PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000698-92.2025.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: MARIA LIDIA SILVA PIMENTEL Advogado do(a) AUTOR: MARIA LUIZA NUNES - SP213762 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, fica intimada a parte autora do feito acima identificado acerca do que segue: Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada em pedidos de pensão por morte, cujo ponto controvertido seja exclusivamente a comprovação da relação de união estável, nos termos da Resolução Conjunta nº 9/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada.
Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. Nos termos do art. 6.º da Resolução Conjunta nº 9/2024, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 5.º da mesma Resolução.
Além das gravações dos depoimentos a serem juntadas, a parte autora deve atentar-se para seu ônus probatório de carrear aos autos início de prova material contemporânea aos fatos, conferindo se há documentos produzidos tanto no período não superior a 24 meses do óbito como no período anterior a 2 anos deste, nos termos do art. 16, §§ 5.º e 6.º, da Lei n.º 8.213/91, tendo como exemplo o rol previsto no art. 22, § 3.º, do Decreto n.º 3.048/99 e no art. 4.º, § 1.º, da Resolução Conjunta nº 9/2024.
O fluxo da Instrução Concentrada possibilita maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos. Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Resolução Conjunta nº 9/2024, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência.