PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000698-96.2025.4.03.6345 AUTOR: FERNANDO JUSTINO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA DOS SANTOS SILVA - SP347807 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei n° 10.259/01. Postula a parte autora a implantação do benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença em 18/11/2011. Argumenta, em prol de sua pretensão, que em 12/12/2010, ao cair em uma lagoa, bateu a cabeça no fundo, sofrendo fratura e luxação da vértebra C2, o que reduziu sua capacidade de trabalho, situação não reconhecida pela Autarquia-ré, a qual não concedeu, na sequência da cessação do auxílio-doença, o auxílio-acidente.
2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito, sem necessidade de complementação da prova pericial. HÁ prescrição a ser pronunciada. A parte autora postula a concessão de benefício desde 19/11/2011. E ajuizou ação em 25/03/2025.
Logo, está fulminada pela prescrição a pretensão de recebimento de parcelas supostamente devidas no período anterior a 25/03/2020. Passo à análise do mérito. 2.1. Mérito Benefício por incapacidade laboral: Anseia a parte autora por provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão do auxílio-acidente. O benefício é previsto no artigo 86, da lei nº 8.213/91, adiante descrito: Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1.º O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário do benefício e será devido, observando o disposto do § 5.º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2.º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3.º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto do § 5.º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4.º A perda de audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando além do reconhecimento da causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Por acidente de qualquer natureza, dispõe o parágrafo primeiro do artigo 30 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99): Art.
30. (...) § 1º Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) O artigo 104, do Decreto nº 3.048/99 preceitua que: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:
I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e
II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. § 5o A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009) § 6º No caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária reaberto, quando será reativado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 7o Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008) § 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente.
Cuida-se de benefício concedido ao segurado que, após sofrer acidente de qualquer natureza, passa a ter redução da sua capacidade para exercer suas atividades laborativas habituais. É importante ressaltar que não exige incapacidade total para o trabalho e, sim, consolidadas as sequelas decorrentes de um acidente, o segurado tenha que exercer a atividade com rendimento inferior ao qual tivera. Além do exposto acima, o auxílio-acidente consiste em benefício previdenciário sui generis, uma vez que não substitui os salários de contribuição ou os ganhos mensais auferidos pelo segurado que deixa de exercer suas atividades habituais.
Cessa apenas se a este for concedida qualquer tipo de aposentadoria ou vier a falecer. A lei lhe confere natureza indenizatória e não previdenciária. Desta forma, o benefício possui o objetivo de indenizar o indivíduo pela perda parcial de sua capacidade e, consequentemente, a redução de sua remuneração. Para a sua concessão, o auxílio-acidente dispensa o cumprimento do período de carência (art. 26, inciso I da lei n.8.213/1991).
Basta que quem o pleiteia possua a qualidade de segurado, bem como, haja nexo causal entre o acidente e as lesões consolidadas que causaram diminuição da capacidade. No caso, do laudo produzido na via administrativa anexado no Id 358380049, extrai-se que o acidente de qualquer natureza experimentado pelo demandante ocorreu em 12/12/2010, na vigência do contrato de trabalho com o empregador Carlos Eduardo Crudi, iniciado em 24/05/2010, na função de trabalhador da cultura de cacau.
Resultam demonstrados, pois, a qualidade de segurado e o acidente de qualquer natureza, remanescendo a controvérsia quanto à redução da capacidade de trabalho determinada por esse acidente. Em exame pericial realizado em 06/06/2025, conforme laudo anexado no Id 367326419, constatou o senhor perito que o autor apresenta antecedente pessoal de fratura de coluna cervical em razão de acidente ocorrido em dezembro de 2010.
Informou o experto que não foram evidenciadas pseudoartroses, calcificações viciosas ou alterações em seguimentos de vértebras cervicais que impliquem limitações físicas, queixando-se o autor de cefaleia e vertigens. Em resposta ao quesito 6.2 assinalou o experto que apresenta o demandante capacidade para o trabalho. Esclareceu o médico perito: "Sem incapacidade laboral evidenciada no presente momento.
Afirma antecedente pessoal de fratura de vértebra cervical. Possui radiografia atual de coluna cervical sem evidências de pseudoartroses, calcificações viciosas ou alterações em seguimentos de vértebras cervicais. Exames apresentados condizem com degenerações decorrente do envelhecimento natural do indivíduo. Visto, radiografia datada de 11/03/2025 (evento Num. 358380050 - Pág. 1): 'Retificação da lordose da cervical na posição do exame.
Corpos vertebrais com osteofitos marginais. Espaços discais conservados. Pedículos vertebrais íntegros. Articulações interapofisárias preservadas. Articulações uncovertebrais conservadas. Ausência de costelas cervicais.' Nega sintomas de déficits motores ou sensitivos em membros superiores e/ou inferiores. Força difusamente preservada grau 5". Logo, não se presencia no autor sequelas que impliquem redução de sua capacidade de trabalho, nem em grau mínimo, a autorizar a implantação do auxílio-acidente.
As dores referidas pelo autor não estão associadas a sinais limitantes como alteração da mobilidade articular, alteração de força muscular ou deformidades incapacitantes, apresentando quadro clínico compatível com o envelhecimento natural do indivíduo. Improcede, pois, o pleito autoral.
3.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial e determino a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação supra. Defiro a gratuidade judiciária requerida. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.
Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, após as cautelas de praxe, remetam-se os autos ao arquivo, anotando-se a baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Marília, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto