Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Naviraí
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- ANTONIO JOSE SOARES FUZARIO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5000698-85.2021.4.03.6006 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS REU: FUZARIO FARMACIA EIRELI - EPP, ANTONIO JOSE SOARES FUZARIO
SENTENÇA
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de FUZARIO FARMACIA EIRELI e ANTONIO JOSE SOARES FUZARIO, objetivando o recebimento de quantia em dinheiro fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo. A petição inicial veio instruída com a documentação comprobatória do crédito alegado e demonstrativos de débito. Em juízo de cognição sumária, verificou-se o preenchimento dos requisitos legais (art. 700 do CPC), razão pela qual foi deferida a expedição de mandado de pagamento, concedendo-se à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação ou oposição de embargos (ID. 253137928).
Regularmente citada, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça/AR juntado aos autos (ID. 426627979), a parte ré manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal sem efetuar o pagamento do débito e sem opor embargos monitórios. Vieram os autos conclusos.
É o relatório, fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO O procedimento monitório tem por finalidade a formação célere de um título executivo judicial a partir de prova escrita que, embora representativa de crédito, não possua, por si só, força executiva. A legislação processual civil prevê que, estando a petição inicial devidamente instruída, expede-se mandado para que o réu pague a quantia reclamada ou apresente defesa. No caso sub judice, a documentação acostada à exordial comprovou a existência da relação jurídica e a verossimilhança do direito do autor.
O cerne da presente decisão reside na aplicação dos efeitos da inércia do devedor. Conforme dispõe o artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil: “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.” Verifica-se, portanto, que a ausência de manifestação da parte ré - validamente citada e advertida das consequências de sua omissão - acarreta a conversão automática do mandado inicial em título executivo judicial.
