que a autoria delitiva atribuída a Lucas Martins Belarmino está comprovada. A conclusão não decorre de sua simples presença na rodoviária de Guaíra/PR, tampouco de declaração isolada produzida durante o flagrante.
Resulta da convergência entre as circunstâncias objetivas da abordagem, os documentos regularmente produzidos, as mensagens e fotografias extraídas dos aparelhos celulares, a identificação do mesmo intermediador, a prova oral colhida sob contraditório e as admissões feitas pelo próprio acusado em Juízo. Lucas confirmou que se deslocou de Sorocaba/SP até Guaíra/PR para receber carga proveniente do Paraguai e transportá-la até Campinas/SP, mediante o pagamento de R$ 3.000,00.
Permaneceu hospedado no hotel indicado pelo intermediador, encaminhou fotografia das roupas que utilizava para permitir sua identificação, recebeu a imagem da pessoa responsável pela entrega e aguardou no ponto previamente estabelecido. Manteve, ainda, comunicação com o mesmo número telefônico paraguaio que orientava Derlis acerca da travessia e do encontro. A substância somente não ingressou em sua posse física porque foi apreendida durante a fiscalização realizada antes da entrega.
A douta Defesa sustenta que Lucas não transportou a droga, não contribuiu para sua introdução no território nacional e somente iniciaria novo deslocamento, frustrado por circunstâncias alheias à sua vontade. A tese, embora bem articulada, examina isoladamente a etapa que caberia ao acusado e desconsidera a unidade da operação criminosa e a disciplina do concurso de pessoas. O tráfico de drogas é crime de ação múltipla, cuja consumação ocorre com a realização de qualquer das condutas descritas no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
No caso, o delito já se encontrava consumado quando Derlis, cumprindo a função que lhe fora atribuída, introduziu a substância no território nacional, trouxe-a consigo e a transportou até o ponto em que seria entregue a Lucas. A apreensão ocorreu durante esse deslocamento, e não antes do início da execução. A responsabilidade de Lucas não decorre, contudo, da simples atuação de Derlis, mas de sua contribuição consciente e previamente ajustada para o mesmo crime.
Nos termos do artigo 29 do Código Penal, responde pelo delito quem, de qualquer modo, concorre para sua prática, na medida de sua culpabilidade. A incidência dessa norma não exige que todos os agentes mantenham posse simultânea da droga, atravessem pessoalmente a fronteira ou executem o mesmo verbo nuclear. Exige vínculo subjetivo e contribuição objetivamente relevante para a realização comum, requisitos demonstrados no caso concreto.
A operação foi estruturada mediante divisão de tarefas. O intermediador coordenava a logística, transmitia as instruções e promovia a identificação dos transportadores; Derlis realizaria a travessia da substância do Paraguai para o Brasil; e Lucas a receberia em Guaíra/PR, providenciaria seu acondicionamento e prosseguiria com o transporte até Campinas/SP. Não havia dois fretes independentes, mas um único itinerário criminoso, funcionalmente fracionado entre agentes distintos para conduzir a droga desde o Paraguai até seu destino no Estado de São Paulo.
As mensagens extraídas dos dois aparelhos coincidem quanto ao intermediador, ao ponto de encontro, às fotografias utilizadas para identificação e à sequência das etapas da operação. O marco juridicamente relevante, portanto, não é o início do trecho que seria pessoalmente executado por Lucas, mas o início da execução do delito comum, realizado por Derlis em cumprimento do ajuste e da divisão de tarefas.
Quando a substância atravessou a fronteira e passou a ser transportada até o ponto de encontro, a empreitada à qual Lucas havia aderido já estava em plena execução. A contribuição do acusado não se limitou a promessa futura, cogitação ou disponibilidade abstrata. Antes da apreensão, Lucas havia aceitado a incumbência, percorrido longa distância até a região de fronteira, instalado-se no hotel indicado, mantido comunicação contínua com o articulador, enviado fotografia para ser reconhecido pelo transportador, recebido a imagem de Derlis e permanecido no local exato em que a transferência deveria ocorrer.
Recebeu, ainda, orientações relativas à aquisição de plástico-filme e ao acondicionamento do material. Esses atos desempenhavam função concreta na logística da operação, pois viabilizavam a identificação dos envolvidos, a entrega da carga e a continuidade imediata do transporte. Ainda que o deslocamento e a espera na rodoviária, considerados isoladamente, pudessem assumir aparência neutra, não podem ser dissociados do crime principal então executado.
Lucas não aguardava a eventual formação de futura vontade criminosa nem carga indeterminada que talvez viesse a existir. Aguardava, no dia, local e condições previamente estabelecidos, a substância que já havia ingressado no Brasil e estava sendo transportada por pessoa cuja fotografia lhe fora encaminhada. A fiscalização impediu apenas a transferência física da carga entre os transportadores e a realização da etapa subsequente do percurso.
Não impediu o início da execução nem desconstituiu a contribuição anteriormente prestada por Lucas ao delito comum. A circunstância de o acusado ainda não ter colocado a substância em sua bagagem ou iniciado o deslocamento até Campinas/SP não transforma sua atuação em ato preparatório impunível, pois sua responsabilização decorre da adesão consciente e da contribuição efetiva para a operação de tráfico já executada e consumada pelo agente incumbido da travessia.
Também não procede a alegação de que Lucas seria estranho à vinda da substância do exterior. Não era necessário que atravessasse pessoalmente a fronteira ou acompanhasse Derlis no veículo paraguaio. O acusado sabia que a carga provinha do Paraguai, deslocou-se especificamente até Guaíra/PR para recebê-la e manteve contato com o mesmo número paraguaio que coordenava a travessia. A incumbência por ele assumida constituía a continuação previamente programada da operação transnacional, e não transporte nacional eventual, posterior e autonomamente contratado.
A versão de que acreditava transportar árvores de Natal, enfeites ou outros artigos de fim de ano não encontra apoio no conjunto probatório. Nenhuma das mensagens examinadas fez referência a produtos natalinos, fornecedor regular, estabelecimento comercial, nota fiscal, documentação da mercadoria ou contratação ordinária para transporte de bens lícitos. Ao contrário, as comunicações revelaram contratação por pessoa desconhecida, utilização de número telefônico paraguaio, divisão do itinerário entre transportadores, identificação mediante fotografias, emprego de expressões genéricas para designar a carga e instruções para aquisição de plástico-filme e acondicionamento do material.
O acusado aceitou deslocar-se até região de fronteira para receber de pessoa que não conhecia carga proveniente do Paraguai e conduzi-la ao interior do Estado de São Paulo, sem qualquer documentação ou informação comercial verificável. As tratativas também fizeram referência à realização do serviço nos mesmos moldes de ocasião anterior. Foram localizadas conversas nas quais Lucas mencionou seu retorno do Estado do Paraná depois de determinado trabalho, a necessidade de se desfazer rapidamente do que havia transportado e a intenção de novamente se deslocar para trabalhar, ocasião em que foi advertido a tomar cuidado para não chamar a atenção das autoridades.
Essas circunstâncias, examinadas conjuntamente, não são compatíveis com contratação ocasional de frete regular nem com a alegada crença de que seriam transportados artigos natalinos. Demonstram a inserção consciente do acusado em atividade clandestina, organizada para receber, acondicionar e transportar substância entorpecente proveniente do exterior. O dolo não depende de confissão expressa ou de mensagem na qual o agente empregue diretamente a palavra “droga”.
Como elemento interno, pode ser demonstrado pelas circunstâncias objetivas da conduta e pelas inferências racionais delas extraídas. No caso, a forma clandestina de contratação, a origem estrangeira da carga, a divisão do itinerário, a comunicação com o coordenador paraguaio, a identificação dos transportadores por fotografias, as orientações de acondicionamento, as referências a serviço anterior e a advertência para evitar a atenção das autoridades constituem elementos independentes e convergentes, suficientes para comprovar que Lucas conhecia a natureza ilícita da atividade e aderiu voluntariamente à empreitada.
A dificuldade financeira e o desemprego explicam o motivo pessoal apresentado para a aceitação da proposta, mas não excluem a consciência ou a voluntariedade da conduta. Tampouco configuram inexigibilidade de comportamento diverso. Está comprovado, portanto, que Lucas, mediante prévio ajuste e divisão de tarefas, concorreu conscientemente para a operação de tráfico na qual Derlis importou, trouxe consigo e transportou 3,450 quilogramas de substância derivada de Cannabis sativa Linneu, contendo tetrahidrocanabinol e outros compostos proscritos.
A apreensão anterior à entrega impediu apenas que o acusado assumisse materialmente a carga e realizasse a etapa seguinte do itinerário, sem descaracterizar sua participação no crime consumado. Não se verifica causa excludente de ilicitude. O fato típico é contrário ao ordenamento jurídico e não foi praticado em legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito.
Também não se identifica causa excludente de culpabilidade. Lucas era maior de 18 anos, não há elemento indicativo de incapacidade de compreensão ou determinação, possuía potencial conhecimento da ilicitude e dele se exigia conduta diversa. A situação de desemprego e a necessidade de obter dinheiro não configuram inexigibilidade de comportamento conforme o direito. Diante da comprovação da materialidade, da autoria, do dolo, da tipicidade, da ilicitude e da culpabilidade, impõe-se a condenação de Lucas Martins Belarmino pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 29 do Código Penal.
Passo à dosimetria. Da aplicação da pena Na fixação da pena-base pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, parto do mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Das circunstâncias judiciais (1ª fase) Nos termos do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, na fixação da pena devem ser consideradas, com preponderância sobre as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
A natureza e a quantidade da droga constituem vetores próprios e preponderantes da dosimetria, ressalvada a desproporcionalidade da exasperação quando ínfima a quantidade apreendida, hipótese manifestamente distinta da presente. A culpabilidade, compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta, não se revela superior àquela normalmente presente no delito de tráfico de drogas. Lucas Martins Belarmino não possui maus antecedentes.
Quanto à conduta social e à personalidade, inexistem elementos seguros para valoração. Os motivos do crime não justificam exasperação autônoma. As consequências não ultrapassaram aquelas ordinariamente decorrentes do tipo penal. A natureza da substância apreendida deve ser valorada negativamente. Foram arrecadados 3,450 quilogramas de material derivado de Cannabis sativa Linneu sob a forma de haxixe, apresentação resinosa e concentrada da cannabis, com detecção de tetrahidrocanabinol e/ou ácido tetrahidrocanabinólico.
Não se trata de quantidade ínfima, e a forma concentrada do entorpecente revela maior potencial lesivo do que a apresentação vegetal ordinária, justificando resposta penal mais rigorosa em proteção à saúde pública. Por essa vetorial, elevo a pena em 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. As circunstâncias do crime também são desfavoráveis. Lucas deslocou-se de Sorocaba/SP até Guaíra/PR, permaneceu por aproximadamente três dias hospedado no Hotel Palace, situado em frente à rodoviária, e aguardou no ponto previamente definido a entrega da carga proveniente do Paraguai, para então prosseguir com seu transporte até Campinas/SP.
A logística envolveu ao menos três agentes, com funções previamente distribuídas: Derlis realizou a travessia da substância; Lucas se posicionou para recebê-la e continuar o percurso; e terceiro não identificado coordenou a operação, transmitiu instruções, intermediou a identificação dos transportadores por fotografias e orientou o acondicionamento do material com plástico-filme. A empreitada valeu-se, ainda, da estrutura rodoviária e do transporte coletivo interestadual, com passagem de retorno e encontro programado nas proximidades da rodoviária, como meio de segmentar o itinerário, dificultar a identificação conjunta dos envolvidos e conferir aparência de normalidade aos sucessivos deslocamentos.
O acusado percorreu longa distância até a região de fronteira, permaneceu vários dias à disposição do coordenador e se inseriu em rota organizada em etapas sucessivas, que ligava o Paraguai ao destino final no Estado de São Paulo. Não se considera, para essa vetorial, o simples caráter transnacional ou interestadual do delito, que será examinado na terceira fase da dosimetria, mas o modo concreto e mais elaborado de execução: o prévio deslocamento do acusado, a hospedagem prolongada nas proximidades do ponto de entrega, a atuação coordenada de pelo menos três pessoas, a divisão funcional do percurso, a identificação por fotografias, as instruções de acondicionamento e o emprego da estrutura de transporte coletivo para a continuidade da carga.
Esses elementos extrapolam a dinâmica ordinária do tráfico e justificam a valoração negativa das circunstâncias do crime. Por essa vetorial, elevo a pena em mais 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. Diante da existência de duas vetoriais desfavoráveis, correspondentes à natureza da substância e às circunstâncias do crime, elevo a pena mínima em 1 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa, fixando a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Das circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Incide a circunstância agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal, pois Lucas Martins Belarmino participou do crime mediante promessa de recompensa. O acusado confirmou que receberia R$ 3.000,00 para buscar a carga proveniente do Paraguai em Guaíra/PR e transportá-la até Campinas/SP. A circunstância de parte do valor também se destinar ao custeio de passagem, hospedagem e alimentação não descaracteriza sua natureza remuneratória, pois a quantia foi prometida como contraprestação pela execução do serviço ilícito.
Não se considera, nesse ponto, o propósito genérico de obtenção de lucro inerente à traficância, mas a promessa individualizada de pagamento feita ao acusado para que desempenhasse função específica na divisão de tarefas. A hipótese encontra correspondência direta no artigo 62, inciso IV, do Código Penal, que agrava a pena daquele que executa o crime ou dele participa mediante paga ou promessa de recompensa.
Incide igualmente a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Lucas apresentou confissão qualificada, pois admitiu parcela substancial da dinâmica objetiva, embora tenha negado ciência acerca da natureza entorpecente da carga. Em Juízo, confirmou o deslocamento de Sorocaba/SP até Guaíra/PR, a hospedagem em hotel situado em frente à rodoviária, a espera por mercadoria proveniente do Paraguai, o compromisso de transportá-la até Campinas/SP e a remuneração ajustada.
A confissão, ainda que parcial ou qualificada, autoriza o reconhecimento da atenuante. A Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça, em sua redação vigente, estabelece que a confissão possibilita a atenuação da pena independentemente de sua utilização na formação do convencimento do julgador. Compenso integralmente a atenuante da confissão espontânea com a agravante da prática do crime mediante promessa de recompensa.
As circunstâncias possuem equivalente relevância para a segunda fase da dosimetria, sendo admitida sua neutralização recíproca pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, HC n. 318.594/SP, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/02/2016, DJe de 24/02/2016). Mantenho, portanto, a pena intermediária em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Das causas de aumento e de diminuição da pena (3ª fase) Incidem as causas de aumento previstas no artigo 40, incisos I e V, da Lei n. 11.343/2006.
A transnacionalidade está concretamente demonstrada. A substância teve origem na República do Paraguai e ingressou no território brasileiro por intermédio de Derlis Gusman Rojas Ramos, que a transportava como passageiro de táxi de placas paraguaias e foi abordado durante fiscalização realizada na zona primária da Alfândega da Receita Federal em Mundo Novo/MS. As mensagens extraídas de seu aparelho indicaram que ele fora contratado para realizar a travessia de Salto del Guairá, no Paraguai, até Guaíra/PR, onde a carga seria entregue a Lucas.
A prova não se restringe à nacionalidade do transportador ou à proximidade geográfica da fronteira. Houve efetivo ingresso da substância no Brasil, utilização de veículo paraguaio, comunicação com número telefônico daquele país e apreensão da carga durante o percurso previamente ajustado entre o Paraguai e o ponto de entrega em território nacional. Lucas, por sua vez, sabia que receberia mercadoria proveniente do Paraguai e mantinha contato com o mesmo número que coordenava a travessia.
Está caracterizada, portanto, a hipótese prevista no artigo 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006. A interestadualidade também ficou demonstrada por elementos autônomos. Lucas receberia a substância em Guaíra, no Estado do Paraná, e prosseguiria com seu transporte até Campinas, no Estado de São Paulo. As mensagens registraram a aquisição da passagem de retorno para Campinas/SP e as instruções sobre a continuidade do trajeto, enquanto o próprio acusado confirmou em Juízo que esse era o destino da carga e a função para a qual havia sido contratado.
A circunstância de a apreensão ter impedido a efetiva transposição da divisa entre Paraná e São Paulo não afasta a majorante. Conforme a Súmula n. 587 do Superior Tribunal de Justiça, basta a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico entre Estados da Federação, requisito amplamente comprovado pelas mensagens, pelo destino previamente definido e pela confissão do acusado. Embora a capitulação constante da denúncia tenha indicado apenas a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, a narrativa acusatória descreveu expressamente que a substância seria transportada de Guaíra/PR até Campinas/SP.
A interestadualidade, ademais, foi debatida pelas partes durante a instrução e nas alegações finais. Sem alteração dos fatos imputados, atribuo-lhes a definição jurídica correspondente ao artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal. As duas causas de aumento possuem fundamentos fáticos distintos. A primeira decorre da introdução da droga no território brasileiro a partir do Paraguai; a segunda, da destinação previamente estabelecida da carga desde Guaíra/PR até Campinas/SP.
A operação não possuía apenas dimensão internacional, tampouco se encerraria na região de fronteira: foi planejada para atravessar a fronteira nacional e, posteriormente, alcançar outro Estado da Federação. A coexistência de duas causas autônomas, que ampliaram sucessivamente o alcance territorial da empreitada, justifica o afastamento da fração mínima de 1/6. Aplico, assim, a fração de 1/5 (um quinto).
O artigo 40 da Lei n. 11.343/2006 prevê aumento entre um sexto e dois terços, enquanto o artigo 68, parágrafo único, do Código Penal permite que, no concurso de causas previstas na parte especial, o Juízo se limite a uma única operação de exasperação. Aumento a pena intermediária de 6 (seis) anos de reclusão em 1/5 (um quinto), correspondente a 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias, passando a estabelecê-la em 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão.
A pena pecuniária, submetida à mesma fração, passa de 600 (seiscentos) para 720 (setecentos e vinte) dias-multa. No tocante à causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, Lucas Martins Belarmino é primário e possui bons antecedentes. Esses requisitos, contudo, não são suficientes para a concessão do benefício. A redução exige, cumulativamente, que o agente não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Basta a ausência de um dos pressupostos para impedir sua incidência. A atuação de Lucas no fato em julgamento não corresponde ao recrutamento instantâneo de transportador inteiramente estranho à logística da operação. O acusado deslocou-se de Sorocaba/SP até Guaíra/PR, permaneceu hospedado por aproximadamente três dias no local indicado, manteve comunicação contínua com o coordenador, encaminhou fotografia das roupas que utilizava, recebeu a imagem de Derlis, aguardou no ponto previamente definido e seguiu instruções sobre a aquisição de plástico-filme, o acondicionamento do material e o retorno até Campinas/SP.
A operação envolveu prévia distribuição de tarefas entre o intermediador, o transportador responsável pela travessia e o acusado encarregado da etapa subsequente. Essas circunstâncias demonstram inserção relevante na empreitada atual. Além disso, segundo o Relatório de Análise de Polícia Judiciária n. 692394/2025, as mensagens do telefone de Lucas continham orientação para que o serviço fosse realizado nos mesmos moldes de ocasião anterior: deslocamento até Guaíra/PR, hospedagem no Hotel Palace, recebimento da carga de atravessador, acondicionamento com plástico-filme e retorno ao Estado de São Paulo.
O relatório também registrou conversas nas quais Lucas se referiu ao retorno do Estado do Paraná depois da realização de serviço, à necessidade de desfazer-se rapidamente do que havia trazido e à intenção de novamente se deslocar para trabalhar, ocasião em que foi advertido a tomar cuidado para não chamar a atenção das autoridades. Portanto, há elementos produzidos nos próprios autos, extraídos do aparelho do acusado, que apontam a realização anterior de serviço clandestino nos mesmos moldes e a disposição de prosseguir nessa atividade.
A referência ao trabalho anterior, a necessidade de rápida destinação do objeto transportado e a advertência para evitar a atenção das autoridades demonstram que a empreitada em julgamento não constituiu episódio verdadeiramente inaugural ou isolado. A causa especial de diminuição foi instituída para dispensar tratamento menos severo ao agente eventual, ainda não inserido de maneira reiterada em atividades criminosas.
Essa condição não se verifica quando a prova digital revela a realização de transportes anteriores e interlocuções destinadas à repetição da mesma dinâmica. Afasto, portanto, a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, incisos I e V, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 29 do Código Penal, fica Lucas Martins Belarmino definitivamente condenado à pena de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 720 (setecentos e vinte) dias-multa.
Quanto à sanção pecuniária, estabeleço o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, considerada a situação econômica do acusado. O valor deverá ser atualizado monetariamente quando da execução. Do regime inicial de cumprimento da pena Nos termos do artigo 33, §§ 2º, alínea “b”, e 3º, combinado com o artigo 59, ambos do Código Penal, fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Embora a reprimenda de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em princípio, admitisse o regime semiaberto ao acusado primário, as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam solução mais rigorosa. A natureza concentrada da substância apreendida, sob a forma de haxixe, e o modo especialmente elaborado de execução - com deslocamento de Sorocaba/SP até a região de fronteira, hospedagem por vários dias, divisão de tarefas entre ao menos três agentes, utilização de transporte coletivo interestadual e itinerário previamente organizado entre o Paraguai, o Paraná e o Estado de São Paulo - revelam gravidade concreta superior à ordinariamente inerente ao tráfico.
A primariedade, por si só, não neutraliza esses elementos, mostrando-se o regime fechado necessário e proporcional à reprovação e à prevenção do delito. Da detração O réu permaneceu preso entre a lavratura do flagrante, em 14 de novembro de 2024, e a concessão de liberdade provisória na audiência de custódia realizada em 15 de novembro de 2024 (Id. 345843134). O breve período de prisão cautelar, ainda que computado nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não altera o regime inicial de cumprimento da pena.
A detração integral deverá ser observada pelo Juízo da execução, nos termos do artigo 42 do Código Penal. Da substituição da pena e da suspensão condicional Não estão preenchidos os requisitos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, pois a pena privativa de liberdade aplicada é superior a 4 (quatro) anos. Incabível, portanto, sua substituição por penas restritivas de direitos. Também não se mostra cabível a suspensão condicional da pena, pois a reprimenda aplicada supera o limite previsto no artigo 77 do Código Penal.
Da prisão preventiva Por decisão proferida em 05/05/2026, foi decretada a prisão preventiva de Lucas Martins Belarmino, em razão do descumprimento das medidas cautelares impostas na audiência de custódia, então consideradas a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal (Id. 579217709 – págs. 2/3). Com a prolação da sentença, impõe-se novo exame da necessidade da medida, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal.
A prisão preventiva não constitui efeito automático da condenação, não se confunde com o regime inicial de cumprimento da pena e tampouco pode servir à antecipação de sua execução. Sua manutenção exige fundamento cautelar autônomo, concreto e contemporâneo, além da demonstração de que as medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal são inadequadas ou insuficientes. O pressuposto probatório da cautelar encontra-se atualmente reforçado.
A prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria, reconhecidos quando da decretação da prisão, foram confirmados pela instrução processual, sob contraditório, e conduziram à condenação do acusado. A sentença, entretanto, apenas consolida o fumus comissi delicti e não constitui, isoladamente, fundamento para a privação cautelar da liberdade. Quanto ao periculum libertatis, a conveniência da instrução criminal deixou de constituir fundamento atual, pois a atividade probatória está encerrada.
Permanece, contudo, íntegro e contemporâneo o risco à aplicação da lei penal, objetivamente demonstrado pelo comportamento processual do acusado. Ao ser colocado em liberdade, Lucas assumiu, entre outras obrigações, o dever de comparecer aos atos processuais e a proibição de mudar de residência ou de cidade sem prévia comunicação ao Juízo, bem como de se ausentar do endereço por mais de oito dias sem indicar o local em que poderia ser encontrado.
Tratava-se de condições expressas, proporcionais e indispensáveis à fiscalização judicial de sua liberdade. Apesar disso, o acusado deixou o endereço informado sem qualquer comunicação. As diligências realizadas em 04/03/2026, 16/03/2026 e 31/03/2026 foram infrutíferas. Na última ocasião, o proprietário do imóvel informou que Lucas havia se mudado aproximadamente seis meses antes, sem deixar notícia de seu novo paradeiro, e que nem mesmo o irmão do acusado soube indicar onde ele se encontrava.
O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, emitido em 04/05/2026, demonstrou, ainda, que seu último vínculo formal de trabalho havia sido encerrado em 12/09/2025, com última remuneração registrada em setembro daquele ano. Não se trata, portanto, de dificuldade ocasional de intimação ou de simples irregularidade cadastral. Lucas descumpriu precisamente a cautelar destinada a assegurar sua localização, permaneceu inacessível durante meses e inviabilizou sua intimação pessoal para ato processual regularmente designado.
A prisão foi decretada somente depois de reiteradas diligências negativas e da constatação de que as medidas menos gravosas anteriormente impostas haviam perdido efetividade. No interrogatório judicial, o acusado confirmou que deixou o endereço informado sem comunicar a alteração ao Juízo, embora tivesse sido expressamente advertido dessa obrigação. A justificativa de que se esqueceu do processo não se mostra idônea, especialmente porque reconheceu ter assumido deveres processuais quando colocado em liberdade.
Afirmou, ainda, que somente na véspera da audiência tomou conhecimento do mandado de prisão, mas não se apresentou espontaneamente para seu cumprimento, limitando-se a participar do ato por videoconferência. O comparecimento remoto à audiência e a posterior indicação de novo endereço não eliminam o risco cautelar. Essas providências ocorreram depois de prolongado descumprimento, de sucessivas tentativas frustradas de localização e da expedição do mandado de prisão.
A participação virtual no ato preservou o direito de autodefesa, mas não equivale à submissão pessoal à jurisdição nem restabelece, por si só, a confiança necessária à aplicação de cautelares que dependem da colaboração voluntária do acusado. O risco permanece atual porque não decorre apenas da mudança pretérita de endereço, mas da persistente inobservância da ordem judicial e da ausência de apresentação espontânea, mesmo após a ciência da prisão decretada.
A superveniência da condenação e da imposição de pena privativa de liberdade não inaugura o fundamento cautelar, mas tampouco neutraliza o comportamento evasivo anteriormente demonstrado. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas e insuficientes. O acusado já esteve submetido a providências menos gravosas e descumpriu justamente aquela que permitia ao Juízo fiscalizar sua permanência em liberdade e assegurar sua sujeição ao processo.
A simples renovação das mesmas obrigações, sem elemento concreto indicativo de alteração de comportamento, repetiria solução já comprovadamente ineficaz. O descumprimento de cautelar anteriormente imposta autoriza, em último caso, a prisão preventiva, desde que demonstradas sua necessidade e a insuficiência das medidas alternativas, como ocorre na espécie. A primariedade, a alegação de atividade laboral atual e a responsabilidade pelo filho menor são circunstâncias pessoais relevantes, mas não possuem força para afastar o risco concreto à aplicação da lei penal.
A custódia não se fundamenta na gravidade abstrata do tráfico, na pena aplicada ou no regime inicial estabelecido, mas no comportamento processual individualizado do acusado, consistente na mudança de domicílio sem comunicação, na permanência em local incerto durante meses, na frustração das diligências judiciais e na ausência de apresentação espontânea para o cumprimento da ordem de prisão. Está igualmente preenchida a hipótese de admissibilidade prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, pois se trata de crime doloso cuja pena máxima é superior a quatro anos.
A decisão está apoiada em fatos concretos e contemporâneos, em conformidade com os artigos 312, §§ 1º, 2º e 4º, e 315, § 1º, do mesmo Código, sem utilização da prisão como antecipação do cumprimento da pena. Mantenho, portanto, a prisão preventiva de Lucas Martins Belarmino, exclusivamente para assegurar a aplicação da lei penal, com fundamento nos artigos 282, §§ 4º e 6º, 312, caput e §§ 1º, 2º e 4º, 313, inciso I, e 387, § 1º, todos do Código de Processo Penal.
Em consequência, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade e mantenho vigente o mandado de prisão n. 5000698-80.2024.4.03.6006.01.0005-01. Da incineração da substância apreendida Na decisão proferida por ocasião da audiência de custódia, foi autorizada a incineração da substância apreendida, mediante preservação de amostra suficiente para a elaboração do laudo definitivo (Id. 345843134 - Pág. 6).
Concluído o Laudo de Perícia Criminal Federal de Química Forense n. 944/2024-NUTEC/DPF/DRS/MS, e inexistindo controvérsia técnica que justifique a realização de nova perícia, não subsiste razão para a manutenção da amostra reservada para eventual contraprova. Determino, portanto, sua incineração, independentemente do trânsito em julgado. DÊ-se ciência ao servidor responsável pelo Setor de Depósito desta Vara e à Delegacia de Polícia Federal em Naviraí/MS, para a adoção das providências cabíveis.
Da destinação dos bens apreendidos O Termo de Apreensão n. 4811605/2024 relacionou os seguintes bens: 3,450 quilogramas de haxixe, cadastrados sob o n. 2024.49419 e encontrados em poder de Derlis Gusman Rojas Ramos; um aparelho celular Xiaomi Redmi 12, modelo 23053RN021, de cor azul, bem n. 2024.49410, pertencente a Derlis; e um aparelho celular Motorola Moto E6s, modelo XT2053-2, de cor azul, bem n. 2024.49421, pertencente a Lucas Martins Belarmino.
Quanto aos aparelhos celulares, o conjunto probatório demonstrou que ambos foram diretamente empregados na execução do delito. Por meio dos dispositivos, Derlis e Lucas mantiveram contato com o intermediador responsável pela coordenação da operação, receberam instruções sobre a travessia da substância, o deslocamento, o ponto de encontro, a identificação dos transportadores, o acondicionamento do material e o destino da carga.
Os aparelhos também foram utilizados para o intercâmbio das fotografias destinadas ao reconhecimento recíproco dos responsáveis pela entrega e pelo recebimento da droga. Os respectivos conteúdos foram submetidos a extração forense, com preservação dos dados relevantes em apêndices digitais. Com fundamento no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal e no artigo 63, inciso I e §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.343/2006, decreto o perdimento, em favor da União, do aparelho Xiaomi Redmi 12, modelo 23053RN021, de cor azul, bem n. 2024.49410, e do aparelho Motorola Moto E6s, modelo XT2053-2, de cor azul, bem n. 2024.49421, por constituírem instrumentos diretamente utilizados na prática do tráfico de drogas.
Considerando que os dados relevantes já foram extraídos e preservados e que os dispositivos podem ser destinados a finalidade de interesse público, determino sua imediata doação ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do Sul - Campus Naviraí, independentemente do trânsito em julgado, observadas as orientações gerais deste Juízo Federal. DÊ-se ciência ao servidor responsável pelo Setor de Depósito desta Vara para imediato cumprimento.
Caso algum dos bens não tenha sido encaminhado a este Juízo, o servidor deverá comunicar diretamente à Delegacia de Polícia Federal em Naviraí/MS o teor desta sentença, para adoção das providências pertinentes, independentemente de nova ordem judicial. Do pagamento da defesa dativa Considerando que o réu foi patrocinado pela Defensora Dativa, a Dra. Amanda Ramos Mendonça Fontinéli Herai, inscrita na OAB/MS sob o n. 28.111, arbitro os honorários dessa profissional no valor máximo da tabela vigente, nos termos da Resolução nº 305/2014.
Deverá a Secretaria providenciar a requisição de pagamento, após o trânsito em julgado. Da intimação do réu O Superior Tribunal de Justiça admite, para réu solto, a intimação exclusiva do advogado, iniciando-se regularmente o prazo recursal (STJ, AgRg nos EDcl no RHC 191.783/MT, Sexta Turma, rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 12/03/2024). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região adota a mesma interpretação do art. 392 do Código de Processo Penal (TRF3, 5ª Turma, HCCrim 5006561-90.2024.4.03.0000, rel.
Des. Fed. Mauricio Yukikazu Kato, j. 23/04/2024). Assim, dispenso a intimação pessoal do réu. Após a intimação do defensor e transcorrido o prazo legal sem recurso, a Secretaria deverá certificar o trânsito em julgado e adotar as providências executórias.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu LUCAS MARTINS BELARMINO, brasileiro, solteiro, nascido em 29 de novembro de 1983, natural de Sorocaba/SP, filho de Lucia Martins Belarmino, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, incisos I e V, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 29 do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 720 (setecentos e vinte) dias-multa.
Indefiro a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão condicional da pena. Isento o réu do pagamento das custas processuais. Mantenho a prisão preventiva de LUCAS MARTINS BELARMINO e nego-lhe o direito de apelar em liberdade. Em consequência, providencie a secretaria a expedição do necessário no âmbito do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0). Com o trânsito em julgado: a) encaminhem-se os autos ao setor competente para alteração da situação processual do condenado; b) expeça-se a guia de execução definitiva, devidamente instruída, à unidade judiciária responsável pela execução penal, para cadastramento no Sistema Eletrônico de Execução Unificado; c) procedam-se às comunicações ao Instituto Nacional de Identificação e aos demais órgãos competentes; d) comunique-se a condenação à Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; e) certifiquem-se os valores das custas e da pena de multa, encaminhando-os ao Juízo da execução.
A Secretaria deve: i) encaminhar cópia do dispositivo da presente sentença ao réu, pelos meios eletrônicos disponíveis (Id. 596252786), sem prejuízo da regular intimação da defesa técnica, ficando dispensada a confirmação do respectivo recebimento; ii) anexar cópia desta sentença aos autos n. 5001081-24.2025.4.03.6006, desmembrado em relação a Derlis Gusman Rojas Ramos. CÓPIA DESTA SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA (art. 359, §1º, Provimento COGE 01/2020).
Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Naviraí/MS, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5000698-80.2024.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: LUCAS MARTINS BELARMINO ADVOGADO do(a) REU: AMANDA RAMOS MENDONCA FONTINELI HERAI - MS28111
DECISÃO
Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público Federal pela decretação da prisão preventiva e da revelia de Lucas Martins Belarmino, denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. Sustenta o Ministério Público Federal que o acusado descumpriu medida cautelar diversa da prisão imposta por ocasião da concessão de liberdade provisória, especialmente a proibição de mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, razão pela qual requer a segregação cautelar, com fundamento no art. 312, § 1º, combinado com o art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
É o necessário.
Fundamento e decido. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se demonstrados pelos elementos já constantes dos autos, notadamente o Auto de Prisão em Flagrante e o Laudo Preliminar de Constatação, que atestou a apreensão de aproximadamente 3,45 quilogramas de substância entorpecente, elementos que, inclusive, já fundamentaram o recebimento da denúncia. Essa cognição cautelar é reforçada pela confissão extrajudicial do acusado, que admitiu ter se deslocado ao Município de Guaíra/PR para realizar o transporte da substância entorpecente até Campinas/SP, na condição de transportador, mediante promessa de pagamento de R$ 3.000,00.
A dinâmica delitiva também foi corroborada pelo Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 692394/2025, elaborado a partir da extração de dados do aparelho celular do acusado, no qual foram identificados elementos indicativos de prévia articulação, divisão de tarefas e contato com terceiro intermediador da empreitada, identificado como “Frete”. Quanto ao perigo gerado pelo estado de liberdade, verifica-se que, em audiência de custódia realizada em 15/11/2024 (id. 345843134), foi concedida liberdade provisória a Lucas Martins Belarmino mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, entre elas a obrigação de comparecimento aos atos processuais e a proibição de mudança de residência ou cidade sem prévia comunicação ao Juízo.
Ocorre que o acusado não foi encontrado no endereço por ele indicado nos autos. Conforme certificado pelo Oficial de Justiça, foram realizadas sucessivas diligências infrutíferas em 04/03/2026, 16/03/2026 e 31/03/2026. Na última tentativa, Luis Antonio Beneton Junior, proprietário da Adega Jb, informou que Lucas Martins Belarmino residia em imóvel situado nos fundos do estabelecimento, mas dali se mudou havia aproximadamente 6 (seis) meses, sem deixar notícia sobre seu novo paradeiro.
Acrescentou, ainda, que manteve contato com Vinícius, irmão do acusado, o qual também não soube indicar sua localização (Id. 575598701). A situação é agravada pelo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, emitido em 04/05/2026, do qual se extrai que o último vínculo profissional de Lucas Martins Belarmino foi mantido com Simus Comercial Distribuidora Ltda., iniciado em 20/03/2025 e encerrado em 12/09/2025, com última remuneração registrada em 09/2025 (id. 579411743).
Assim, além de não ter sido localizado no endereço informado, o acusado não apresenta, no momento, vínculo profissional ativo registrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais, o que reforça a ausência de elementos objetivos de localização e de vinculação estável ao distrito da culpa. Nesse contexto, não se trata de simples dificuldade pontual de intimação. O conjunto das informações revela que Lucas Martins Belarmino alterou seu domicílio sem comunicar previamente este Juízo, deixou de manter dados atualizados para sua localização e tornou-se inacessível aos atos processuais, a ponto de sequer familiar próximo saber indicar seu paradeiro.
A conduta viola diretamente as condições impostas quando da concessão da liberdade provisória e compromete a regular marcha da ação penal. As medidas cautelares diversas da prisão mostraram-se insuficientes. O acusado recebeu o benefício da liberdade provisória com deveres processuais claros e proporcionais, mas descumpriu justamente a obrigação indispensável à fiscalização judicial de sua liberdade: manter endereço atualizado e comunicar eventual mudança de residência.
A impossibilidade de localização no endereço indicado, somada à ausência de atualização espontânea de seus dados e à inexistência de notícia segura sobre seu paradeiro, demonstra risco concreto à aplicação da lei penal e à conveniência da instrução criminal. A prisão preventiva, portanto, mostra-se necessária e adequada, com fundamento no art. 312, § 1º, combinado com o art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
O descumprimento injustificado de medida cautelar anteriormente imposta autoriza a substituição das cautelares por medida mais gravosa quando evidenciada sua ineficácia, como ocorre no caso, em que o acusado se desvinculou do endereço informado e frustrou a atuação regular do Juízo.
Ante o exposto, acolho o requerimento do Ministério Público Federal e decreto a prisão preventiva de Lucas Martins Belarmino, brasileiro, nascido em 29/11/1983, natural de Sorocaba/SP, filho de Lucia Martins Belarmino, com fundamento no art. 312, § 1º, combinado com o art. 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal, para assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal. Registro, ainda, que o acusado foi regularmente notificado para apresentação de defesa prévia (Id. 433268787).
Sua não localização decorre de posterior alteração de endereço sem comunicação a este Juízo, em descumprimento de medida cautelar expressamente imposta. Assim, decreto a revelia de Lucas Martins Belarmino, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir independentemente de sua presença ou de intimação pessoal para os atos subsequentes. Expeça-se o competente Mandado de Prisão Preventiva, providenciando-se o seu devido registro no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP).
Cumpra-se. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5000698-80.2024.4.03.6006 AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA FEDERAL DE NAVIRAI - MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: LUCAS MARTINS BELARMINO, DERLIS GUSMAN ROJAS RAMOS ADVOGADO do(a) REU: AMANDA RAMOS MENDONCA FONTINELI HERAI - MS28111 ADVOGADO do(a) REU: LEANDRO DE FAVERI - PR30407
DECISÃO
O réu DERLIS GUSMAN ROJAS RAMOS reside no Paraguai, motivo pelo qual fora expedida carta de solicitação, encaminhada pelo sistema Coopera. O réu LUCAS MARTINS BELARMINO apresentou defesa prévia. Diante disso, determino: i) o desmembramento do feito em relação ao réu DERLIS GUSMAN ROJAS RAMOS; ii) a remessa dos autos ao SEDC para as providências cabíveis quanto ao desmembramento, devendo os novos autos ser devidamente vinculados aos presentes; iii) o regular prosseguimento do feito em relação ao réu LUCAS MARTINS BELARMINO.
ID 441137757. A defesa prévia apresentada por LUCAS MARTINS BELARMINO não demonstrou a incidência de qualquer hipótese de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal). Com efeito, a princípio, não está configurada a existência manifesta de qualquer causa excludente de ilicitude dos fatos, de qualquer causa excludente de culpabilidade ou extintiva da punibilidade da agente, ou ainda a evidente atipicidade dos fatos narrados.
Assim, RECEBO A DENÚNCIA referente a LUCAS MARTINS BELARMINO e dou início à fase instrutória. Designo para o dia 23 DE JULHO DE 2026, às 15 horas (horário de Mato Grosso do Sul, correspondente às 16 horas do horário de Brasília/DF), a audiência de instrução destes autos, a ser realizada presencialmente na sede da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS, conforme endereço abaixo: Sede do Juízo: Praça Pref. Euclides Antônio Fabris, QD A2, 89, Centro, Naviraí/MS, CEP 79950-000, telefone 67 3220-1100, e-mail [email protected] Fica facultado às partes, aos advogados e às testemunhas a participação mediante videoconferência.
A audiência será realizada pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS. O acesso à sala virtual de audiências dar-se-á por meio do link: a partir de qualquer dispositivo com acesso à internet, câmera e microfone (smartphones, tablets, notebooks ou computadores convencionais), preferencialmente utilizando-se o navegador Google Chrome. Qualquer dúvida sobre a audiência deverá ser sanada pelo telefone 67 99151-1101.
Destaco que, nos termos do art. 403 do CPP e buscando conferir maior celeridade ao julgamento do processo, as alegações finais deverão ser apresentadas de forma oral. Saliento que a exceção é apenas nas hipóteses do art. 403, § 3º, do CPP, a saber, a complexidade do caso ou o número de acusados, que no caso concreto, já adianto, não se vislumbra nem uma nem outra, razão pela qual será indeferido eventual pedido para apresentação de memoriais em oportunidade posterior à audiência de instrução e julgamento.
Intime-se o advogado dativo e o réu pessoalmente, facultando-se ao servidor encarregado do cumprimento a utilização de meios eletrônicos para tanto (ex.: aplicativo de mensagens WhatsApp), desde que adotados meios para garantir a identidade do intimado e a ciência efetiva do ato. Providencie a Secretaria a intimação do Ministério Público Federal, do réu, se for o caso, e de seu defensor, bem como das testemunhas de acusação, tornadas comuns pela defesa, sobre a data designada.
As partes deverão informar a devida qualificação, lotação atualizada e o telefone atualizado das testemunhas arroladas, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar a realização de audiência de instrução e julgamento. Convém salientar que sendo o caso de testemunhas meramente abonatórias, estas deverão prestar declarações por escrito, as quais serão juntadas aos autos. Por fim, fica a Secretaria autorizada a expedir os ofícios, mandados, cartas precatórias, cartas rogatórias e comunicações necessárias para o cumprimento desta decisão.
Na execução das diligências necessárias, deverá priorizar a utilização dos meios eletrônicos disponíveis. Intime(m)-se. Por celeridade, cópias desta decisão servirão como os seguintes expedientes: Por celeridade, cópias desta decisão servirão como os seguintes expedientes:
1. MANDADO DE INTIMAÇÃO AO JUÍZO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP Finalidade: INTIMAÇÃO do réu LUCAS MARTINS BELARMINO, brasileiro, filho de LÚCIA MARTINS BELARMINO, nascido em 29/11/1983, natural de Sorocaba/SP, portador do RG n. 40.833.576-2 SSP/SP, inscrito no CPF n. 355.***.***-10, residente na Rua Nestor Trevisan, n. 402, bairro Coloral, no município de Sorocaba/SP; telefone (15) 99735-5652 e (15) 99762-3965, acerca da audiência de instrução acima designada, e para que compareça no JUÍZO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP, na data e horário agendados.
No momento da intimação, deverão informar/confirmar seu telefone/whatsapp para viabilizar sua participação no ato. Solicita-se ainda ao Juízo sobredito a reserva da sala passiva e demais providências para a realização do ato por videoconferência.
2. OFÍCIO AO JUÍZO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP para reserva da sala passiva e demais providências para a realização do ato por videoconferência.
3. MANDADO DE INTIMAÇÃO da defensora dativa Dra. AMANDA RAMOS MENDONCA FONTINELI HERAI - OAB MS28111.
4. OFÍCIO À ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MUNDO NOVO/MS Finalidade: Requisitar ao superior hierárquico o comparecimento das testemunhas abaixo qualificadas à audiência de instrução e julgamento acima designada, a ser realizada por videoconferência, assim como encaminhar ao endereço eletrônico desta Vara Federal ([email protected]) número de contato telefônico/whatsapp da testemunha, para viabilizar sua participação no ato. a) ALLAN PETRIS ANGELI, auditor fiscal da Receita Federal, matrícula n.º 3385542, lotado na Alfândega da Receita Federal em Mundo Novo/MS (id. 345827221, fl. 9); e
5. OFÍCIO AO COMANDO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Finalidade: Requisitar ao superior hierárquico o comparecimento das testemunhas abaixo qualificadas à audiência de instrução e julgamento acima designada, a ser realizada por videoconferência, assim como encaminhar ao endereço eletrônico desta Vara Federal ([email protected]) número de contato telefônico/whatsapp da testemunha, para viabilizar sua participação no ato. a) FERDINAND DUARTE, policial militar, matrícula n.º 101563023, lotado no 8º BPM em Nova Andradina/MS (id. 345827221, fl. 12).
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000698-80.2024.4.03.6006 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA FEDERAL DE NAVIRAI - MS AUTOR FLAGRANTEADO: LUCAS MARTINS BELARMINO, DERLIS GUSMAN ROJAS RAMOS ADVOGADO do(a) FLAGRANTEADO: AMANDA RAMOS MENDONCA FONTINELI HERAI - MS28111 ADVOGADO do(a) FLAGRANTEADO: LEANDRO DE FAVERI - PR30407
DECISÃO
Tendo em vista a denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal em face de LUCAS MARTINS BELARMINO e DERLIS GUSMAN ROJAS RAMOS (FLAGRANTEADO), pela prática, em tese, da conduta prevista no art. 33 c/c o art. 40, inciso I, ambos da Lei n.º 11.343/06 (Tráfico Internacional de Drogas) n/f do art. 29 do Código Penal (Concurso de pessoas), NOTIFIQUE-SE os denunciados para que apresentem DEFESA PRÉVIA, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/06.
Considerando que o réu Derlis reside no Paraguai, expeça-se carta de solicitação, encaminhando-a pelo sistema Coopera. Caso o acusado manifeste, na ocasião da notificação, a ausência de condições econômicas para constituir advogado, ou, então, decorra o prazo legal sem a apresentação da defesa prévia, nomeio, desde já, defensor dativo para patrocinar a defesa técnica, nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP, ficando a cargo da Secretaria, fazendo uso da lista de rotatividade de defensor que atuam no Juízo, associar e promover a intimação do causídico.
No momento da notificação, deverá o acusado ainda informar acerca da possibilidade de ser intimado de todos os atos processuais, inclusive da sentença, mediante comunicação via aplicativo WhatsApp. Nesse caso, as comunicações serão feitas exclusivamente por esta forma, cabendo ao acusado informar eventual alteração de seu número de telefone. Ressalto que a defesa preliminar prevista no artigo 55 da Lei nº 11.343/06 substitui a fase da resposta escrita após o recebimento da denúncia (art. 396-A do CPP), tendo em vista a existência de regramento específico da lei de drogas.
Apresentada a defesa prévia, havendo a apresentação de preliminares ou a juntada de novos documentos, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Após, tornem os autos conclusos. Serve a presente decisão como ofício/mandado/deprecata. Retifique-se a classe processual. Por fim, promova a Secretaria a elaboração de cálculo de prescrição, o qual deverá ser colacionado aos autos, nos termos do art. 269 do Provimento CORE 01/2020, bem como ao lançamento do termo prescricional no objeto do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público Federal. Por economia processual, cópias desta decisão servirá como deprecata, nos seguintes termos:
1. MANDADO DE NOTIFICAÇÃO AO JUÍZO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP Finalidade: NOTIFICAÇÃO do acusado LUCAS MARTINS BELARMINO, brasileiro, filho de LÚCIA MARTINS BELARMINO, nascido em 29/11/1983, natural de Sorocaba/SP, portador do RG n. 40.833.576-2 SSP/SP, inscrito no CPF n. 355.***.***-10, residente na Rua Nestor Trevisan, n. 402, bairro Coloral, no município de Sorocaba/SP; telefone (15) 99735-5652 e (15) 99762-3965, acerca dos termos da denúncia e para que apresente DEFESA PRÉVIA, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal.
Caso o acusado manifeste, na ocasião da notificação, a ausência de condições econômicas para constituir advogado, ou, então, decorra o prazo legal sem a apresentação de defesa prévia, nomeio, desde já, defensor dativo para patrocinar a defesa técnica, nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP, ficando a cargo da Secretaria, fazendo uso da lista de rotatividade de defensor que atuam no Juízo, associar e promover a intimação do causídico.
No momento da notificação, deverá o acusado ainda informar acerca da possibilidade de ser intimado de todos os atos processuais, inclusive da sentença, mediante comunicação via aplicativo WhatsApp. Cópia anexa: Denúncia ID 360470707 Sede do Juízo: Praça Pref. Euclides Antônio Fabris, QD A2, 89, Centro, Naviraí/MS, CEP 79950-000, telefones 67 3220-1100 R. 1017, e-mail [email protected] Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.