Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal de Santos
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- JULIO BERNARDINO FILHO
- Advogado
- PAULO SERGIO SILVA DOS SANTOS (OAB 243054/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000698-82.2021.4.03.6104 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO GARCIA GOMES - SP239752 EXECUTADO: JULIO BERNARDINO FILHO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PAULO SERGIO SILVA DOS SANTOS - SP243054
DECISÃO
Pela petição do ID 366346899, o executado requereu a liberação de valores indisponibilizados, sob a alegação de que o débito foi quitado. Instada a se manifestar, a exequente manteve-se inerte. Na sequência, na medida em que os valores dos boletos (ID 366348204, 366348205 e 366348206) mostraram-se em muito inferiores à última atualização da dívida, foi o executado intimado a esclarecer se os valores pagos são referentes à quitação do débito ou ao seu parcelamento (ID 374204837).
O executado informou que os valores pagos seriam referentes à quitação do débito (ID 375774029). Ouvida a exequente, esta afirmou "que o executado efetuou o parcelamento do débito, no entanto, deixo[u] de pagar algumas parcelas do acordo, estando em débito ainda no valor remanescente de R$1.257,13, consoante demonstrativo de cálculo em anexo", requerendo a parcial manutenção da indisponibilização (ID 398476691).
Assim, vê-se que o executado não comprovou a integral quitação do débito, cabendo dizer que o documento juntado no ID 375776101 demonstra tão somente que, na data de 07.07.2025, não havia parcelamento em curso (assim como inexista parcelamento em curso na data deo bloqueio de valores - em 22.05.2025)
Diante do exposto, nos termos do §5º do art. 854 do Código de Processo Civil, converto a indisponibilidade do valor de R$ 1.257,13 (ID 365483609) em penhora, determinando a liberação do montante excedente, sem necessidade de lavratura de termo ou auto, iniciando-se o prazo de 30 (trinta) dias para eventual oferecimento de embargos à execução fiscal com a ciência desta decisão, transferindo-se de imediato os referidos valores para conta judicial à disposição deste Juízo.
