Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- DIRCEU GERALDO DA SILVA
- Advogados
- OCTAVIO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ NETO (OAB 160194/SP), RAQUEL RONCOLATTO RIVA (OAB 160263/SP), KARINE GISELLY REZENDE PEREIRA DE QUEIROZ (OAB 188842/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000698-83.2024.4.03.6102 AUTOR: DIRCEU GERALDO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: KARINE GISELLY REZENDE PEREIRA DE QUEIROZ - SP188842 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAQUEL RONCOLATTO RIVA - SP160263-B ADVOGADO do(a) AUTOR: OCTAVIO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ NETO - SP160194 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO B
Vistos.
I. Relatório Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora pretende a revisão de benefício previdenciário para que o cálculo inclua as contribuições anteriores a julho de 1994. Apresentou documentos. O pedido de gratuidade foi deferido. O INSS foi citado e apresentou contestação na qual sustentou a improcedência. O feito foi suspenso até julgamento definitivo do Tema 1.102 e ADI's 2.110 e 2.111 pelo STF.
Vieram os autos conclusos.
II. Fundamentos Verifico que houve o julgamento definitivo do Tema 1.102 e ADI's 2.110 e 2.111 pelo STF, com o seguinte conteúdo de observância obrigatória: "Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolhia os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1102 da repercussão geral: "1.
A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da , independentemente de lhe ser mais favorável
