Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUIS MONTEIRO CHIRON LUQUE
- Advogados
- WALDEMAR RAMOS JUNIOR (OAB 257194/SP), RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO (OAB 336917/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000698-80.2026.4.03.6339 AUTOR: LUIS MONTEIRO CHIRON LUQUE ADVOGADO do(a) AUTOR: WALDEMAR RAMOS JUNIOR - SP257194 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por LUÍS MONTEIRO CHIRON LUQUE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde 10/03/2026, alegando ser portador de trombose venosa profunda crônica do membro inferior direito, cisto de Baker e condromalácia patelar, que o incapacitariam para o exercício de sua atividade habitual de vendedor ambulante de hortifrutigranjeiros.
O requerimento administrativo formulado em 10/03/2026 resultou na concessão de benefício por incapacidade temporária (NB nº 729.062.444-1), cessado pelo INSS em 23/03/2026. Subsidiariamente, requer a aplicação do princípio da fungibilidade para a concessão de benefício por incapacidade temporária por, no mínimo, doze meses ou, reconhecida redução parcial e permanente da capacidade decorrente de doença, de auxílio-acidente, além do acréscimo de 25% sobre a aposentadoria em caso de necessidade de assistência permanente de terceiros.
Indeferida a tutela de urgência e deferida a gratuidade de justiça, foi realizada perícia médica judicial. O INSS apresentou contestação, seguida de impugnação e de réplica do autor. É o que havia de relevante a destacar dos autos.
Decido. Luis Monteiro Chiron Luque, contribuinte individual na qualidade de microempreendedor individual, com atividade de vendedor ambulante de hortifrutigranjeiros (CBO 5243-10), postula a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com data de início do benefício (DIB) em 10/03/2026, sustentando incapacidade total e permanente decorrente de trombose venosa profunda crônica do membro inferior direito (CID I82.4), cisto de Baker (CID M71.2) e condromalácia patelar (CID M22.4), com histórico de progressão entre os ecodopplers de 2016 e 2024 e de agravamento ortopédico documentado em 2025.
Subsidiariamente, requer benefício por incapacidade temporária por, no mínimo, doze meses ou, na hipótese de redução parcial e permanente da capacidade decorrente de doença, auxílio-acidente, além do acréscimo de 25% sobre a aposentadoria. Delimitada a controvérsia, examino o direito aplicável. A Constituição Federal, em seu , assegura a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, cuja lógica contributiva condiciona a concessão de prestações ao preenchimento de requisitos legais específicos.
