PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000698-87.2024.4.03.6133 EXEQUENTE: ADAILTON BOAVENTURA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: AMANDA DOS SANTOS SILVA - SP375904 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por ADAILTON BOAVENTURA DOS SANTOS, em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Havendo informações nos autos acerca da satisfação do crédito, impõe-se a extinção do feito, na forma do art. 924, inciso II c/c art. 925 do CPC.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, com fulcro nos artigos 924, inciso II c/c 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral do débito. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE LOYOLA LABONNE Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000698-87.2024.4.03.6133 EXEQUENTE: ADAILTON BOAVENTURA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: AMANDA DOS SANTOS SILVA - SP375904 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Em manifestação ID 472999042, requer a parte exequente a expedição de certidão de advogado constituído nos autos, para o fim de levantamento de valores junto a instituição bancária depositária. Anexado a tal manifestação comprovante de pagamento das custas de expedição da certidão (ID 472999043). Entretanto, verifico que já decorreu mais de dois anos desde a constituição da patrona, uma vez que a procuração acostada aos autos é datada de 15/12/2023 (IDs 366470403 e 320003758).
Assim, intime-se a exequente para que apresente procuração atualizada, com poderes para receber e dar quitação, no prazo de 15 (quinze) dias. Com os documentos, se em termos, expeça-se a certidão de validade requerida. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura do sistema. ALEXANDRE LOYOLA LABONNE Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ADAILTON BOAVENTURA DOS SANTOS
Advogado
AMANDA DOS SANTOS SILVA (OAB 375904/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000698-87.2024.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes EXEQUENTE: ADAILTON BOAVENTURA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: AMANDA DOS SANTOS SILVA - SP375904 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria da Vara.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela secretaria do órgão julgador. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
MOGI DAS CRUZES/SP, 6 de outubro de 2025.
Agosto 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ADAILTON BOAVENTURA DOS SANTOS
Advogado
AMANDA DOS SANTOS SILVA (OAB 375904/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000698-87.2024.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes EXEQUENTE: ADAILTON BOAVENTURA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: AMANDA DOS SANTOS SILVA - SP375904 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
MOGI DAS CRUZES/SP, 18 de agosto de 2025.
Julho 20251 evento
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ADAILTON BOAVENTURA DOS SANTOS
Advogado
AMANDA DOS SANTOS SILVA (OAB 375904/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 2ª VARA DE MOGI DAS CRUZES - 33ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM SÃO PAULO AV. HENRIQUE PÉRES, 1500, VILA BERNADOTTI, MOGI DAS CRUZES/SP – CEP 08735-400. [email protected] - Horário de atendimento: das 12h às 19h CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000698-87.2024.4.03.6133 EXEQUENTE: ADAILTON BOAVENTURA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: AMANDA DOS SANTOS SILVA - SP375904 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Considerando a concordância da parte Executada (ID 381758174) com os cálculos apresentados pelo Exequente (ID 375926929), HOMOLOGO os mencionados cálculos fornecidos no montante de R$ 3.190,30, a título de condenação principal, bem como honorários sucumbenciais no montante de R$ 300,77, para o mês de julho/2025.
Nesse sentido, proceda-se na forma do parágrafo 3º do artigo 535, CPC/2015, expedindo-se desde logo os devidos ofícios requisitórios, intimando-se as partes após a expedição. Inexistindo objeção das partes quanto ao teor dos ofícios requisitórios expedidos, proceda a Serventia à respectiva transmissão através do sistema informatizado. No caso de expedição e transmissão de precatório, os autos deverão ser sobrestados, a fim de aguardar o pagamento.
Com o pagamento, tornem os autos conclusos para prolação de sentença extintiva.
Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE LOYOLA LABONNE Juiz Federal Substituto
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADAILTON BOAVENTURA DOS SANTOS
Advogado
AMANDA DOS SANTOS SILVA (OAB 375904/SP)
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000698-87.2024.4.03.6133
AUTOR: ADAILTON BOAVENTURA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: AMANDA DOS SANTOS SILVA - SP375904 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Diante do requerimento ID 366469194 e considerando a informação do INSS no ID 365288098, que comprova a revisão do benefício nos termos da Sentença proferida nos autos, defiro à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação dos cálculos de liquidação do julgado. Deverão os cálculos apresentados NECESSARIAMENTE conter as informações de eventuais juros de mora até dez/2021 e os juros SELIC a partir de jan/2022, de forma separada, nos termos dos arts. 7º, 8º, 9º, 21 e 22 da Resolução CJF n. 822, de 20 de março de 2023.
Apresentandos os cálculos pela parte autora/exequente, intime-se a parte ré para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC. Se ofertada impugnação pela parte ré/executada, remetam-se os autos ao Setor de Contadoria Judicial para prestar informações, pelo prazo de trinta dias, e, com o retorno, dê-se vista às partes pelo prazo conjunto de cinco dias.
Proceda-se à alteração da classe processual original para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Cumpra-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, data registrada no sistema. ALEXANDRE LOYOLA LABONNE Juiz Federal Substituto
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADAILTON BOAVENTURA DOS SANTOS
Advogado
AMANDA DOS SANTOS SILVA (OAB 375904/SP)
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000698-87.2024.4.03.6133 AUTOR: ADAILTON BOAVENTURA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: AMANDA DOS SANTOS SILVA - SP375904 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INFORMAÇÃO DE SECRETARIA Por ordem do(a) MM(a). Juiz(a) Federal desta Vara: Diante do trânsito em julgado, ficam as partes cientificadas do prazo de 05 (cinco) dias para apresentar eventual manifestação, nos termos do r. despacho proferido (ID 357902879).
MOGI DAS CRUZES, data registrada no sistema.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADAILTON BOAVENTURA DOS SANTOS
Advogado
AMANDA DOS SANTOS SILVA (OAB 375904/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000698-87.2024.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes AUTOR: ADAILTON BOAVENTURA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: AMANDA DOS SANTOS SILVA - SP375904 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de “ação previdenciária condenatória de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição” ajuizada por ADAILTON BOAVENTURA DOS SANTOS - CPF: 090.***.***-39 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Aduz o demandante que em 28/11/2017 requereu administrativamente o benefício que foi deferido, sob o número 183.998.683-0. Alega que quando da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS deixou de reconhecer a especialidade dos períodos trabalhados na POLIMETRI INDUSTRIA METALURGICA LTDA, de 23/04/1986 até 10/03/1987; ULIANA INDUSTRIA METALURGICA LIMITADA de 16/02/1987 até 18/10/1988 e, SLOTTER INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA de 03/11/2004 até 08/09/2014 e que não computou o período comum trabalhado na ORSA FABRICA DE PAPELAO ONDULADO S/A, de 07/2003 a 01/2004.
Pede a concessão da gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 113.696,54 (cento e treze mil e seiscentos e noventa e seis reais e cinquenta e quatro centavos). Deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a intimação da parte autora para providenciar a juntada de comprovante de residência atualizado, ID 330842866. Documento juntado no ID 330842866. Devidamente citado, o INSS contestou o feito (ID 332369897) alegando em preliminar a ocorrência da prescrição.
Requereu a renúncia ao valor excedente do teto dos Juizados Especiais Federais e a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1124. No mérito alegou que não restou comprovada a especialidade dos períodos que o autor pretende ver reconhecido e por isso requer a improcedência do pedido. Réplica apresentada, ID 332369898. Na fase de especificação das provas, as partes nada requereram. Decisão de ID 350510106 reconheceu a ocorrência de prescrição relativamente à pretensão condenatória das parcelas vencidas em data pretérita ao quinquênio imediatamente anterior à data da propositura da ação e indeferiu as preliminares arguidas pelo INSS.
Na oportunidade, foi determinada a intimação da parte autora para que juntasse aos autos os PPP's da empresa SLOTTER INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. que se mostrem legíveis, no prazo de 15 (quinze) dias. Manifestação da parte autora (ID 350562107), juntando aos autos os PPPs atualizados. Vieram os autos conclusos para sentença.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADAILTON BOAVENTURA DOS SANTOS
Advogado
AMANDA DOS SANTOS SILVA (OAB 375904/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000698-87.2024.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes AUTOR: ADAILTON BOAVENTURA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: AMANDA DOS SANTOS SILVA - SP375904 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de “ação previdenciária condenatória de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição” ajuizada por ADAILTON BOAVENTURA DOS SANTOS - CPF: 090.***.***-39 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Aduz o demandante que em 28/11/2017 requereu administrativamente o benefício que foi deferido, sob o número 183.998.683-0. Alega que quando da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS deixou de reconhecer a especialidade dos períodos trabalhados na POLIMETRI INDUSTRIA METALURGICA LTDA, de 23/04/1986 até 10/03/1987; ULIANA INDUSTRIA METALURGICA LIMITADA de 16/02/1987 até 18/10/1988 e, SLOTTER INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA de 03/11/2004 até 08/09/2014 e que não computou o período comum trabalhado na ORSA FABRICA DE PAPELAO ONDULADO S/A, de 07/2003 a 01/2004.
Pede a concessão da gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 113.696,54 (cento e treze mil e seiscentos e noventa e seis reais e cinquenta e quatro centavos). Deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a intimação da parte autora para providenciar a juntada de comprovante de residência atualizado, ID 330842866. Documento juntado no ID 330842866. Devidamente citado, o INSS contestou o feito (ID 332369897) alegando em preliminar a ocorrência da prescrição.
Requereu a renúncia ao valor excedente do teto dos Juizados Especiais Federais e a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1124. No mérito alegou que não restou comprovada a especialidade dos períodos que o autor pretende ver reconhecido e por isso requer a improcedência do pedido. Réplica apresentada, ID 332369898. Na fase de especificação das provas, as partes nada requereram Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Converto o julgamento em diligência. 1 –Das questões preliminares: - Prescrição: Pleiteado o pagamento do benefício desde a DER em 28/11/2017 e ajuizada a ação mais de 05 (cinco) anos depois, em 02/04/2024, reconheço a prescrição relativamente à pretensão condenatória das parcelas vencidas em data pretérita ao quinquênio imediatamente anterior à data da propositura da ação (, parágrafo único, da ). - Da renúncia aos valores excedentes aos 60 (sessenta) salários-mínimos: Não há que se falar em renúncia dos valores referentes ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, tendo em vista o feito tramitar em Vara Federal e não em Juizado Especial Federal. - Da suspensão do processo até o julgamento do Tema 1124/STJ: Indefiro o pedido de suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1124/STJ, uma vez que a determinação da suspensão foi dirigida aos processos que se encontram nem grau recursal, vide ementa: PROCESSUAL CIVIL.
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADAILTON BOAVENTURA DOS SANTOS
Advogado
AMANDA DOS SANTOS SILVA (OAB 375904/SP)
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000698-87.2024.4.03.6133 AUTOR: ADAILTON BOAVENTURA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: AMANDA DOS SANTOS SILVA - SP375904 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INFORMAÇÃO DE SECRETARIA Por ordem do(a) MM(a). Juiz(a) Federal desta Vara: fica a parte autora cientificada do prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, tendo em vista a apresentação de contestação, nos termos do r. despacho proferido: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que: (a) sobre ela se manifeste no tempo e modo do artigo 351 do CPC; (b) apresente nos autos desde logo, sob pena de preclusão, as provas documentais eventualmente remanescentes; (c) especifique eventuais outras provas que pretenda produzir, identificando a essencialidade de cada uma delas ao deslinde do feito, observando o item 2 acima (“sobre as provas”), sob pena de preclusão; (d) manifeste-se sobre eventuais documentos juntados pela parte adversa.
MOGI DAS CRUZES, data registrada no sistema.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADAILTON BOAVENTURA DOS SANTOS
Advogado
AMANDA DOS SANTOS SILVA (OAB 375904/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 2ª VARA DE MOGI DAS CRUZES - 33 SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM SÃO PAULO AVENIDA HENRIQUE PÉRES, 1500, VILA BERNADOTTI - MOGI DAS CRUZES - CEP 08735-400 [email protected] - Horário de atendimento: das 12h às 19h PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000698-87.2024.4.03.6133 AUTOR: ADAILTON BOAVENTURA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: AMANDA DOS SANTOS SILVA - SP375904 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por ADAILTON BOAVENTURA DOS SANTOS (CPF 090.***.***-39), em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a revisão de seu benefício previdenciário. Requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de 113.696,54 (cento e treze mil e seiscentos e noventa e seis reais e cinquenta e quatro centavos Autos conclusos.
É o breve relato.
DECIDO. Considerando o histórico de créditos de ID 321882219, verifica-se que a parte autora aufere rendimentos com valor inferior ao teto do RGPS. Assim, DEFIRO o benefício da justiça gratuita. Anote-se. Em análise da petição inicial, verifica-se que foi apresentado comprovante de endereço em nome de pessoa diversa do autor, não havendo comprovação de vínculo ou declaração de que o autor resida com o respectivo titular do comprovante de endereço apresentado.
Nesses termos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de endereço atualizado, idôneo e em seu nome, ou, caso em nome de titular diverso, apresentando a comprovação de residir no mesmo endereço deste, nos termos do artigo 320 do CPC c/c art. 321 do CPC, considerando que se trata de documento(s) indispensável(éis) à propositura da ação. Em caso de inércia, concluam-se os autos para sentença de extinção, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Por outro lado, cumprido o comando supra, visando dar efetividade à garantia estabelecida no nciso LXXVIII, da Constituição Federal, promova-se a CITAÇÃO do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de seu representante legal. Apresentada a contestação, a parte autora para que: (a) sobre ela se manifeste no tempo e modo do do CPC; (b) apresente nos autos desde logo, sob pena de preclusão, as provas documentais eventualmente remanescentes; (c) especifique eventuais outras provas que pretenda produzir, identificando a essencialidade de cada uma delas ao deslinde do feito, sob pena de preclusão; (d) manifeste-se sobre eventuais documentos juntados pela parte adversa.
É o relatório.
Decido. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Considerando que as preliminares foram analisadas por ocasião da decisão de ID 350510106, bem como que se trata de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida antes da entrada em vigor da EC 103/19, passo à análise do mérito.
DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Antes de apreciar o caso específico da parte autora, com avaliação das atividades por ela exercidas, imprescindível uma breve análise da aposentadoria especial, com seus requisitos, bem como acerca da possibilidade de conversão de tempo de atividade especial em tempo de atividade comum, e de conversão de tempo de atividade comum em especial. PARÂMETROS JURÍDICOS GERAIS DO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL E POR AGENTES NOCIVOS Relativamente ao tempo de serviço especial, o entendimento assente na jurisprudência é de que “é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período”, consoante enunciado sumular nº 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU).
Passa-se então a abordar a legislação aplicável em cada época, forte no axioma tempus regit actum, já que o tempo de serviço especial se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, como direito adquirido, dia após dia, segundo as regras vigentes à época do trabalho. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, ou por sujeição a agentes nocivos, com enquadramento baseado nos Anexos do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79 (vigência simultânea, vide art. 292 do Decreto nº 611/92), aceitando-se qualquer meio de prova.
A partir de 29/04/1995, vigência da Lei nº 9.032/95, que conferiu nova redação ao art. 57, §3º da Lei nº 8.213/91, não é mais possível o enquadramento por categoria profissional, mantendo-se apenas o enquadramento mediante comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, mas ainda por qualquer meio de prova idôneo. A partir de 11/10/1996, primeira edição da Medida Provisória nº 1.523/96, futuramente convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou o art. 58, §1º da Lei nº 8.213/91, passou a ser imprescindível a prova mediante laudo técnico das condições ambientais de trabalho (LTCAT) ou perícia técnica (nesse sentido, ver TRF3, AC 00640215820084039999, Rel.
Juíza Convocada RAQUEL PERRINI, 8ª Turma, 14/02/2014). A partir de 05/03/1997, a lista de agentes agressivos em vigor passou a ser aquela anexa ao Decreto nº 2.172/97, e após 06/05/1999, a do atual Decreto nº 3.048/99. Por fim, ressalte-se que o LTCAT sempre é exigido, independentemente da época da prestação do serviço, para os agentes nocivos ruído, calor e frio, bem como outros para os quais os decretos regulamentadores exigem níveis de intensidade precisos para o enquadramento especial.
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM APÓS 28/05/1998 OU ANTES DE 10/12/1980 E DO FATOR DE CONVERSÃO Sem maiores digressões, entende-se possível a conversão de tempo especial em comum antes da EC 103/19, na esteira do entendimento já consagrado pela jurisprudência pátria. Nesse sentido tem-se a Súmula nº 50 da TNU, de 15/03/2012: TNU – SÚMULA Nº
50 - É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. No mais, é importante consignar que a própria Administração Previdenciária admite, na esfera administrativa, a conversão de tempo especial em comum, forte no art. 70, §2º, do Decreto nº 3.048/99, in verbis: Art.
70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (...) § 2o As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003) Outrossim, quanto ao fator de conversão, nos termos do artigo 57, §5°, da Lei nº 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto nº 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Quanto ao período posteior à EC 103/19, tal conversão, no entanto, é vedada. DO AGENTE NOCIVO RUÍDO E SUA INTENSIDADE Quanto ao agente nocivo ruído, consideram-se prejudiciais à saúde ruídos de intensidade superior a 80 dB(A) até 04/03/1997, a 90 dB(A) entre 05/03/1997 e 17/11/2003, e superior a 85 dB(A) a partir de então, tendo em vista que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou, em duas assentadas, a irretroatividade do Decreto nº 4.882/03, forte no princípio tempus regit actum: PREVIDENCIÁRIO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. (...)
2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. (Pet 9.059/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013) Ressalte-se que esse entendimento foi reiterado em 05/2014, também pela Primeira Seção (AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014). DA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO Nos termos da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21/01/2015, a caracterização da atividade como especial pela exposição ao agente nocivo ruído deverá obedecer às condições estabelecidas em seu art. 280, como segue: Art. 280.
A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser informados os valores medidos;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos;
III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e
IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.
Tal determinação decorre da modificação do §11 do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, a partir da vigência do Decreto nº 4.882/2003. Além disso, o mesmo decreto alterou o código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, que passou a exigir não só uma simples exposição a “níveis de ruído”, e sim exposição a “Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 decibéis”, conforme preconiza a metodologia de medição da NHO-01 da Fundacentro.
Apreciando essa questão, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), em julgamento de pedido de uniformização representativo de controvérsia, firmou a seguinte orientação: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA N. 174). RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO. É OBRIGATÓRIA A UTILIZAÇÃO NORMA DE HIGIENE OCUPACIONAL (NHO) 01 DA FUNDACENTRO, PARA AFERIÇÃO DO AGENTE NOCIVO RUÍDO NO AMBIENTE DE TRABALHO A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2004, DEVENDO A REFERIDA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO SER INFORMADA NO CAMPO PRÓPRIO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO.
EM CASO DE OMISSÃO NO PPP, DEVERÁ SER APRESENTADO O RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO, PARA FINS DE DEMONSTRAR A TÉCNICA UTILIZADA NA SUA MEDIÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (PEDILEF Nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Rel. Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, Rel. p/ acórdão Juiz Federal Sérgio Brito, j. 21/11/2018, DJe 27/11/2018). Mais adiante, em sede de embargos de declaração, a TNU mitigou a primeira orientação, aceitando que a metodologia preconizada no Anexo I da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) também seja aceita, para fins de reconhecimento como especial da atividade em que o segurado esteja exposto ao agente nocivo ruído em limite superior ao regulamentar.
Confira-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA N. 174). AGENTE RUÍDO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE COMPARATIVA DA METODOLOGIA FIXADA NA NORMA DE HIGIENE OCUPACIONAL (NHO) 01 DA FUNDACENTRO COM AQUELA PREVISTA NA NR-15. OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA DESSAS METODOLOGIAS (NHO-01 OU NR-15) PARA AFERIÇÃO DO AGENTE NOCIVO RUÍDO NO AMBIENTE DE TRABALHO A PARTIR DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003.
IMPOSSIBILIDADE DE MEDIÇÃO PONTUAL DO RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE. A METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DEVE SER INFORMADA NO CAMPO PRÓPRIO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). EM CASO DE OMISSÃO NO PPP OU DÚVIDA, DEVERÁ SER APRESENTADO O RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO, COM O ESCOPO DE DEMONSTRAR A TÉCNICA UTILIZADA EM SUA MEDIÇÃO, BEM COMO A RESPECTIVA NORMA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE COM EFEITOS INFRINGENTES. (PEDILEF Nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Rel.
Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, j. 21/03/2019). Ainda sobre o tema, o seguinte precedente de observância obrigatória do STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO).
AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO.
1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.
2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).
3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista.
4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.
5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído.
8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."
9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido.
10. Recurso da autarquia desprovido. (REsp n. 1.886.795/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021, DJe de 25/11/2021) Por fim, em 02/07/2024 a TNU pacificou entendimento segundo o qual: "A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU".
II - Quando a aferição do ruído ocupacional for realizada mediante a aplicação do dosímetro de ruído, que é o medidor preferencialmente indicado pela NHO 01 da FUNDACENTRO, necessariamente ter-se-á realizado uma dosimetria.
III- Quando houver referência à aplicação da técnica da dosimetria, a mensuração do nível de ruído teve como base o parâmetro da dose, conceito equivalente ao nível de exposição, podendo um ser convertido o outro. Portanto, a referência a dosimetria indica a utilização de um dos procedimentos, descritos na NHO 01 da FUNDACENTRO, para a aferição dos níveis de pressão sonora.
IV- Estando-se diante de um PPP que indica utilização de dosímetro e/ou aplicação da técnica da dosimetria, está de acordo com a racionalidade do homem médio presumir, que tais práticas se deram conforme a determinação da lei previdenciária e do decreto que determinam a elaboração de laudo técnico de acordo com a norma técnica da FUNDACENTRO, mesmo não sendo possível haver certeza absoluta da aplicação integral das prescrições da norma técnica." (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000648-28.2020.4.02.5002, PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 02/07/2024.) DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO LAUDO TÉCNICO PELO PPP O artigo 58, da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre os agentes nocivos que autorizam o reconhecimento do labor especial, bem assim da comprovação à respectiva exposição.
A inteligência de tal dispositivo revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
Verifica-se que a legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299, do Código Penal. Além disso, o sistema jurídico confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP.
Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. Nesse contexto, o PPP substitui o laudo técnico, cuja apresentação se mostra prescindível para comprovação da nocividade a quaisquer agentes nocivos.
Nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO NOS DEMAIS PONTOS.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. [...]
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. [...]
10 - A indicação do profissional habilitado responsável pelos registros ambientais, como anotado no topo da fl. 28, apresenta-se suficiente para admitir a validade do PPP para a prova da insalubridade, cabendo o registro de que a falta de comprovação dos poderes conferidos pela empresa emitente ao seu representante legal signatário não figura como requisito legal para a admissão do referido documento.
Como cediço, o ônus probatório de eventual mácula a título de validade caberia à autarquia. No entanto, meras alegações, como as realizadas neste caso pelo INSS, são insuficientes para o acolhimento de suas pretensões. [...](TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1795372 - 0010329-42.2011.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017) DA NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE EM RAZÃO DO USO DE EPI (EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL) NO CASO DO AGENTE NOCIVO RUÍDO No julgamento do ARE 664.335, o E.
STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
DA IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER PERÍODO ESPECIAL APÓS A DATA DE EMISSÃO DO PPP Não se afigura possível reconhecer período especial em data posterior à data de emissão dos PPP's apresentados, ainda que o vínculo em questão esteja aberto até a presente data ou perdure após a data da emissão do PPP. Isso porque, não se pode presumir, à míngua de prova idônea (PPP), que as condições laborais e as funções exercidas permaneceram as mesmas após essa data.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
DECISÃO
FUNDAMENTADA. (...) Ressalte-se que o período posterior à data da emissão do PPP não pode ser considerado como nocente, uma vez que não há qualquer documento que comprove a especialidade do labor. (AC 00038760420094036183, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 10/10/2014 DO FATOR DE CONVERSÃO Relativamente ao fator de conversão, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão na PET7519-SC (2009/0183633), pacificando o entendimento de que a tabela de conversão contida no art. 70 do Decreto nº 3.088/99 é aplicável para o trabalho desempenhado em qualquer época.
Nesse contexto, a conversão de tempo de serviço especial em comum é devida, via de regra, com a aplicação do fator 1,4 (35/25) em se tratando de segurado do sexo masculino e 1,2 no caso das seguradas do sexo feminino (30/25), salvo nas hipóteses excepcionais de atividades ou agentes nocivos que ensejam aposentadoria especial em período inferior a 25 anos, caso em que os demais índices da referida tabela serão aplicáveis.
Delineadas essas premissas jurídicas básicas, passa-se a analisar cada um dos períodos postulados pelo demandante. DO CASO CONCRETO TEMPO ESPECIAL Período de 23/04/1986 a 10/03/1987 - Polimetri Industria Metalúrgica Ltda O autor juntou cópia do processo administrativo, com a CTPS no ID 320004233 – Pág. 23, comprovando o vínculo empregatício, no cargo de Ajudante, porém até 31/01/1987, razão pela qual o período será até esta data analisado.
Trouxe também o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP no ID 320004233 – Pág. 55/56, que corrobora a informação da CTPS de que o trabalho na empresa ocorreu até 31/01/1987, no qual consta informação de exposição ao agente nocivo ruído com índice de 95,6 dB(A), com indicação de técnica utilizada NHO-O1 e traz a informação da utilização de EPI eficaz. Quanto ao agente nocivo ruído, como já mencionado, consideram-se prejudiciais à saúde ruídos de intensidade superior a 80 dB(A) até 04/03/1997, a 90 dB(A) entre 05/03/1997 e 17/11/2003 e superior a 85 dB (A) a partir de então.
Logo, são passíveis de reconhecimento por exposição ao agente nocivo ruído os períodos vindicados por estarem acima dos limites legais. Em relação à questão da metodologia empregada, o §1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, somente requer que a comprovação de atividade especial seja feita por formulário, baseado em laudo técnico produzido por engenheiro ou médico do trabalho. No PPP juntado aos autos vê-se a indicação do nome dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais, inclusive com o número de registro no Conselho de Classe, o que demonstra sua força probante.
Outrossim, há expressa menção à técnica da NR-15, em consonância com o PUIL nº 5000648-28.2020.4.02.5002, acima citado. Assim, reconheço como especial o período de 23/04/1986 a 31/01/1987. Período de 16/02/1987 a 18/10/1988 - ULIANA INDUSTRIA METALURGICA LIMITADA O autor juntou cópia do processo administrativo, com a CTPS no ID 320004233 – Pág. 23, comprovando o vínculo empregatício, no cargo de Ajudante Geral Estamparia.
Trouxe também o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP no ID 320004233 – Pág. 66/67, no qual consta informação de exposição ao agente nocivo ruído com índice de 90 dB(A), com indicação de técnica utilizada NR-15 - Anexo 1 e traz a informação da utilização de EPI eficaz. Quanto ao agente nocivo ruído, como já mencionado, consideram-se prejudiciais à saúde ruídos de intensidade superior a 80 dB(A) até 04/03/1997, a 90 dB(A) entre 05/03/1997 e 17/11/2003 e superior a 85 dB (A) a partir de então.
Logo, são passíveis de reconhecimento por exposição ao agente nocivo ruído os períodos vindicados por estarem acima dos limites legais. Em relação à questão da metodologia empregada, o §1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, somente requer que a comprovação de atividade especial seja feita por formulário, baseado em laudo técnico produzido por engenheiro ou médico do trabalho. No PPP juntado aos autos vê-se a indicação do nome dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais, inclusive com o número de registro no Conselho de Classe, o que demonstra sua força probante.
Outrossim, há expressa menção à técnica da NR-15, em consonância com o PUIL nº 5000648-28.2020.4.02.5002, acima citado. Assim, reconheço como especial o período de 16/02/1987 a 18/10/1988. Período de 03/11/2004 a 08/09/2014 - SLOTTER INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA O autor juntou cópia do processo administrativo, com a CTPS no ID 320004233 – Pág. 47, comprovando o vínculo empregatício, no cargo de Impressor
C. Trouxe também o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP no ID 350562111, no qual consta informação de exposição ao agente nocivo ruído com índice de 89,8 dB(A), com indicação de técnica utilizada NHO-01 e traz a informação da utilização de EPI eficaz. Quanto ao agente nocivo ruído, como já mencionado, consideram-se prejudiciais à saúde ruídos de intensidade superior a 80 dB(A) até 04/03/1997, a 90 dB(A) entre 05/03/1997 e 17/11/2003 e superior a 85 dB (A) a partir de então.
Logo, são passíveis de reconhecimento por exposição ao agente nocivo ruído os períodos vindicados por estarem acima dos limites legais. Em relação à questão da metodologia empregada, o §1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, somente requer que a comprovação de atividade especial seja feita por formulário, baseado em laudo técnico produzido por engenheiro ou médico do trabalho. No PPP juntado aos autos vê-se a indicação do nome dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais, inclusive com o número de registro no Conselho de Classe, o que demonstra sua força probante.
Outrossim, há expressa menção à técnica da NR-15, em consonância com o PUIL nº 5000648-28.2020.4.02.5002, acima citado. Assim, reconheço como especial o período de 03/11/2004 a 08/09/2014. TEMPO COMUM Período de julho de 2003 a janeiro de 2004 – ORSA FABRICA DE PAPELAO ONDULADO S/A O autor juntou cópia da CTPS, no qual consta a admissão em 17/07/1989, com a data de saída constando 07/01/2004 (ID 320003794, p. 03).
Do CNIS, que ora anexo, extrai-se que o vínculo consta apenas parcialmente, não englobando o período após junho de 2003, estendendo-se até a data de saída. A CTPS consta a assinatura do empregador, estando a parte do “Contrato de Trabalho” corretamente preenchida. Os outros vínculos empregatícios da parte autora encontram-se registrados em sequência na CTPS, em ordem cronológica, demonstrando a continuidade dos registros, afastando indícios de fraude ou adulteração no documento.
Ademais, trata-se de vínculo que já consta em sua grande parte do CNIS, fazendo-se concluir que não houve recolhimento das contribuições após junho de 2003, apesar do vínculo ter continuado até 07/01/2004, como alegado. Ademais, observe-se que na CTPS não constam rasuras e ela contém o contrato de trabalho com entrada e saída. Assim, ela deve ser aceita como prova plena da prestação de serviço. A Súmula 75 do TNU corrobora esse entendimento ao reconhecer que: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
Insta salientar que cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a arrecadação, fiscalização, lançamento e normatização do mencionado recolhimento, nos termos do artigo 33, da Lei nº 8.212/1991 (redação original). O segurado, portanto, não pode ser prejudicado pela negligência do mau empregador e pela ausência de fiscalização. Desse modo, a despeito de não constar o registro do vínculo no sistema CNIS da Previdência Social, devidamente está comprovado pela anotação em CTPS, devendo, portanto, ser considerado na contagem de tempo de contribuição.
Quanto ao fato de que não há recolhimento de contribuições previdenciárias no período, anoto que a responsabilidade pelo não recolhimento é do empregador, não sendo razoável que o trabalhador seja prejudicado pela sua negligência. Neste sentido, colaciono o julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. TRABALHO RURAL COM ANOTAÇÕES EM CTPS. CORREÇÃO MONETÁRIA. - No caso dos autos, o INSS contestou o feito (fls. 24/26), inclusive com alegações outras que não aquela atinente à ausência de prévio requerimento administrativo, de modo que, nos termos da decisão proferida pela Corte Suprema, não se faz necessário o prévio requerimento do pleito na esfera administrativa - Pedido de aposentadoria por idade. - A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho do autor, anotados na CTPS, com cômputo para fins de carência. - É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário - Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc .).
Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria - As anotações na CTPS do requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia. - Quanto à data de saída do segundo vínculo (que apresenta pequena rasura no local destinado ao mês), há anotação na CTPS referente à data correta, anotação esta seguida de diversas outras, em ordem cronológica, nada havendo que indique a existência de qualquer irregularidade. - Os recolhimentos previdenciários são de responsabilidade do empregador.
Ausentes, não podem prejudicar o segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91. O autor não pode ser penalizado se o empregador não recolheu a integralidade das contribuições previdenciárias devidas. - Todos os períodos anotados na CTPS devem, portanto, ser computados, mesmo se não contarem com o respectivo registro no sistema CNIS da Previdência Social. ........................................................................................................................................... - Preliminar rejeitada.
Apelo da Autarquia improvido. (TRF-3 - Ap: 00431379020174039999 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, Data de Julgamento: 05/03/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018) Assim, reconheço o vínculo empregatício no período até a data de saída, qual seja, 07/01/2004. DA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Considerando o tempo de atividade especial reconhecido na presente sentença, convertendo-se em comum, bem como os períodos já constantes do CNIS em anexo, até data a data de DER (28/11/2017)), a parte autora perfaz um total de 35 anos, 7 meses e 6 dias de tempo comum, consoante planilha a seguir: Assim, a parte autora possui tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data da DER (28/11/2017), devendo o benefício ser revisado, portanto, com as consequências na RMI a ser calculada.
Isso porque, como se trata de demanda de revisão de benefício já concedido, de certo os reconhecimentos parciais de especialidade e tempo comum refletem na majoração do benefício. Por fim, a soma da idade da parte autora na data do início do benefício (51 anos) com o tempo de contribuição (35 anos) corresponde a 86 pontos, de modo que o fator previdenciário incidirá obrigatoriamente no caso concreto (art. 29-C, II c/c §2º, I, da Lei n. 8.213/91).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER o caráter especial das atividades exercidas e sua conversão em tempo comum, nos períodos compreendidos entre 23/04/1986 a 31/01/1987, 16/02/1987 a 18/10/1988 e 03/11/2004 a 08/09/2014, e como tempo comum os períodos de 01/07/2003 a 07/01/2004 os quais deverão ser averbados pelo INSS, no bojo do processo administrativo do NB 183.998.683-0; b) CONDENAR o INSS a revisar o benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição em favor de ADAILTON BOAVENTURA DOS SANTOS - CPF: 090.***.***-39, com o pagamento de parcelas em atraso, observando-se a prescrição quinquenal em relação às parcelas vencidas, compensando-se os valores recebidos administrativamente, desde a DIB do benefício que corresponderá à DER (28/11/2017), sobre as quais deverá incidir como índice de correção monetária o INPC e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação, na forma do art. 1-F da Lei n 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE).
A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Custas na forma da lei, observando-se que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº. 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº. 9.028/95, com a redação dada pelo artigo 3º da MP nº. 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da Lei nº. 8.620/92, bem como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de dez por cento sobre o valor da condenação, observado a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, em razão de o valor da condenação ser inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. SÚMULA DO JULGAMENTO (Provimento Conjunto nº 69 de 08/11/2006 da COGE da Justiça Federal da 3ª Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região): BENEFICIÁRIO: ADAILTON BOAVENTURA DOS SANTOS - CPF: 090.***.***-39 AVERBAR TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO: 23/04/1986 a 31/01/1987, 16/02/1987 a 18/10/1988 e 03/11/2004 a 08/09/2014 AVERBAR TEMPO COMUM RECONHECIDO: 01/07/2003 a 07/01/2004 BENEFÍCIO CONCEDIDO: Nenhum (Revisão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição) RMI: a ser calculada pelo INSS Mogi das Cruzes, SP, data registrada no sistema.
ALEXANDRE LOYOLA LABONNE Juiz Federal Substituto
art. 103
Lei 8.213/91
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO. ART. 1.037, II, DO CPC. PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA.
1. Delimitação da controvérsia: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária".
2. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28.9.2016).
3. Determinada a suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC).
4. Acolhida a proposta de afetação do Recurso Especial como representativo da controvérsia, para que seja julgado na Primeira Seção (afetação conjunta dos Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.913.152/SP e 1.912.784/SP) (ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.905.830 - SP (2020/0303424-8), Relator MINISTRO HERMAN BENJAMIN, publicação 21/09/2021) Compulsando os autos verifico que o autor pretende o reconhecimento da especialidade do período de 03/11/2004 até 08/09/2014, trabalhado na SLOTTER INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA.
Contudo, os PPP’s anexados nos ID’s 320004233 p. 53/54 e 62, estão ilegíveis. Assim, intime-se a parte autora para que junte aos autos os PPP's da empresa SLOTTER INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. que se mostrem legíveis, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem cumprimento tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, data registrada no sistema. ALEXANDRE LOYOLA LABONNE Juiz Federal
artigo 5º, i
intime-se
artigo 351
Cumprido o subitem anterior, intime-se a parte ré para que cumpra as letras “(b)”, “(c)” e “(d)” acima, com as mesmas advertências. Após cumprido o subitem acima: em havendo requerimento de outras provas, venham os autos conclusos para apreciação; acaso nada seja requerido pelas partes, abra-se a conclusão para prolação de sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, data registrada no sistema. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal Substituta