Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de São Vicente
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JOAO CARLOS RODRIGUES
- Advogado
- ARISMAR AMORIM JUNIOR (OAB 161990/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000698-92.2026.4.03.6141 IMPETRANTE: JOAO CARLOS RODRIGUES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990 IMPETRADO: AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE PINHEIROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOÃO CARLOS RODRIGUES em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PINHEIROS/SP. Narra o impetrante que, em 11/10/2018, protocolou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi inicialmente indeferido. Inconformado, interpôs recurso administrativo, obtendo, após longo período de tramitação, acórdão favorável.
Acrescenta que, no decorrer da análise do recurso, formulou novo requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi deferido em 05/05/2023. Posteriormente, o INSS concedeu administrativamente o benefício objeto do primeiro requerimento, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 11/10/2018 e a Data de Início do Pagamento (DIP) em março de 2024. Alega que, embora o benefício tenha sido implantado e os pagamentos tenham sido iniciados, não recebeu os valores retroativos compreendidos entre a DIB e a DIP, os quais entende devidos.
Ressalta, ainda, que, embora o benefício de maior valor tenha sido cessado na mesma data de sua concessão (05/05/2023), a diferença entre a renda mensal desse benefício e a do benefício que permaneceu ativo - e que, segundo sustenta, deveria ter sido substituído pelo mais vantajoso - gerou prejuízo mensal de R$ 135,17, correspondente à diferença entre R$ 5.061,45 e R$ 4.926,28. Alega que tal diferença seria devida durante 11 (onze) meses, compreendidos entre maio de 2023 e março de 2024.
Ao final, requer a concessão da segurança para determinar ao INSS o pagamento das diferenças referentes ao período de maio de 2023 a março de 2024, bem como o pagamento integral dos valores retroativos que entende devidos em relação ao período de novembro de 2018 a abril de 2023. Com a petição inicial vieram documentos. Foram requisitadas as informações, tendo sido deferido o benefício da gratuidade de justiça.
