Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Araçatuba
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- A. S. P. D. S.
- Advogado
- MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE (OAB 327889/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000698-97.2026.4.03.6107 IMPETRANTE: A. S. P. D. S. REPRESENTANTE: JANAINA PATRICIO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE - SP327889 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: JANAINA PATRICIO ALVES DOS SANTOS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE BIRIGUI FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
IMPETRANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA impetrou mandado de segurança contra ato do(a) IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros, pedindo a concessão do benefício de pensão por morte, com efeito retroativo à data de seu nascimento, 05/02/2014, e o pagamento de todas as parcelas atrasadas do benefício. O impetrante sustenta que é ilegal e inconstitucional a mora da autarquia previdenciária na conclusão do processo administrativo.
Com a inicial, vieram documentos (ID 576236103). Deferida a gratuidade processual (ID 576714980). Instada a apresentar esclarecimentos quanto ao pedido (ID 576714980), a impetrante se manifestou no ID 577217101. A medida liminar foi indeferida em 04/05/2026 (ID 579206224). Notificada, a autoridade coatora não prestou informações. Manifestação do MPF (ID 586938434).
É o relatório.
Decido. O mandado de segurança protege direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder. Para utilizá-lo, a parte deve comprovar os fatos logo na petição inicial, por meio de documentos, pois essa via não permite a produção de outras provas durante o processo. Se as alegações exigirem provas complementares, o mandado de segurança não é o caminho adequado. Nessa hipótese, é facultado à parte rediscutir a matéria na via ordinária (art. 19 da Lei n. 12.016/2009).
Neste caso, estão presentes os pressupostos processuais. Passo ao julgamento do mérito (art. 487 do CPC). A pretensão não deve prosperar. Ainda que constatada mora na apreciação ou conclusão do processo administrativo pelo INSS, o segurado não possui direito líquido e certo à imediata análise do pedido ou implantação do benefício. A lei estabelece prazos para essas etapas: o da fixa 30 dias para a conclusão após a instrução, e o -A, § 5º, da prevê 45 dias para o pagamento da primeira prestação.
