PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000698-98.2025.4.03.6312 AUTOR: LUZIA DAMASCO DALL ANTONIA ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA REGINA TUSILLO RODRIGUES PAREDES - SP137829 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: MARIA CRISTINA ALVES PAISANA - SP160775
SENTENÇA
LUZIA DAMASCO DALL ANTONIA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a retroação dos efeitos financeiros de seu benefício de pensão por morte para o dia 05/01/2023, data do óbito do instituidor. Devidamente citado, o réu contestou o feito pugnando pela improcedência dos pedidos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido. A parte autora obteve o benefício de pensão por morte com DIB fixada em 05/01/2023 (data do óbito) e DIP em 27/06/2023 (data do requerimento administrativo). Alega, em síntese, que faz jus ao recebimento do benefício desde 05/01/2023, data do óbito. O ponto controvertido da demanda é saber se a parte autora tem direito a alterar a data do início dos efeitos financeiros de seu benefício para período anterior ao requerimento.
Em suma, a autora pretende afastar a eficácia da norma jurídica estampada no parágrafo primeiro do artigo 74 da Lei nº 8.213/91: “Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (...)” Como se vê da petição inicial e dos documentos, a data do óbito do instituidor foi 05/01/2023. Por outro lado, o requerimento administrativo do benefício de pensão por morte se deu em 27/06/2023, conforme demonstra a documentação dos autos – id 359487899. Assim sendo, considerando que entre a data do óbito e o requerimento administrativo passaram-se mais de 90 dias, não há nenhuma ilegalidade na atuação do INSS ao conceder o benefício com efeitos financeiros (DIP) somente a partir do requerimento, posto que estabelecido conforme previsto em Lei.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. BENEFÍCIO REQUERIDO DEPOIS DE QUASE UM ANO DO FALECIMENTO. DEVIDO BENEFÍCIO A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Busca a recorrente a retroação do benefício de pensão por morte, que lhe foi deferido a contar da data do requerimento na via administrativa, à data do falecimento do instituidor, ao argumento de que há jurisprudência desta Casa a favor da sua pretensão.
2. Não assiste razão a autora, visto que, de acordo com o art. 74 da Lei 8.213/91, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do requerimento, quando requerida até trinta dias depois do óbito.
3. Considerando que o falecimento do instituidor do benefício ocorreu em 15/09/2007, e que somente em 05/09/2008, quase um ano depois, é que a autora deu entrada no pedido administrativo, agiu com acerto a autarquia previdenciária ao conceder-lhe o benefício a contar da postulação administrativa.
4. Vale ressaltar que a situação debatida no precedente mencionado pela apelante, em seu recurso, é diversa da tratada nos presentes autos, tendo em vista o litígio travado naquele caso sequer diz respeito à retroação do benefício (o qual, certamente, foi concedido desde o óbito por serem as autoras menores e, portanto, absolutamente incapazes), cujo pleito refere-se ao pagamento de juros moratórios e correção monetária, devido ao atraso do pagamento.
5. Destarte, tendo o instituto demandado concedido o benefício da autora, em consonância com expressa disposição legal, não procede a pretensão inicial, impondo-se a manutenção da sentença em todos os seus termos.
6. Apelação improvida. (AC 00019216620154059999, Desembargador Federal Cesar Carvalho, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::23/07/2015 - Página::188.) Ressalto, no presente caso, outrossim, que o primeiro requerimento administrativo foi indeferido porque a parte autora não cumpriu as exigências efetuadas pela autarquia-ré que eram imprescindíveis para o reconhecimento da qualidade de dependente da autora (processo administrativo juntado aos autos id – 359486650 – fls. 18).
Se a parte autora tivesse apresentado os documentos solicitados, o benefício não teria sido negado. É possível verificar que constou exigência para apresentação de certidão de casamento atualizada, porém o documento foi apresentado incompleto, conforme id 359486650, fls.
27. Logo, não há qualquer ilegalidade no ato administrativo que indeferiu o primeiro requerimento. Tratando-se de análise de pedido administrativo, constato que cabe à autarquia analisar os requisitos legais, interpretando-os conforme o princípio da legalidade estrita. Com isso, insere-se no âmbito de atribuição administrativa do ente previdenciário rejeitar pedidos quando reputar que os seus pressupostos não foram preenchidos, bem como aqueles não previstos em lei.
Neste caso, o exercício regular do direito exclui a responsabilidade do demandado pelo eventual prejuízo extrapatrimonial sofrido pela parte autora. Portanto, não verifico nada de ilegal ou ilícito nas condutas praticadas pelo INSS, razão pela qual inexiste elemento imprescindível ao reconhecimento de eventuais danos materiais e/ou morais em favor da parte autora Conforme se observa dos autos, a conduta do INSS não pode ser tida por ilegal, pois amparada nas normas que disciplinam a concessão de benefícios.
Ademais disso, não restou comprovado que a autarquia tenha procedido de modo ilícito ao deixar de atender ao que lhe foi solicitado pela parte autora na esfera administrativa, mas pelo contrário, foi a parte autora quem deu causa ao indeferimento administrativo no primeiro protocolo. O simples indeferimento do pedido não caracteriza o abalo moral, mas mera contrariedade ao interesse da parte autora, como já afirmado acima.
E conforme iterativa e notória jurisprudência, o mero dissabor ou aborrecimento não tem o condão de estabelecer o dever de indenizar sob a ótica do dano moral (STJ - RESP 200600946957, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:02/09/2010; RESP 200500701885, ALDIR PASSARINHO JUNIOR, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:01/06/2010).
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SÃO CARLOS, 20 de fevereiro de 2026. FLAVIO MARTINS DA SILVA Juiz Federal Substituto